PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062114-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
AGRAVADO: LETICIA REIS DOS SANTOS
Advogado(s):PALOMA ARCANJO SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INOVAÇÃO RECURSAL. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMIA E TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A alegação de incompetência territorial, fundada em cláusula de eleição de foro, não foi submetida ao crivo do juízo de origem, tratando-se de inovação recursal.

2. A relação contratual em questão envolve serviços bancários prestados à pessoa natural que não exerce atividade empresarial, demonstrando, inclusive, ser beneficiária de programa social e usuária da conta para fins pessoais e de subsistência, aplicando-se o código de defesa do consumidor, consoante a Súmula 297 do STJ.

3. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada, tendo em vista a hipossuficiência econômica, técnica e informacional da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8062114-47.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador-BA, em que figuram como agravante STONE PAGAMENTOS S.A. e como agravada LETICIA REIS DOS SANTOS. 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER, EM PARTE, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ e, da parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da certidão de julgamento. 



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062114-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
AGRAVADO: LETICIA REIS DOS SANTOS
Advogado(s): PALOMA ARCANJO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela STONE PAGAMENTOS S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por danos morais e materiais n.º 8168288-77.2025.8.05.0001, ajuizada por Letícia Reis dos Santos, que diante da relação consumerista entre as partes, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Em suas razões, a parte agravante/ré alega, em síntese: i) inaplicabilidade do CDC, visto que a parte agravada contratou os serviços da parte agravante para incrementar sua atividade empresarial, tratando-se de relação de insumo; ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da parte agravada não possuir hipossuficiência econômica nem técnica, destacando que não há dificuldade em conseguir provas acerca da regularidade de suas movimentações financeiras; iii) incompetência do juízo em decorrência de cláusula de eleição de foro.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão ora agravada.

Em sede de contrarrazões (ID 92801252), pugna pelo desprovimento do recurso pelos seguintes argumentos: i) aplicabilidade do CDC, tendo em vista que não possui empresa registrada nem tampouco exerce qualquer atividade empresarial, acrescentando que a conta bancária é utilizada para recebimento de valores oriundos de suas atividades como trabalhadora autônoma, via pix, bem como para o receber o benefício social (bolsa família); ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova, por ser hipossuficiente sob os aspectos técnico e econômico, não dispondo de meios para comprovar os procedimentos internos utilizados pela instituição financeira ao realizar bloqueios e encerramentos de contas; iii) que a existência de cláusula contratual elegendo o foro diverso do domicílio do consumidor é nula, nos termos do art. 51, XV, do CDC.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 22 de outubro de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062114-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
AGRAVADO: LETICIA REIS DOS SANTOS
Advogado(s): PALOMA ARCANJO SILVA

 

VOTO

 

I – Juízo de Admissibilidade


De antemão, constata-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade formais, mas dele se conhece, em parte, nos termos que se passa a expor.


II – Mérito


A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais n.º 8168288-77.2025.8.0.0001, determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência da parte autora e na verossimilhança de suas alegações, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


II.1) Do não conhecimento quanto à alegação de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro


A parte agravante suscita a incompetência territorial com fundamento na existência de cláusula de eleição de foro.

Todavia, a matéria não foi suscitada perante o Juízo a quo, tratando-se de inovação recursal, o que é vedado no sistema processual vigente, por malferir o princípio do duplo grau de jurisdição.

Salienta-se que a alegação de incompetência territorial não se trata de matéria de ordem pública, mas sim de incompetência relativa, a qual exige arguição no momento oportuno na instância de origem, sob pena de preclusão, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil.

Além disso, não há nenhum indício de que a cláusula de eleição de foro tenha sido, ainda, objeto de exame pelo juízo singular.

Logo, não se conhece do recurso neste ponto.


II.2) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor


Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula 297.

No caso concreto, a documentação apresentada pela agravada (incluindo extratos bancários e declaração de hipossuficiência) evidencia que a conta bancária é utilizada para fins pessoais e familiares, especialmente o recebimento do benefício social Bolsa Família e valores oriundos de suas atividades como trabalhadora autônoma, não se tratando, portanto, de atividade empresarial organizada.

Portanto, a relação entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.


II. 3) Da possibilidade de inversão do ônus da prova


O dispositivo legal (art. 6, VIII, do CDC) deixa claro que a inversão do ônus da prova não exige a presença cumulativa da verossimilhança e da hipossuficiência, sendo suficiente que uma das condições esteja presente, a critério do magistrado, com base no princípio da facilitação da defesa do consumidor.

Na hipótese em tela, verifica-se a presença de ambos os requisitos legais, pois: (i) A verossimilhança das alegações decorre dos elementos constantes dos autos, como as conversas de WhatsApp juntadas, nas quais a autora informa dados bancários para devolução de valores após o encerramento da conta e não obtém êxito, demonstrando tratativas infrutíferas; (ii) A hipossuficiência da autora é evidente, diante de sua condição socioeconômica (beneficiária do programa Bolsa Família) e da sua incapacidade técnica para produzir prova sobre os procedimentos internos da instituição financeira quanto ao bloqueio e encerramento unilateral da conta.

Assim, a decisão ora agravada se encontra em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, não merecendo reforma.


III – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ, quanto à matéria de incompetência territorial por configurar inovação recursal, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão pelos seus próprios termos.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator