PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069247-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A.
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GUSTAVO JOSE MARRONE DE CASTRO SAMPAIO
APELADO: ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):ALEXANDRA LAPA SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. PRÉVIA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Ação ajuizada por consumidora visando à declaração de inexistência de débito e à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando desconhecimento da dívida e ausência de relação contratual com a empresa ré. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da dívida e determinando a exclusão da negativação, mas indeferiu os danos morais, com base na existência de negativação anterior legítima.

II. Questão em discussão

A questão em discussão é saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de vínculo contratual com a consumidora, é suficiente para a declaração de inexistência da dívida;

III. Razões de decidir

A empresa ré não demonstrou a origem da dívida nem a existência de relação jurídica com a autora, descumprindo o ônus da prova (CPC, art. 373, II). A simples alegação de envio de notificação por SMS não comprova a regularidade da inscrição.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

“ A ausência de comprovação de vínculo contratual entre as partes autoriza a declaração de inexistência do débito e a exclusão da inscrição indevida em cadastro restritivo.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 8060192-07.2021 .8.05.0001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023, TJ-BA - Apelação: 80004665320218050082, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024, TJ-BA - APL: 05864129720168050001, Relator.: 12/05/2022, REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069247-45.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A. e como apelada ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.



Sala das sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

R8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069247-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A.
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GUSTAVO JOSE MARRONE DE CASTRO SAMPAIO
APELADO: ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S.A, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais n. 8069247-45.2022.8.05.0001, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO, conforme a seguinte transcrição:


“(…)

A) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou a anotação restritiva apontada nos autos em ID 201052653, no importe de R$ 1.601,26, determinando que a requerida diligencie a exclusão do nome e CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito unicamente respeitante a restrição indicada expressamente na exordial, e por fim;

B) JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS relacionado a avença ora combatida, bem como condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, consoante acima escandido.”


Inconformada, a parte ré interpôs Apelação Cível (ID 73750551), reiterando os argumentos de legitimidade da inscrição e da comunicação prévia à parte autora, defendendo a inexistência de ilicitude a ensejar a exclusão do apontamento.

 

Pleiteia a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade do débito e, consequentemente, a improcedência total dos pedidos da parte autora. 


A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 73750556), pugnando pela manutenção integral da sentença, aduzindo que não houve comprovação da relação jurídica nem da suposta contratação, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos moldes do art. 14 do CDC.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

 

 

 

 

R8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069247-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A.
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GUSTAVO JOSE MARRONE DE CASTRO SAMPAIO
APELADO: ADRIANA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


A parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer relação contratual com a parte autora. O ônus da prova incumbia à ré, por força do art. 373, II, do CPC, e do art. 14 do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.


A ausência de contrato, de comprovante de contratação ou de qualquer outro documento que demonstre a origem do débito afasta a legitimidade da negativação. Restando configurada a inscrição indevida, é de rigor a declaração de inexistência da dívida e a consequente determinação de exclusão do registro.

 

Ademais, a simples alegação de envio de notificação por SMS não comprova a regularidade da inscrição.


A jurisprudência é firme nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060192-07.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS SANTANA SANTOS Advogado (s): RENATO GONÇALVES LOPES JUNIOR APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIAME NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO. Se não foi comprovado qualquer liame negocial entre as partes, com assinatura do Autor em qualquer documento, ou a contratação por outro meio, ônus de prova este que era do Réu - uma vez que a ninguém é dado fazer prova negativa, a inscrição é indevida no rol de inadimplentes. Há que salientar que os documentos fornecidos pelo sistema interno da empresa de telefonia não podem ser desprezadas como uma tese se o autor reconhece a contratação dos serviços, o que não é o caso dos autos, em que o Autor nega a relação jurídica e a Empresa de telefonia não comprova sequer a contratação. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa . A indenização por danos morais deve ser arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e para evitar o enriquecimento indevido, nas circunstâncias do caso concreto, razão pela qual fixa-se o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060192-07.2021 .8.05.0001, de Salvador/Bahia em que figura como Apelante JOSE CARLOS SANTANA SANTOS, e como Apelado TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 8060192-07.2021 .8.05.0001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-53.2021.8 .05.0082 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAO DE MATOS OLIVEIRA e outros Advogado (s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA, ENY BITTENCOURT APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s):ENY BITTENCOURT , FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO . RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000466-53.2021 .8.05.0082, em que figuram como apelantes e apelados o BANCO DO BRASIL S/A e JOÃO DE MATOS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO DO BRASIL S/A e CONHECER DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de JOÃO DE MATOS OLIVEIRA, nos termos do voto do relator . Sala de sessões,

(TJ-BA - Apelação: 80004665320218050082, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.

1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.

2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).

3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.

4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.

6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).

7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.

8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.

9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.

(REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)


Assim, diante da ausência, nos autos, de qualquer documento idôneo devidamente ratificado pela parte autora que comprove a regularidade da contratação do negócio jurídico e, por decorrência lógica, a legitimidade das cobranças e das inscrições restritivas ora questionadas, inexiste fundamento para alteração do que já restou decidido quanto a essa matéria.

 

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional do patrono da parte apelada em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

 


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


 

 

 

 

 

R8