PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução ajuizados pelos embargantes, que julgou procedente o pedido para revisão de cláusulas contratuais relativas à Cédula de Crédito Comercial que fundamenta a Ação Executiva apensada (Proc. nº 0004104-22.2011.8.05.0103). O recurso ataca dois pontos principais: a vedação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos e o valor dos honorários advocatícios fixados. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual, bem como a proporcionalidade do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, diante da longevidade do processo e da atuação do patrono da parte embargante. III. Razões de decidir Conforme entendimento consolidado do STJ, é vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, sendo admissível sua cobrança apenas de forma isolada, desde que pactuada e dentro dos limites legais. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de honorários advocatícios foi proporcional ao tempo de tramitação do processo (mais de 10 anos), à relevância da matéria discutida e ao êxito obtido pelos embargantes, inexistindo excesso ou desproporcionalidade. A majoração para R$ 12.000,00, em grau recursal, observa o disposto no art. 85, § 11, do CPC, diante da manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É vedada a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual, conforme orientação do STJ." "A fixação de honorários advocatícios deve observar a duração e a complexidade do processo, sendo válida a apreciação equitativa quando presentes os requisitos legais." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, caput e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 294; STJ, AgInt no REsp 1951828/PR, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, REsp 237759/RS, Rel. Min. Ari Pargendler. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0006505-91.2011.8.05.0103 da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelantes e Apelados BANCO DO BRASIL S/A e ALEXANDRE VIANA RANDOW E OUTROS, respectivamente. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006505-91.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ALEXANDRE VIANA RANDOW e outros (2)
Advogado(s):VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 0006505-91.2011.8.05.0103 interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, Dr. Antonio Carlos de Souza Hygino, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelos Apelados, julgou procedente o pedido para revisar cláusulas contratuais relativas à Cédula de Crédito Comercial objeto da Ação Executiva apensa (Proc. n.º 0004104-22.2011.8.05.0103). Os Embargos à Execução foram opostos em 27 de setembro de 2011, pelos Apelados, sustentando a existência de conexão com Ação Revisional e, primordialmente, a abusividade na cobrança de juros e demais encargos contratuais, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente revisão das taxas aplicadas e da metodologia de cálculo do débito. O Apelante apresentou impugnação aos embargos, defendendo a legalidade e a imutabilidade das cláusulas pactuadas, argumentando que a cobrança estaria em consonância com a legislação aplicável às instituições financeiras. Após o trâmite regular, pontuado por extenso período de inatividade, o feito foi sentenciado. O magistrado de primeiro grau, após analisar detidamente a matéria, afastou a preliminar de conexão e, no mérito, reconheceu a relação de consumo e a natureza de contrato de adesão, concluindo pela onerosidade excessiva das cláusulas questionadas. A sentença decidiu pela revisão contratual nos seguintes termos: a) limitação dos juros remuneratórios à taxa média mensal estipulada pelo BACEN à época da contratação; b) limitação dos juros de mora a 1% ao mês, na forma do Art. 406 do Código Civil c/c Art. 171, § 1º, do Código Tributário Nacional, em ambos os casos declarando expressamente a não cumulação com outros encargos; c) admissão da capitalização mensal de juros, para contratos celebrados após 31 de março de 2000 (MP n. 1.963-17), não cumulável; d) limitação da comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, nos termos da Súmula n. 294 do Superior Tribunal de Justiça, também não cumulável. Ademais, condenou o Banco réu (Apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelante, interpôs o presente recurso, sustentando o desacerto da decisão, precipuamente em dois pontos: 1) o erro técnico na determinação de não cumulação dos encargos de mora e juros capitalizados, afirmando que tal vedação apenas se aplica à cumulação da comissão de permanência com os demais encargos (juros remuneratórios, moratórios e multa), mas não à cumulação entre os próprios elementos moratórios/remuneratórios na fase de inadimplência, nos limites da taxa média; 2) a excessividade do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais (R$ 10.000,00), pleiteando a inversão do ônus ou, subsidiariamente, a sua expressiva redução, em virtude da baixa complexidade da causa e da prolongada inércia do patrono dos Apelados. Apesar da devida intimação por meio de Ato Ordinatório e Certidão de Publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a parte Apelada (Embargante) não apresentou Contrarrazões no prazo legal, conforme atestado pela Certidão (ID 84698954), permitindo a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006505-91.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ALEXANDRE VIANA RANDOW e outros (2)
Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 0006505-91.2011.8.05.0103 interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, Dr. Antonio Carlos de Souza Hygino, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelos Apelados, julgou procedente o pedido para revisar cláusulas contratuais relativas à Cédula de Crédito Comercial objeto da Ação Executiva apensa (Proc. n.º 0004104-22.2011.8.05.0103). O presente recurso preenche todos os pressupostos processuais de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, devendo ser integralmente conhecido. A irresignação do Apelante se concentra em dois eixos temáticos: o regime de cumulação dos encargos moratórios e a proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Comissão de Permanência (CP), se pactuada, atua como um indexador único para a mora, substituindo e englobando juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sendo limitada à taxa do contrato ou à taxa média de mercado do BACEN, o que for menor, nos termos da Súmula 294 do STJ. O STJ conceituou comissão de permanência como sendo a soma dos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Nessa esteira: CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO. MORA DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA). Se a mora for do devedor (e será dele se deixar de cumprir pontualmente as obrigações contratuais), a partir do vencimento do empréstimo, ele responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 237759 RS 1999/0101816-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2008). A jurisprudência do STJ é uníssona no que diz respeito à impossibilidade de cumulação da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, a exemplo do julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ?Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa? ( AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1951828 PR 2021/0239259-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Assim, nada deve ser modificado na sentença vergastada quanto ao ponto. No tocante à condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o pleito de inversão da sucumbência é manifestamente rejeitado. O Juízo a quo julgou integralmente procedente o pedido inicial dos Embargantes para revisar as cláusulas, consagrando o êxito substancial da parte Apelada e a sucumbência do Apelante. A sucumbência deve ser mantida, a teor do Artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Relativamente ao pedido de redução do quantum arbitrado, o valor de R$ 10.000,00 foi estabelecido em apreciação equitativa, considerando que, apesar da matéria não ser de alta complexidade jurídica, o processo se arrasta por mais de uma década (desde 2011), tempo que, por si só, demonstra a longevidade da dedicação e a responsabilidade temporal do patrono. A atuação pontual arguida pelo Apelante é inerente ao rito dos Embargos à Execução que, em muitos casos, se resolvem na fase postulatória e probatória inicial, não exigindo uma atividade contínua de peticionamento, mas sim a qualidade técnica das peças essenciais (petição inicial, manifestação à impugnação). O patamar fixado não se revela desproporcional ou excessivo diante do valor da causa subjacente à execução (Cédula no valor de R$ 200.000,00) e da importância do resultado alcançado pelos Embargantes (revisão integral dos encargos abusivos). Inexiste, portanto, fundamento para a intervenção desta Corte na redefinição do valor, devendo prevalecer a justa e adequada valoração do trabalho do causídico feita pelo Juízo processante. Em razão da sucumbência, majoro os honorários para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO APELO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença vergastada, nos termos deste voto. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006505-91.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ALEXANDRE VIANA RANDOW e outros (2)
Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE
VOTO