PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505792-26.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERONIMO FREITAS
Advogado(s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Insurge-se o autor/apelante exclusivamente quanto ao valor da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto ou se deve ser majorado como pretende o apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 4 - Bem sopesadas as circunstâncias que envolvem o caso (contrato realizado mediante fraude, com descontos indevidos em benefício previdenciário por longo período), o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para reparar o dano moral sofrido, sem maiores repercussões demonstradas. 5 - A revisão do valor fixado a título de danos morais somente se justifica quando irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, hipótese não configurada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2449603/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 2356995/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/6/2024, DJe 21/6/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.  0505792-26.2014.8.05.0274, em que figuram como apelante GERONIMO FREITAS e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505792-26.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERONIMO FREITAS
Advogado(s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GERÔNIMO FREITAS em face de sentença (ID. 73449133) proferida no Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 940000437186, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o réu, BANCO MERCANTIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais (ID. 73449137), o apelante pleiteia exclusivamente a majoração do valor fixado a título de danos morais, considerando-o irrisório diante das circunstâncias do caso, especialmente pelo fato do processo ter tramitado por 10 anos e o apelante ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário durante todo esse período (58 parcelas de R$ 176,61). Requer provimento ao recurso, visando majorar a condenação para para R$ 15.000,00.

Em contrarrazões (ID. 73449142), o apelado suscita preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a manutenção do valor arbitrado, sustentando que o montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931, do CPC/2015.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505792-26.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERONIMO FREITAS
Advogado(s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência do débito referente ao contrato nº 940000437186, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos materiais e morais, alegando que realizou alguns empréstimos com o réu nos anos de 2005, 2007, 2008 e 2011, mas não reconheceu o empréstimo realizado em 27/02/2012 no valor de R$ 5.370,00 (58 parcelas de R$ 176,61), cujo valor vinha sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário.

O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo comprovado a regularidade da contratação do empréstimo questionado.

Irresignado, o autor/apelante interpôs o presente recurso pugnando exclusivamente a majoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório e desproporcional, especialmente diante do longo período em que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário (58 parcelas de R$ 176,61), ao longo do curso do processo movido no ano de 2014.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Inicialmente, afasto a preliminar suscitada nas contrarrazões, uma vez que o recurso apresenta fundamentação específica contra a parte da sentença que fixou o valor dos danos morais, apontando razões de fato e de direito para sua reforma. O princípio da dialeticidade resta observado quando o recorrente impugna especificamente o capítulo da decisão contra o qual se insurge, o que foi adequadamente realizado pelo apelante.

Rejeita-se, pois, a preliminar de inadmissibilidade do recurso.

No mérito, adianto que não assiste razão ao recorrente.

O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Nesse passo, bem sopesadas as circunstâncias que envolvem o caso (contrato realizado mediante fraude, com descontos indevidos de valores da aposentadoria do autor), diante do caráter punitivo e pedagógico da condenação, tenho como razoável o valor da indenização fixada (R$ 5.000,00) para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, sem maiores repercussões demonstradas.

Embora o apelante alegue que o valor é irrisório, não se pode perder de vista que a indenização por danos morais tem caráter compensatório e pedagógico, mas não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa.

A propósito do tema, veja-se:

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2449603 - BA (2023/0279771-5)

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA e SABEMI SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. IDOSO.

VULNERABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO DE VIDA.

NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE ESTIPULAVAM JUROS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS EMORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.

2. Vulnerabilidade configurada na contratação feita por idoso, face a ausência de informações claras e precisas. Configuração de venda casada prática rechaçada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

3. Dano Material comprovado. A devolução em dobro de quantia descontada indevidamente somente é possível nos casos em que for comprovada a má-fé na cobrança, o que não ocorreu na espécie.

4. Os laudos periciais comprovaram a abusividade no percentual de juros cobrados, que ultrapassavam a taxa média de mercado e o valor verbalmente informado.

5. Danos Morais configurados. Diante da natureza indevida dos descontos em sua aposentadoria, indiscutível o dano moral sofrido pelo autor, em razão da ausência de informações claras e objetivas na contratação, além do sofrimento e angustia experimentados por pessoa idosa e enferma.

6. O valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 15.000,00) comporta redução para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma parcial que se impõe. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (fls. 457/458 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 559/561 e-STJ).

(...)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator”

(STJ - AREsp: 2449603 - BA, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 24/05/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.

DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo.

2. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias (R$ 1.000, 00 - mil reais) considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório.

3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.356.995/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024, destaquei.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

3. "[...] a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).

Nesse contexto, vê-se que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, considerando as circunstâncias específicas do caso, não merecendo reparo a sentença recorrida.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05