PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003021-78.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ARLI LIMA DOS SANTOS SANTANA | ||
| Advogado(s): KENNEDY SANTOS DIAS | ||
| APELADO: COOPERATIVA MISTA ROMA | ||
| Advogado(s):CARLOS EDUARDO INGLESI |
| ACORDÃO |
Tese de julgamento: “1. A contratação de consórcio por consumidor que alega ter sido induzido por promessa de contemplação imediata exige prova robusta da propaganda enganosa, não bastando alegações genéricas. 2. A restituição imediata dos valores pagos por consorciado não contemplado que se desliga do grupo é indevida, devendo observar as regras do art. 30 da Lei nº 11.795/2008. 3. A mera frustração contratual, sem prova de abalo psicológico relevante, não enseja indenização por dano moral.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 37, §1º, e 39, IV; Lei nº 11.795/2008, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 27/08/2010/ TJ-BA - Apelação: 05076490520178050080, Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/06/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8003021-78.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante ARLI LIMA DOS SANTOS SANTANA e como apelada COOPERATIVA MISTA ROMA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003021-78.2023.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ARLI LIMA DOS SANTOS SANTANA | |
| Advogado(s): KENNEDY SANTOS DIAS | |
| APELADO: COOPERATIVA MISTA ROMA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por ARLI LIMA DOS SANTOS SANTANA, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da COOPERATIVA MISTA ROMA, originariamente registrada como Consórcio Misto Jockey Club de São Paulo.
A sentença recorrida, constante do ID 95197802, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Rejeitou-se a preliminar de litispendência e afastou-se a alegação de propaganda enganosa. Entendeu o juízo de origem que a parte autora teve ciência inequívoca da natureza do negócio jurídico celebrado - adesão a contrato de consórcio -, não havendo prova robusta de vício de consentimento ou publicidade enganosa. Ressaltou-se, ainda, que a devolução dos valores pagos somente seria devida ao final do grupo consorcial, conforme art. 30 da Lei n.º 11.795/2008, e que não restaram configurados danos morais. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (ID 95197803), a parte autora/apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduz que teria sido induzida a erro por preposta da empresa ré, que lhe teria prometido carta de crédito contemplada de R$ 60.000,00 e a entrega imediata de um veículo, o que não se concretizou e que efetuou o pagamento inicial de R$ 4.511,35, acreditando na promessa de aquisição direta de bem e não em adesão a contrato de consórcio.
Aponta que tal conduta caracterizaria publicidade enganosa e má-fé, inclusive com respaldo em decisões judiciais e matérias jornalísticas que revelam prática reiterada da empresa em situações semelhantes e que houve violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva.
Pugna pela rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos, além da condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ante o abalo emocional sofrido e o desvio produtivo provocado pela conduta da ré.
Em contrarrazões (ID 95197804), a COOPERATIVA MISTA ROMA assevera a regularidade da contratação, com base em instrumento formal devidamente assinado pela parte autora, contendo cláusulas claras quanto à natureza consorcial da relação jurídica;
Aduz que a autora foi devidamente esclarecida quanto às condições contratuais, inclusive mediante ligação de confirmação (pós-venda) e que inexiste qualquer garantia de contemplação imediata, o que está expresso em cláusula contratual destacada (“não comercializamos cotas contempladas”).
Pontua que inexiste prova de coação, erro ou má-fé apta a ensejar a anulação do contrato; que eventual restituição de valores deve observar o art. 30 da Lei n.º 11.795/2008 e que não houve ato ilícito ou lesão à dignidade da parte autora a justificar a condenação por danos morais.
Requer, ao final, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003021-78.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ARLI LIMA DOS SANTOS SANTANA | ||
| Advogado(s): KENNEDY SANTOS DIAS | ||
| APELADO: COOPERATIVA MISTA ROMA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI |
| VOTO |
Cuida-se de apelação cível interposta por ARLI LIMA DOS SANTOS SANTANA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor da COOPERATIVA MISTA ROMA.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base na regularidade da contratação de consórcio e na ausência de prova de vício de consentimento, bem como da inexistência de ato ilícito que ensejasse indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
No recurso (ID 95197803), a apelante sustenta que foi induzida a erro por preposta da empresa ré, que teria lhe prometido carta de crédito contemplada e entrega imediata de um veículo HB20, mediante pagamento inicial de R$ 4.511,35. Ao constatar que, na verdade, havia aderido a um consórcio comum, solicitou o cancelamento, mas não obteve a restituição dos valores pagos. Alega ocorrência de propaganda enganosa, ofensa à boa-fé objetiva e ausência de informação clara, pleiteando a rescisão contratual, restituição imediata em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Preliminarmente, observo que a gratuidade de justiça já havia sido concedida na instância de origem, razão pela qual resta superada eventual reiteração do pedido.
No mérito, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da veracidade das informações prestadas no momento da contratação. Alegando ter sido convencida por representante da empresa de que receberia carta contemplada, a autora não apresenta elemento de prova robusto nesse sentido.
O contrato assinado (ID 418731586) e a gravação de ligação de confirmação (ID 418731590) demonstram que a contratação envolvia cota de consórcio comum, com expressa advertência de que não se tratava de carta de crédito já contemplada.
A jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao exigir prova inequívoca do vício de consentimento ou da prática de publicidade enganosa, ônus que incumbe ao autor (art. 373, inc. I, CPC), mesmo sob a égide da legislação consumerista.
A simples alegação de que a autora teria sido levada ao erro, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para a anulação do contrato.
Em relação à restituição dos valores pagos, nos termos do art. 30 da Lei n.º 11.795/2008, o consorciado desistente, quando não contemplado, somente faz jus à devolução dos valores pagos após o encerramento do grupo consorcial, ou por sorteio, e com os descontos previstos contratualmente.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1119300/RS), inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujo objetivo é resguardar a estabilidade financeira do grupo de consorciados ativos.
Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO .
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurado nos autos qualquer elemento que comprove ofensa relevante a direito da personalidade da autora.
O mero inadimplemento contratual ou a frustração da expectativa em relação ao objeto do contrato não caracterizam, por si sós, o dano moral indenizável. A ausência de entrega do bem ou da carta de crédito, sem comprovação de má-fé ou abuso, limita-se ao campo da responsabilidade contratual.
Assim, inexistindo vício de consentimento, ato ilícito, ou conduta abusiva por parte da ré, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo desprovimento da apelação interposta por ARLI LIMA DOS SANTOS SANTANA, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13