PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029084-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRAIDE BORGES LIMA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB 005/2025. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. NÃO APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NO ATO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. SÚMULA 266 DO STJ. CNH COMO REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO E NÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. CURSO DE FORMAÇÃO COMO ETAPA DO CERTAME. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ISONOMIA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Iraide Borges Lima em face do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Governador do Estado da Bahia, em razão de eliminação do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia — regido pelo Edital SAEB 005/2025 — por não ter apresentado a Carteira Nacional de Habilitação no momento da convocação para entrega de documentos, a despeito de o documento haver sido emitido pelo SENATRAN em 04/04/2025, sendo que a expedição física ocorreu apenas em 23/04/2025, em razão da burocracia estatal.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente mandamus; (ii) estabelecer se a eliminação da impetrante do certame, exclusivamente por não haver apresentado a Carteira Nacional de Habilitação na etapa de entrega de documentos — quando já possuía o documento emitido pelo órgão competente —, viola direito líquido e certo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do enunciado da Súmula 266 do STJ.

3. O Governador do Estado da Bahia não é a autoridade responsável pela realização do certame público vinculado ao Edital SAEB 005/2025, inexistindo supedâneo fático ou jurídico para que figure como autoridade coatora no presente mandamus, impondo-se o acolhimento de sua ilegitimidade passiva. 

4. A Súmula 266 do STJ sedimenta que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição no concurso público, orientação que alcança, com igual razão, qualquer etapa intermediária do certame anterior ao ato de posse. 5. O Curso de Formação ostenta caráter eliminatório e constitui fase do certame, sendo a posse no cargo consumada apenas após sua conclusão com aproveitamento; a exigência da CNH antes desse momento configura antecipação indevida de requisito para o exercício do cargo. 6. A eliminação da candidata configura formalismo excessivo, em manifesta desproporção com a finalidade pública tutelada, notadamente porque a impetrante já é portadora de CNH regularmente emitida pelo SENATRAN em 04/04/2025, não havendo qualquer descumprimento permanente do requisito. 7. A ausência de má-fé e a inexistência de prejuízo à lisura do certame ou à isonomia entre os candidatos afastam qualquer justificativa para a manutenção da eliminação, cuja revisão encontra amparo em consolidada jurisprudência desta Corte.

8. Segurança concedida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029084-21.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante IRAIDE BORGES LIMA e como impetrados ESTADO DA BAHIA, ILMO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029084-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRAIDE BORGES LIMA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRAIDE BORGES LIMA em face do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, todos vinculados ao ESTADO DA BAHIA, em razão de eliminação do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB 005/2025.

A impetrante aduz, em síntese, que foi aprovada nas etapas iniciais do certame e convocada para a entrega de documentos, sendo eliminada exclusivamente por não ter apresentado a Carteira Nacional de Habilitação — CNH — no momento designado. Esclarece que a CNH foi oficialmente emitida pelo SENATRAN em 04 de abril de 2025, conforme documentação acostada aos autos (Ids. 87752104 a 87752106), restando impossibilitada de apresentar o documento tempestivamente em razão da burocracia estatal, dado que o ato de expedição física do documento apenas se consumou em 23 de abril de 2025. Afirma que interpôs recurso administrativo, cujo indeferimento foi publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de abril de 2025.

Sustenta que a exigência de apresentação da CNH em etapa intermediária do certame, antes da posse no cargo, afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, invocando para tanto o enunciado da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pela concessão da segurança para que as autoridades coatoras anulem o ato de eliminação e assegurem seu prosseguimento nas demais etapas do certame, inclusive matrícula no Curso de Formação, nomeação, posse e exercício.

A gratuidade de justiça foi deferida pela Relatora, com base na declaração de insuficiência financeira apresentada pela impetrante, acompanhada de contracheque (Id. 82835912).

A medida liminar foi deferida (Id. 91402918) pela Relatora, Desembargadora Marielza Brandão Franco, que determinou a anulação do ato de eliminação da impetrante e sua reintegração ao certame, possibilitando-lhe a apresentação da CNH durante o Curso de Formação até ao seu término, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento.

O Estado da Bahia interveio no feito (Id. 93282432), sustentando a legalidade da eliminação com fundamento na Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que prevê expressamente a exigência de CNH para o ingresso na corporação, e na tese de que a matrícula no Curso de Formação equivaleria ao ato de ingresso e, portanto, à posse. Ao final, pugnou pela revogação da liminar e pela denegação da segurança, requerendo, subsidiariamente, que a continuidade da impetrante no certame seja condicionada à obediência à ordem de classificação e ao número de vagas previstas no edital.

A Procuradoria de Justiça, pela lavra do Procurador de Justiça Achiles de Jesus Siquara Filho, manifestou-se opinando pela concessão da segurança, com a transformação em definitiva da decisão liminar de Id. 91402918.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. O feito comporta sustentação oral.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029084-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRAIDE BORGES LIMA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandamus.

 O estado da Bahia suscitou a ilegitimidade passiva do Governador.

Desmerece acolhida, posto que a autoridade coatora não é apenas aquela que pratica o ato supostamente ilegal ou abusivo, como também aquela da qual emana a ordem do ato praticado. 

O STJ firmou entendimento quanto os requisitos para aplicação da teoria da encampação. Vejamos:

SÚMULA N. 628 A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.A Seção Cível de Direito Público adotou posicionamento que considera legítima, em razão da aplicação da teoria da encampação, a inclusão do Governador do Estado no polo passivo do presente mandamus. 

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade, porquanto presentes o vínculo hierárquico, a competência administrativa para rever o ato praticado, sem alteração da competência originária desta corte, posto que continuaria, no polo passivo, o secretário de administração. 

No que tange ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, reconheço sua legitimidade passiva, eis que se trata das autoridades responsáveis pela promoção do certame vinculado ao Edital SAEB 005/2025, subsistindo a competência desta Egrégia Corte nos termos do art. 123, I, b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c art. 92, I, h, do Regimento Interno desta Corte.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.

A presente impetração versa sobre a eliminação da candidata Iraide Borges Lima do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em razão de não ter apresentado a Carteira Nacional de Habilitação no momento designado para entrega de documentos. A questão central reside em saber se essa exigência, formulada em etapa intermediária do certame — antes da posse no cargo —, configura violação a direito líquido e certo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, o enunciado da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça é categórico: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Essa orientação sumulada, conquanto enuncia o momento da inscrição como parâmetro, alcança, com igual razão, qualquer fase do certame anterior à posse — pois a ratio essendi do verbete reside no fato de que os requisitos de habilitação para o exercício do cargo somente podem ser legitimamente exigidos quando efetivamente relevantes, vale dizer, quando o candidato efetivamente exercerá as funções para as quais tais habilitações são necessárias.

O Estado da Bahia sustenta, em sua intervenção, que a matrícula no Curso de Formação equivaleria ao ato de ingresso na corporação, invocando os artigos 6º, 9º e 200 da Lei Estadual n. 7.990/2001. O argumento, contudo, não prospera.

Antes de tudo, o certame em questão diz respeito ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, não propriamente à Polícia Militar, de modo que a analogia com o estatuto desta instituição deve ser vista com as devidas cautelas. De toda sorte, ainda que se admita, em tese, a equivalência argumentada, prevalece o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Curso de Formação constitui etapa do certame — com caráter eliminatório — e que a posse somente se consuma com a conclusão aproveitada do respectivo curso, sendo impróprio antecipá-la para fins de exigência de requisitos de habilitação profissional.

É fundamental destacar, ainda, que a impetrante não carece da habilitação, uma vez que a CNH foi regularmente emitida pelo SENATRAN em 04 de abril de 2025, conforme documentação acostada aos autos, sendo que o ato de expedição física do documento apenas se consumou em 23 de abril de 2025, em razão da burocracia estatal, circunstância alheia à vontade da candidata. 

Desse modo, é inegável que a impetrante satisfaz o requisito em questão, não se configurando hipótese de candidato que jamais obteve a habilitação.

Nesse contexto, a eliminação da impetrante configura formalismo excessivo, em manifesta desproporção com a finalidade pública que se visa proteger. Não há qualquer prejuízo à lisura do certame, tampouco violação à isonomia entre os candidatos — que foi preservada, porquanto a candidata demonstrou possuir a habilitação exigida em momento anterior à posse.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é assente:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 01/2012. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) QUE DEVE SER EXIGIDA NO MOMENTO DA POSSE DO CERTAME, CASO O CANDIDATO SEJA APROVADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Considerando o posicionamento consolidado da jurisprudência e o entendimento sumulado, entende-se que a documentação exigida para o exercício do cargo deve ser apresentada apenas quando do ato de posse, momento em que se consuma a investidura no cargo." (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80067428420238050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)

"MANDADO DE SEGURANÇA. (...) CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA NO MOMENTO DA POSSE NO CARGO PÚBLICO QUE OCORRE APENAS APÓS EVENTUAL APROVAÇÃO NO CURSO. IRRAZOABILIDADE DA NEGATIVA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. SÚMULA 266 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...) VI – Ao se considerar que a posse no cargo de soldado ocorre apenas após a eventual aprovação no curso de formação, torna-se incabível a exigência da comprovação da Carteira Nacional de Habilitação para a efetivação de matrícula no referido curso e participação nessa etapa do certame." (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80178894420228050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/02/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, por ser ele detentor da atribuição para corrigir eventual ato de eliminação dos Impetrantes, possuindo ainda, por força do Edital, prerrogativa para publicação do resultado final e homologação, sendo, pois, parte legítima para compor o pólo passivo da Demanda. 2. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia, pois não possui, de fato, qualquer ingerência no desenvolvimento do certame, estando a sua competência restrita ao ato de nomeação ao quadro funcional da Polícia Militar, nos termos do art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia, c/c o art. 13, § 2º, da Lei n.º 7.990/2001. 3. O pedido formulado pelos Impetrantes encontra fundamento em recentes julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais firmou-se o entendimento de que a comprovação da idade limite para participação no concurso público deve ser feita no momento da inscrição e não em fase posterior. 4. Havendo previsão editalícia para chamamento dos candidatos para participação do Curso de Formação em 18/07/2013, e considerando o fato de que os Impetrantes cumpririam o critério etário, caso convocados na época, é de presumir-se que eventual exclusão do certame seria medida exagerada, desde quando a demora para convocação decorreu de atos dos próprios Impetrados. 5. Segurança concedida, para o fim de determinar que os Impetrantes não sejam excluídos do certame em razão da idade.” (TJ-BA - MS: 00026459020178050000, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2018)

O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, também se pronunciou, pela lavra do Procurador de Justiça Achiles de Jesus Siquara Filho, opinando pela concessão da segurança, com a transformação em definitiva da liminar anteriormente deferida, em linha com o posicionamento ora adotado.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a essa autoridade, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar de Id. 91402918, para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de impedir o prosseguimento da impetrante no certame regido pelo Edital SAEB 005/2025, assegurando-lhe a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação até o término do Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e, caso aprovada em todas as etapas, a subsequente nomeação e posse.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco  

Relatora