PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTATUAL Nº 7.990/2001, ART. 92, INC. V, ALÍNEA “P”. CONCESSÃO NOS MESMO MOLDES DO DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DECRETO Nº 9.967/2006, ART. 7º. RECEBIMENTO DE GAP. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação ordinária que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade a servidor público policial militar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a pertinência do pagamento de adicional de insalubridade a policial militar; (ii) e ponderar acerca do parâmetro de fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O Estatuto dos Policiais Militares prevê a concessão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), que integra a remuneração, que decorre do exercício da atividade militar e é concedida de forma geral, com finalidade compensatória. 4. Assim, considerando que os Apelantes já recebem gratificação que possui como causa a compensação pela atividade perigosa exercida, não se mostra cabível o pagamento, de forma cumulativa, do adicional de periculosidade. 5. A condenação, nos termos do inciso III, §4º, do art. 85, do CPC, deve considerar o fato de que não houve condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019186-88.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante UASHINGTON SILVA HONORATO e outros (6) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (6). Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019186-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UASHINGTON SILVA HONORATO e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU -UNÂNIME
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação ordinária ajuizada por UASHINGTON SILVA HONORATO e outros (5), policiais militares que pretendiam obter o pagamento e implementação do adicional de periculosidade em sua remuneração, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: (…) Ex positis, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, considerando que litiga sob o manto da gratuidade da justiça, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acrescento apenas que o réu opôs Embargos de Declaração (ID nº93631537), que foram rejeitados nos termos da decisão constante do ID nº 93631546. Insatisfeitos, os autores interpuseram recurso de Apelação, alegando merecer reforma a sentença. Entende que a fundamentação legal demonstra que o pagamento do adicional de periculosidade é assegurado pelo Estatuto da Polícia Militar (Lei Estadual nº 7.990/01). Pondera que a parcela também é assegurada aos servidores civis, nos termos do Decreto Estadual nº 9.967/2006, que regulamenta a forma de pagamento do adicional. Defende que a situação em exame é excepcional, revelando uma mora do poder regulamentar do Executivo estadual por período irrazoável, criando com isso óbice a um direito garantido aos policiais militares no seu próprio estatuto; razão pela qual a situação em debate representa uma excepcionalidade, que permite a atuação do Poder Judiciário, face à omissão do Chefe do Poder Executivo em fixar a forma, o valor e o prazo para o pagamento do adicional de periculosidade, previsto no artigo 92, inciso V, alínea "p" da Lei nº. 7990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, notadamente porquanto o direito já está legitimamente assegurado ao requerente, na condição de policial militar, um verdadeiro direito adquirido, não podendo o Estado valer-se da própria torpeza. Conclui que resta evidente o direito da parte Apelante de receber o pagamento mensal correspondente ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE OS SEUS VENCIMENTOS, nos mesmos moldes dos servidores civis, conforme art. 86 e 89 da Lei 6.677/1994 e Decreto 9.967/2006, e sua integração à remuneração dos servidores militares para todos os efeitos legais, inclusive horas extras, 13º salários, férias e demais vantagens pecuniárias. Pediu pelo provimento do recurso. Igualmente insatisfeito, o Estado interpôs recurso, defendendo que a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais deveria ter ocorrido por meio da fixação de um percentual sobre o valor da causa, obedecendo os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC. Nos termos da petição inicial, o valor da causa foi fixado em de R$91.418,46 (noventa e um mil e quatrocentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos) e, aplicando o disposto no inciso I do §3º do art. 85, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido estabelecidos em percentual sobre o valor da causa. Pediu pelo provimento do recurso. Em contrarrazões ao recurso do Estado da Bahia, mostrou como a mais correta, visto que inconcebível aceitar o recurso interposto pelo réu, pois a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019186-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UASHINGTON SILVA HONORATO e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, tratam-se de recursos de apelação cível interposto contra sentença em ação ordinária que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade a policial militar, nos seguintes termos: […] Ex positis, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, considerando que litiga sob o manto da gratuidade da justiça, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conheço os recursos, porque presentes os requisitos necessários para sua admissibilidade. Em sua argumentação, a parte vencida defendeu que o Estatuto dos Policiais Militares, Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê, em seu art. 92, a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade. Assim estabelece o art. 92 do Estatuto dos Policiais Militares deste Estado, Lei Estadual nº 7.990/2001: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: [...] p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; […]. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, Lei Estadual nº. 6.677 de 26 de setembro de 1994, por sua vez, no art. 88, dispôs que: “Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica”. Tratando-se, assim, de norma de eficácia limitada, foi editado o Decreto 9967/2006, que “Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994”. O referido Decreto, em seu art. 7º estabelece que: Art. 7º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade são incompatíveis entre si, e com as gratificações que visem compensar riscos à saúde, à integridade física e/ou psíquica do servidor, podendo o mesmo optar pelo maior adicional. Diante disso, cumpre ressaltar que o Estatuto dos Policiais Militares prevê a concessão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), que integra a remuneração, que decorre do exercício da atividade militar e é concedida de forma geral, com finalidade compensatória nos seguintes termos: Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. Assim, considerando que os Apelantes já recebem gratificação que possui como causa a compensação pela atividade perigosa exercida, não se mostra cabível o pagamento, de forma cumulativa, do adicional de periculosidade. Desse modo, não se vislumbra qualquer desacerto na sentença apelada, que fundamentadamente julgou improcedente o pedido de concessão do adicional, na esteira do entendimento desta Corte Estadual. Quanto à matéria discutida no presente feito, nesse sentido tem se posicionado esta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS AOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 0554833-97.2017.8.05.0001, Rel. Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023). APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTE À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O adicional de periculosidade para servidores públicos militares do Estado da Bahia carece de regulamentação específica, o que impossibilita a sua concessão por ausência de critérios que definam os valores e as condições. Precedentes. 2. Nada obstante, o acolhimento da pretensão do recorrente ao recebimento do adicional de periculosidade é fundada na premissa de que a atividade desenvolvida pelo policial militar é essencialmente perigosa. Nesse contexto, o pagamento de adicional de periculosidade não seria possível porque o Estado já implementou verba especificamente destinada a compensá-los por esta peculiaridade inerente à profissão, que é a Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que se conclui a partir da leitura do art. 17 da Lei Estadual nº 7.146/97, que tem o objetivo declarado de ‘compensar os riscos do exercício da atividade policial (...)’. 3. Não tendo a sentença veiculado condenação do vencido ao pagamento de honorários de sucumbência, convém o arbitramento nesta instância por tratar-se de matéria de ordem pública. Encargo arbitrado em 15% sobre o valor atualizado pretendido por cada um dos autores, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 4. Recurso não provido. (Apelação 0578545-53.2016.8.05.0001, Rel. Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 15/02/2023). Portanto, a pretensão dos autores não merece ser acolhida. A controvérsia do recurso do Estado da Bahia reside no inconformismo com o valor dos honorários, pretendendo a sua fixação com base no valor da causa. A questão controversa recai, portanto, sobre a incidência, ou não, do § 8º, do art. 85, ao caso ora em análise. O mencionado dispositivo assim prevê: Art. 85. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “O critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. […]. Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servido de base o valor da causa.” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 478) Verifica-se ser o caso ora posto, para o qual o valor dado a causa foi de R$91.418,46 (noventa e um mil e quatrocentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), não pode se considerar baixo. Portanto, a condenação, nos termos do inciso III, §4º, do art. 85, do CPC, deve considerar o fato de que não houve condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para fixar a condenação no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), do valor da causa, mantendo a suspensão da sua exigibilidade em razão de ser a parte vencida beneficiária da gratuidade. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019186-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UASHINGTON SILVA HONORATO e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO