Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0213434-54.2023.8.05.0001
Processo nº 0213434-54.2023.8.05.0001
Recorrente(s):
WILSON LAZARO DE SANTANA FILHO

Recorrido(s):
ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
S&T CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA



 


 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSÓRCIO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. FALHA NA INFORMAÇÃO. ARTIGOS 6º E 35 DO CDC. CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. NÃO SUBMISSÃO AOS TERMOS DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 3752-GO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE MANDA AGUARDAR O FINAL DO GRUPO PARA A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A ACIONADA A DEVOLVER A PARTE AUTORA OS VALORES PAGOS POR ESTA EM RAZÃO DO CONSÓRCIO ADQUIRIDO, COM JUROS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO DO DESEMBOLSO, DEVENDO, PARA TANTO, ABATER DESTE VALOR A TAXA ADMINISTRATIVA E O VALOR DO SEGURO; DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA. PRECEDENTES: 0000897-06.2019.8.05.0080 E 0024719-96.2021.8.05.0001. EE 5ªTR – BA – 10 CONSÓRCIO. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008 (06.02.09). NÃO APLICAÇÃO DOS TERMOS DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 3752-GO - Restituir, imediatamente, ao Recorrente os valores pagos com relação ao contrato de consórcio informado na exordial, com o abatimento da taxa de administração e seguro contratados, observando-se, ainda, que a correção monetária incidirá a partir do efetivo pagamento de cada parcela.

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].

 

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente WILSON LAZARO DE SANTANA FILHO pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos realizados pelo Autor na exordial.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando decisão com a fundamentação aqui expressa, consoante o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI, estabelecendo a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado[2].

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Importante salientar que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[3].

 

A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[4].

 

Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que ¿os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente¿, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado ¿ passo a adotar tal permissivo.

 

Ainda, o STF possui entendimento de que:

 

‘A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal’. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019).

 

Analisando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela Recorrente, incorporo os argumentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastá-las, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

NO MÉRITO, Tratam os presentes autos de pedidos de (i) rescisão do contrato implicado, (ii) condenação da Ré na restituição do valor pago, e (iii) no pagamento de indenização por suposto dano moral.

 

Este é o breve e necessário relatório.

 

O recurso é próprio, tempestivos, isento do recolhimento do preparo. Ademais, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

 

Trata-se de recurso inominado interposto por Wilson Lázaro de Santana Filho contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio e de indenização por danos morais. Alega o recorrente vício de consentimento e ausência de informações claras e precisas sobre a natureza do contrato.

 

A análise dos autos evidencia a existência de erro substancial no consentimento do autor ao celebrar o contrato. As rés, ao apresentarem o negócio, utilizaram informações ambíguas e promessas de rápida contemplação, induzindo o consumidor a acreditar que estava firmando um contrato de financiamento com garantia de entrega imediata do bem. Tal conduta configura afronta aos princípios da boa-fé e da transparência, previstos nos arts. 6º, III, e 46 do CDC, bem como aos arts. 138 e 139 do Código Civil, que regulam a nulidade de negócios jurídicos fundados em erro substancial.

 

O argumento de que o contrato foi firmado com cláusulas claras e que o autor deveria ter ciência de suas obrigações não se sustenta. A jurisprudência consolidada reconhece que contratos de adesão, como os de consórcio, estão sujeitos ao controle de abusividade de cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, IV, do CDC. A retenção de valores pagos até o encerramento do grupo consorcial, sem qualquer contrapartida ao consumidor, configura prática abusiva e viola o equilíbrio contratual.

 

No tocante ao pedido de devolução dos valores pagos, a retenção até o encerramento do grupo, além de abusiva, perpetua o prejuízo ao consumidor, que, ao desistir do contrato, tem o direito de reaver os valores pagos de forma imediata, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Defesa do Consumidor. Deve-se observar, ainda, que a restituição deve ser integral, acrescida de correção monetária e juros legais, desde a data do desembolso.

 

No tocante aos DANOS MATERIAIS (restituição dos valores pagos), o contrato discutido foi celebrado após a edição da Lei nº 11.795/08, que trouxe nova regulamentação para o sistema de consórcio, razão pela qual o processo em análise não se submete aos termos do julgamento da Reclamação Constitucional nº 3.752-GO (2009/0208182-3), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, tornando, portanto, livre a apreciação de todos os aspectos do litígio. 

 

Assim, deve se operar a devolução imediata ao consorciado desistente, ora Recorrente, dos valores que ela pagou para aquisição do veículo via consórcio, afastando, assim, a ideia de encerramento do grupo respectivo para, só então, postular a devolução da quantia total a que tem direito, caso não fosse contemplado em sorteio regular, conforme solicitado pela Recorrente, porque qualquer cláusula contratual nesse sentido coloca o consumidor desistente ou excluído do consórcio em desvantagem exagerada em relação à administradora, sendo, portanto, abusiva porque iníqua e excessivamente onerosa (art. 51, inciso IV c/c o seu § 1º, inciso, III, do CDC ).

 

Embora regidos por lei específica (Lei nº 11.795/08) e sigam orientações do Banco Central, os contratos de consórcio não estão imunes aos princípios e normas contidos do CDC, porque integram a categoria dos contratos de consumo.

 

Ao contrário do que a Recorrente assevera, a Lei nº 11.795/08 não trouxe disciplina explícita ao assunto, muito menos para respaldar a tese esposada em suas razões recursais.

 

Em sua redação original, o Projeto de Lei no 533, que resultou na promulgação da Lei nº 11.795/08, estabelecia de forma expressa duas possibilidades para a restituição ao consorciado excluído das quantias ele pagou: ser contemplado em assembleia através de sorteio ou ser restituído 60 dias após a data da realização da última assembleia (§§ 1o, 2o e 3o do art. 30 e os incisos II e III do art. 31 da proposição).

 

No entanto, tais disposições foram vetadas pela Presidência da República, com a aquiescência final do Congresso Nacional, por “inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público”, constando nas justificativas para os vetos que tais disposições afrontavam “diretamente o artigo 51, IV, c/c art. 51, § 1o, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem regra geral proibitória da utilização de cláusula abusiva nos contratos de consumo”, salientando-se, ainda, que, “embora o consumidor deva arcar com os prejuízos que trouxer ao grupo de consorciados, conforme § 2o do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, mantê-lo privado de receber os valores vertidos até o final do grupo ou até sua contemplação é absolutamente antijurídico e ofende o princípio da boa-fé, que deve prevalecer em qualquer relação contratual”, mencionando, por fim, que “a inteligência do Código de Defesa do Consumidor é de coibir a quebra de equivalência contratual e considerar abusiva as cláusulas que colocam o consumidor em ‘desvantagem exagerada’, tal como ocorre no caso presente”, razão pela qual “a devolução das prestações deve ser imediata, sob pena de impor ao consumidor uma longa e injusta espera”. (Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-762-08.htm).

 

Ou seja, respeitando a força hierárquica normativa do CDC, a Presidência da República não permitiu que seus ditames fossem contrariados, ressaltando que os vetos foram lançados “por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público” existentes nas disposições excluídas.

 

Assim, mostra-se de todo equivocado, data vênia, o entendimento de que a Lei nº 11.795/08 determina a devolução por intermédio de contemplação por sorteio.

 

As regras que foram extirpadas pelos vetos presidenciais não podem ser ressuscitadas somente porque o texto remanescente não foi corrigido na inteireza.

 

Ademais, a contemplação por sorteio prevista no art. 22, da Lei nº 11.795/08, não pode ser aplicada ao consorciado excluído porque ficou carente de complemento na medida em que houve alteração, em decorrência dos vetos presidenciais, do art. 30, que ela faz expressa menção.

 

A certeza de que a Lei nº 11.795/08 não disciplinou o assunto se encontra patente no Projeto de Lei nº 7899/2010, onde, através de proposição do Deputado Manoel Júnior do PMDB-PB, a Câmara de Deputados, tenta estabelecer regra clara a respeito, obediente ao CDC.

 

Assim, por imperativo do Código de Defesa do Consumidor, homenageado nos vetos presidenciais, há de se efetivar a ordem de restituição imediata dos valores pagos pelo Recorrente.

 

No tocante ao DANO MORAL, não se vislumbra sua ocorrência. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige, e exatamente isso ocorreu no caso vertente.

 

O dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 5º da Constituição Federal, in verbis:

 

"Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

 

Como visto, a Carta Magna ampara o direito à indenização pelo dano moral sofrido, mas não o conceitua, cabendo esse trabalho aos doutrinadores e aplicadores do direito. E, segundo bem definiu a professora MARIA CELINA BODIN DE MORAES:

 

‘dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas’. (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 157).

 

Donde se conclui que somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. E, assim, para evitar excessos e abusos, SÉRGIO CAVALIERI FILHO recomenda que só se deve reputar como dano moral:

 

"A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de Responsabilidade. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 78).

 

A teor do conjunto sistêmico brasileiro o dever de indenizar decorre, por evidente, da consequência da prática do ilícito civil, inserindo-se a regra neminem laedere na essência da responsabilização e consequente dever de indenizar, ainda que advinda de uma ofensa ainda que meramente psíquica.  O que não se observa no caso concreto; já que, conforme dito anteriormente, não houve o erro ou fraude alegada pelo autor.

 

Ou como ensina Rui Stoco:

 

"Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados." Os autores Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti, citados por Antonio Jeová Santos (Dano moral indenizável, 1ª ed., São Paulo, Lejus,1997), expõem que: "Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurará. Isto quer dizer que existe um" piso "de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e procede sua reclamação" (Responsabilidade civil, p. 243).

 

Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação, ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante."(Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. RT, 5ª Edição, pág. 1381/82).

Não demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, não há falar-se em anulação do negócio jurídico entabulado, nem em danos materiais (lucros cessantes) e/ou morais supostamente disso decorrentes.

 

Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, somente o recorrente vencido na integralidade da pretensão recursal é que suporta a condenação em honorários de sucumbência. A parte recorrida, ainda que vencida, não suportará esse ônus.

 

No caso dos autos, tem-se que não restou a demandada vencida em seu recurso, até porque não o interpôs, de modo que não há que se falar em condenação de sucumbência.

 

Decido, pois, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, com o fim de condenar a acionada a devolver a parte autora os valores pagos por esta em razão do consórcio adquirido, com juros da citação e correção do desembolso, devendo, para tanto, abater deste valor a Taxa Administrativa e o valor do seguro, ambos limitados a 10% do valor pago. Sem custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal e recorrente vencido.

 

Julgamento realizado sob o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI.

 

Intimem-se.

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora

 

 

 

 

 



[1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

[2] Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XIII. negar seguimento, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou julgar extinta a punibilidade, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XIV. condenar o recorrente, em decisão monocrática, quando interpor recurso manifestamente inadmissível ou infundado, a pagar a multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

[3] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515

[4] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.