PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006505-91.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ALEXANDRE VIANA RANDOW e outros (2)
Advogado(s):VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução ajuizados pelos embargantes, que julgou procedente o pedido para revisão de cláusulas contratuais relativas à Cédula de Crédito Comercial que fundamenta a Ação Executiva apensada (Proc. nº 0004104-22.2011.8.05.0103). O recurso ataca dois pontos principais: a vedação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos e o valor dos honorários advocatícios fixados.

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual, bem como a proporcionalidade do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, diante da longevidade do processo e da atuação do patrono da parte embargante.

III. Razões de decidir

Conforme entendimento consolidado do STJ, é vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, sendo admissível sua cobrança apenas de forma isolada, desde que pactuada e dentro dos limites legais.

O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de honorários advocatícios foi proporcional ao tempo de tramitação do processo (mais de 10 anos), à relevância da matéria discutida e ao êxito obtido pelos embargantes, inexistindo excesso ou desproporcionalidade.

A majoração para R$ 12.000,00, em grau recursal, observa o disposto no art. 85, § 11, do CPC, diante da manutenção da sentença.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"É vedada a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual, conforme orientação do STJ."

"A fixação de honorários advocatícios deve observar a duração e a complexidade do processo, sendo válida a apreciação equitativa quando presentes os requisitos legais."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, caput e §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 294; STJ, AgInt no REsp 1951828/PR, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, REsp 237759/RS, Rel. Min. Ari Pargendler.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0006505-91.2011.8.05.0103 da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelantes e Apelados BANCO DO BRASIL S/A e ALEXANDRE VIANA RANDOW E OUTROS, respectivamente.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006505-91.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ALEXANDRE VIANA RANDOW e outros (2)
Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 0006505-91.2011.8.05.0103 interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, Dr. Antonio Carlos de Souza Hygino, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelos Apelados, julgou procedente o pedido para revisar cláusulas contratuais relativas à Cédula de Crédito Comercial objeto da Ação Executiva apensa (Proc. n.º 0004104-22.2011.8.05.0103).

Os Embargos à Execução foram opostos em 27 de setembro de 2011, pelos Apelados, sustentando a existência de conexão com Ação Revisional e, primordialmente, a abusividade na cobrança de juros e demais encargos contratuais, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente revisão das taxas aplicadas e da metodologia de cálculo do débito.

O Apelante apresentou impugnação aos embargos, defendendo a legalidade e a imutabilidade das cláusulas pactuadas, argumentando que a cobrança estaria em consonância com a legislação aplicável às instituições financeiras.

Após o trâmite regular, pontuado por extenso período de inatividade, o feito foi sentenciado.

O magistrado de primeiro grau, após analisar detidamente a matéria, afastou a preliminar de conexão e, no mérito, reconheceu a relação de consumo e a natureza de contrato de adesão, concluindo pela onerosidade excessiva das cláusulas questionadas.

A sentença decidiu pela revisão contratual nos seguintes termos: a) limitação dos juros remuneratórios à taxa média mensal estipulada pelo BACEN à época da contratação; b) limitação dos juros de mora a 1% ao mês, na forma do Art. 406 do Código Civil c/c Art. 171, § 1º, do Código Tributário Nacional, em ambos os casos declarando expressamente a não cumulação com outros encargos; c) admissão da capitalização mensal de juros, para contratos celebrados após 31 de março de 2000 (MP n. 1.963-17), não cumulável; d) limitação da comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, nos termos da Súmula n. 294 do Superior Tribunal de Justiça, também não cumulável.

Ademais, condenou o Banco réu (Apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelante, interpôs o presente recurso, sustentando o desacerto da decisão, precipuamente em dois pontos: 1) o erro técnico na determinação de não cumulação dos encargos de mora e juros capitalizados, afirmando que tal vedação apenas se aplica à cumulação da comissão de permanência com os demais encargos (juros remuneratórios, moratórios e multa), mas não à cumulação entre os próprios elementos moratórios/remuneratórios na fase de inadimplência, nos limites da taxa média; 2) a excessividade do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais (R$ 10.000,00), pleiteando a inversão do ônus ou, subsidiariamente, a sua expressiva redução, em virtude da baixa complexidade da causa e da prolongada inércia do patrono dos Apelados.

Apesar da devida intimação por meio de Ato Ordinatório e Certidão de Publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a parte Apelada (Embargante) não apresentou Contrarrazões no prazo legal, conforme atestado pela Certidão (ID 84698954), permitindo a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006505-91.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ALEXANDRE VIANA RANDOW e outros (2)
Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE

A8

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 0006505-91.2011.8.05.0103 interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, Dr. Antonio Carlos de Souza Hygino, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelos Apelados, julgou procedente o pedido para revisar cláusulas contratuais relativas à Cédula de Crédito Comercial objeto da Ação Executiva apensa (Proc. n.º 0004104-22.2011.8.05.0103).

O presente recurso preenche todos os pressupostos processuais de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, devendo ser integralmente conhecido.

A irresignação do Apelante se concentra em dois eixos temáticos: o regime de cumulação dos encargos moratórios e a proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A Comissão de Permanência (CP), se pactuada, atua como um indexador único para a mora, substituindo e englobando juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sendo limitada à taxa do contrato ou à taxa média de mercado do BACEN, o que for menor, nos termos da Súmula 294 do STJ.

O STJ conceituou comissão de permanência como sendo a soma dos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.

Nessa esteira:

 

CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO. MORA DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA). Se a mora for do devedor (e será dele se deixar de cumprir pontualmente as obrigações contratuais), a partir do vencimento do empréstimo, ele responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 237759 RS 1999/0101816-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2008).

 

A jurisprudência do STJ é uníssona no que diz respeito à impossibilidade de cumulação da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, a exemplo do julgado a seguir transcrito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ?Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa? ( AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1951828 PR 2021/0239259-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)

 

Assim, nada deve ser modificado na sentença vergastada quanto ao ponto.

No tocante à condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o pleito de inversão da sucumbência é manifestamente rejeitado.

O Juízo a quo julgou integralmente procedente o pedido inicial dos Embargantes para revisar as cláusulas, consagrando o êxito substancial da parte Apelada e a sucumbência do Apelante. A sucumbência deve ser mantida, a teor do Artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.

Relativamente ao pedido de redução do quantum arbitrado, o valor de R$ 10.000,00 foi estabelecido em apreciação equitativa, considerando que, apesar da matéria não ser de alta complexidade jurídica, o processo se arrasta por mais de uma década (desde 2011), tempo que, por si só, demonstra a longevidade da dedicação e a responsabilidade temporal do patrono.

A atuação pontual arguida pelo Apelante é inerente ao rito dos Embargos à Execução que, em muitos casos, se resolvem na fase postulatória e probatória inicial, não exigindo uma atividade contínua de peticionamento, mas sim a qualidade técnica das peças essenciais (petição inicial, manifestação à impugnação).

O patamar fixado não se revela desproporcional ou excessivo diante do valor da causa subjacente à execução (Cédula no valor de R$ 200.000,00) e da importância do resultado alcançado pelos Embargantes (revisão integral dos encargos abusivos).

Inexiste, portanto, fundamento para a intervenção desta Corte na redefinição do valor, devendo prevalecer a justa e adequada valoração do trabalho do causídico feita pelo Juízo processante.

Em razão da sucumbência, majoro os honorários para R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO APELO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença vergastada, nos termos deste voto.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator