PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Insurge-se o autor/apelante exclusivamente quanto ao valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto ou se deve ser majorado como pretende o apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 4 - Bem sopesadas as circunstâncias que envolvem o caso (contrato realizado mediante fraude, com descontos indevidos em benefício previdenciário por longo período), o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para reparar o dano moral sofrido, sem maiores repercussões demonstradas. 5 - A revisão do valor fixado a título de danos morais somente se justifica quando irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, hipótese não configurada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2449603/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 2356995/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/6/2024, DJe 21/6/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0505792-26.2014.8.05.0274, em que figuram como apelante GERONIMO FREITAS e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505792-26.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERONIMO FREITAS
Advogado(s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GERÔNIMO FREITAS em face de sentença (ID. 73449133) proferida no Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 940000437186, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o réu, BANCO MERCANTIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID. 73449137), o apelante pleiteia exclusivamente a majoração do valor fixado a título de danos morais, considerando-o irrisório diante das circunstâncias do caso, especialmente pelo fato do processo ter tramitado por 10 anos e o apelante ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário durante todo esse período (58 parcelas de R$ 176,61). Requer provimento ao recurso, visando majorar a condenação para para R$ 15.000,00. Em contrarrazões (ID. 73449142), o apelado suscita preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a manutenção do valor arbitrado, sustentando que o montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931, do CPC/2015. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505792-26.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERONIMO FREITAS
Advogado(s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência do débito referente ao contrato nº 940000437186, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos materiais e morais, alegando que realizou alguns empréstimos com o réu nos anos de 2005, 2007, 2008 e 2011, mas não reconheceu o empréstimo realizado em 27/02/2012 no valor de R$ 5.370,00 (58 parcelas de R$ 176,61), cujo valor vinha sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo comprovado a regularidade da contratação do empréstimo questionado. Irresignado, o autor/apelante interpôs o presente recurso pugnando exclusivamente a majoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório e desproporcional, especialmente diante do longo período em que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário (58 parcelas de R$ 176,61), ao longo do curso do processo movido no ano de 2014. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada nas contrarrazões, uma vez que o recurso apresenta fundamentação específica contra a parte da sentença que fixou o valor dos danos morais, apontando razões de fato e de direito para sua reforma. O princípio da dialeticidade resta observado quando o recorrente impugna especificamente o capítulo da decisão contra o qual se insurge, o que foi adequadamente realizado pelo apelante. Rejeita-se, pois, a preliminar de inadmissibilidade do recurso. No mérito, adianto que não assiste razão ao recorrente. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse passo, bem sopesadas as circunstâncias que envolvem o caso (contrato realizado mediante fraude, com descontos indevidos de valores da aposentadoria do autor), diante do caráter punitivo e pedagógico da condenação, tenho como razoável o valor da indenização fixada (R$ 5.000,00) para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, sem maiores repercussões demonstradas. Embora o apelante alegue que o valor é irrisório, não se pode perder de vista que a indenização por danos morais tem caráter compensatório e pedagógico, mas não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa. A propósito do tema, veja-se: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2449603 - BA (2023/0279771-5) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA e SABEMI SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. IDOSO. VULNERABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO DE VIDA. NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE ESTIPULAVAM JUROS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS EMORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 2. Vulnerabilidade configurada na contratação feita por idoso, face a ausência de informações claras e precisas. Configuração de venda casada prática rechaçada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 3. Dano Material comprovado. A devolução em dobro de quantia descontada indevidamente somente é possível nos casos em que for comprovada a má-fé na cobrança, o que não ocorreu na espécie. 4. Os laudos periciais comprovaram a abusividade no percentual de juros cobrados, que ultrapassavam a taxa média de mercado e o valor verbalmente informado. 5. Danos Morais configurados. Diante da natureza indevida dos descontos em sua aposentadoria, indiscutível o dano moral sofrido pelo autor, em razão da ausência de informações claras e objetivas na contratação, além do sofrimento e angustia experimentados por pessoa idosa e enferma. 6. O valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 15.000,00) comporta redução para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma parcial que se impõe. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (fls. 457/458 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 559/561 e-STJ). (...) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de maio de 2024. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator” (STJ - AREsp: 2449603 - BA, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 24/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. 2. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias (R$ 1.000, 00 - mil reais) considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.356.995/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024, destaquei.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. "[...] a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Nesse contexto, vê-se que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, considerando as circunstâncias específicas do caso, não merecendo reparo a sentença recorrida. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505792-26.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERONIMO FREITAS
Advogado(s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS
VOTO