PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (CLÁUSULA 5ª) PELO EXECUTADO. MORA CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO AO INADIMPLEMENTO DA CLÁUSULA 6ª PELA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu integralmente a impugnação dos executados, extinguindo o cumprimento de sentença referente a acordo judicialmente homologado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O descumprimento da cláusula 5ª pelo executado restou configurado, pois comprovada a mora superior a um ano no cumprimento da obrigação de requerer a desistência do pedido de registro da marca "TIRANNA" perante o INPI, o que enseja a incidência da cláusula penal. 5. Inexiste comprovação do inadimplemento da cláusula 6ª pela executada. A exigibilidade de cláusula penal requer demonstração inequívoca do descumprimento contratual, o que não se verificou na hipótese, sobretudo diante da ausência de prova robusta da autoria das publicações e da previsão contratual de não responsabilização por atos de terceiros. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento da litispendência e julgar procedente o pedido de execução da cláusula penal relativa ao descumprimento da Cláusula 5ª do acordo pelo executado Emerson Barros de Araújo, condenando-o ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de juros de mora a partir de 16/04/2016 e correção monetária até o efetivo pagamento. Mantida a improcedência do pedido de execução quanto à executada Roberta Rocha Brito de Andrade. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, § 5º, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgRg no RHC 149774/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, REsp 1616467/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.09.2022. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0303023-24.2017.8.05.0274, em que é apelante NA PEGADA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e apelados ROBERTA ROCHA BRITO DE ANDRADE e EMERSON BARROS DE ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303023-24.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NA PEGADA PRODUCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS, GABRIELA BRITO SANTOS
APELADO: EMERSON BARROS DE ARAUJO e outros
Advogado(s):ISRAEL LACERDA SANTOS
ACORDÃO
2.Cinge-se a controvérsia em definir: (i) a ocorrência de litispendência entre o presente cumprimento de sentença e a execução processada na esfera trabalhista; (ii) a configuração do descumprimento da cláusula 5ª do acordo pelo executado; e (iii) a comprovação do inadimplemento da cláusula 6ª pela executada.
3. Afasta-se a litispendência anteriormente reconhecida, porquanto ausente a identidade de partes exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o executado não figurou como litigante na reclamação trabalhista correlata. Constatada a maturidade da causa, procede-se ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dar parcial provimento ao recurso -Unânime
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por NA PEGADA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ROBERTA ROCHA BRITO DE ANDRADE e EMERSON BARROS DE ARAÚJO, reconhecendo a litispendência em relação ao feito nº 0001184-47.2014.5.05.0612, quanto ao suposto descumprimento da cláusula 5ª, e declarando a inexistência de violação à cláusula 6ª. Em consequência, extinguiu o feito, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais (ID 71724365), a parte apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. No mérito, sustenta a inexistência de litispendência entre o presente cumprimento de sentença e a execução promovida na Justiça do Trabalho, argumentando tratar-se de processos distintos, com objetos, questões e obrigações igualmente distintas. Alega que, na reclamação trabalhista, a empresa figura como ré, ao passo que, na esfera cível, atua como autora, demonstrando a autonomia entre os acordos celebrados, pertencentes a esferas e competências diversas. Invoca o § 2º do art. 337 do CPC, destacando que não há identidade de partes quanto ao executado Emerson, que não figurou na lide trabalhista. No tocante ao descumprimento da cláusula 5ª, imputa ao executado Emerson Barros de Araújo a omissão quanto à desistência do pedido de registro da marca “TIRANNA” no prazo de 30 dias previsto no acordo celebrado em 17/03/2016. Aduz que, conforme documentos extraídos do sítio eletrônico oficial do INPI, o pedido de desistência somente foi protocolado em 19/07/2017, mais de um ano após o termo final estipulado. Acrescenta que o documento apresentado pelo executado consistiria em mera solicitação de informações, e não no pedido formal de desistência. Quanto ao alegado descumprimento da cláusula 6ª pela executada Roberta Rocha Brito de Andrade, sustenta que ela continuou a utilizar a denominação “Tiranna” após o prazo limite de 31/03/2017, apresentando, para tanto, campanhas promocionais e anúncios de eventos nos quais teria mantido o uso da expressão, em afronta ao pactuado. Ao final, requer o deferimento da gratuidade da justiça e o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o descumprimento do acordo homologado e promovida a execução das multas contratuais pactuadas. Em contrarrazões (ID 71724471), os apelados impugnam o pedido de gratuidade, sustentando que a empresa apelante não demonstrou sua alegada condição de hipossuficiência econômica. No mérito, defendem a manutenção da sentença e o reconhecimento da litispendência, argumentando que o acordo celebrado foi comum aos dois processos, conforme reconhecido expressamente na cláusula 3ª, e que a apelante optou, inicialmente, por executar o suposto descumprimento na seara trabalhista. Em relação a Emerson, alegam que este já havia protocolado o pedido de desistência junto ao INPI em março de 2016, e que eventual atraso na baixa do registro decorre da própria atuação do órgão, não podendo o executado ser responsabilizado por fato que escapa ao seu controle. Quanto à executada Roberta, afirmam que as publicações apontadas foram meramente compartilhadas por terceiros e não configuram nova utilização da expressão “Tiranna”, tampouco veiculação de material inédito após o acordo. Postulam a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, além da negativa de provimento ao recurso. Os autos foram remetidos a esta instância superior e distribuídos à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 71726315). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303023-24.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NA PEGADA PRODUCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS, GABRIELA BRITO SANTOS
APELADO: EMERSON BARROS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, considerando a documentação acostada nos ID’s 76915755 e 76915758, com fundamento no art. 98, § 5º do CPC c/c a Súmula 481 do STJ, defiro os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pela parte apelante para isentá-la do recolhimento do preparo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo em análise se volta contra a sentença que acolheu integralmente a impugnação apresentada pelos executados, reconhecendo litispendência da execução quanto ao alegado descumprimento da cláusula 5ª do acordo exequendo, extinguindo o feito sem resolução do mérito neste ponto, e declarando a inexistência de descumprimento da cláusula 6ª, resultando na extinção do cumprimento de sentença com exame do mérito neste particular. A apelante busca a reforma da sentença a quo para afastar a litispendência e executar as multas estipuladas, imputando o descumprimento das cláusulas 5ª e 6ª de acordo homologado judicialmente. Nessa esteira, sustenta o recorrente que os apelados não cumpriram as obrigações pactuadas, uma vez que: o Sr. Emerson não teria promovido a desistência do pedido de registro da marca "TIRANNA", no prazo de 30 dias do acordo e a Sra. Roberta não teria se privado de utilizar a denominação "Tiranna" após 31 de março de 2017. O cerne da controvérsia reside na apreciação de suposto descumprimento de duas cláusulas um acordo homologado judicialmente, originado no processo nº 0800911-93.2015.8.05.0274, cujo teor se transcreve a seguir (ID 71724345, págs. 7-9): Cláusula 5ª - Como obrigação de fazer, os Demandados THIAGO LUDOVICO VASCONCELLOS COSTA, EMERSON BARROS DE ARAÚJO, e Sra. ROBERTA ROCHA BRITO DE ANDRADE se absterão, inclusive, de utilizar a referida marca ou qualquer outra de nome similar, seja ela reprodução total ou parcial - Imitação Gráfica, Imitação Fonética ou Ideológica, bem como se comprometem a solicitar a desistência de eventuais pedidos de registro da marca junto ao INPI, seja ela de forma total ou parcial (Imitação Gráfica, Imitação Fonética ou Ideológica), no prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do presente acordo, sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da empresa Acionante; Cláusula 6ª - A Demandante NA PEGADA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME, bem como o seu proprietário TIAGO CELINO GUIMARÃES DE SOUZA, por mera liberalidade, permitirá que a Sra. ROBERTA ROCHA BRITO DE ANDRADE e o Sr. EMERSON BARROS DE ARAÚJO, caso queiram, utilizem e comercializem o nome fantasia e/ou artístico "Robertinha Tiranna", por um período de aproximadamente um ano, ou seja, até 31 de março de 2017, a partir de quando não poderá mais utilizar tal complemento da denominação "Tiranna", ou qualquer reprodução total ou parcial - Imitação Gráfica, Imitação Fonética ou Ideológica, sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da empresa Acionante. Ficando estabelecido, ainda, que a Sra. ROBERTA ROCHA BRITO DE ANDRADE e o Sr. EMERSON BARROS DE ARAÚJO não se responsabilizarão pelo uso da marca por 3° (terceiros); (Grifos acrescidos). Verifica-se contudo, igualmente relevante transcrever também a cláusula 3ª, uma vez que se mostrou relevante para o reconhecimento da litispendência entre a presente execução e aquela promovida perante a Justiça do Trabalho pelo juízo de origem: Cláusula 3ª - Visto a existência de Direitos convergentes na presente ação e nas reclamações trabalhistas de n°s 0000208-06.2015.5.05.0612, 0001171-48.2014.5.05.0612, 0001184-47.2014.5.05.0612, as partes firmaram Acordo englobando todas as Ações envolvidas, e convencionaram em dar quitação recíproca entre os Processos Judiciais, todas envolvendo o mesmo objeto, qual seja, a mesma Prestação de Serviço Autónomo na Banda Musical Tirana Seca por seus componentes (os 03 músicos autônomos, Thiago Ludovico Vasconcellos Costa, Emerson Barros de Araújo, e Sra. Roberta Rocha Brito de Andrade); e, por tal motivo não haverá qualquer prestação pecuniária a ser paga por qualquer das partes à outra, nesta e nas demais Demandas, razão que os Réus nada pagarão ao Requerente na presente demanda; Nesse contexto, cumpre examinar: (a) a ocorrência, ou não, de litispendência entre o presente cumprimento de sentença e a execução promovida na esfera trabalhista, analisando-se separadamente a situação de cada executado; (b) o alegado descumprimento da Cláusula 5ª do acordo pelo executado Emerson Barros de Araújo; e (c) o suposto descumprimento da Cláusula 6ª pela executada Roberta Rocha Brito de Andrade. A litispendência constitui matéria de ordem pública que deve ser reconhecida ex officio pelo magistrado sempre que verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada. Encontra-se disciplinada no art. 337, §§ 1º 2º e 3º, do CPC, in verbis: CPC, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Trata-se, portanto, da clássica tríplice identidade de: partes, causa de pedir e pedido. No caso em análise, o acordo homologado judicialmente foi igualmente celebrado no âmbito da ação trabalhista nº 0001184-47.2014.5.05.0612, conforme expressamente consignado na cláusula 3ª da avença, acima transcrita, que evidencia a intenção das partes no sentido de que o acordo tivesse eficácia abrangente em todas as demandas pendentes. Depreende-se, pois, que embora a exequente/apelante não tenha atendido ao comando judicial para colacionar os termos do acordo firmado na justiça trabalhista e os exatos termos da execução naquela esfera judicial (ID 71724347), a documentação constante dos presentes autos é suficiente para demonstrar que o mesmo instrumento foi aproveitado em várias lides que estavam em curso simultaneamente, dentre as quais a presente ação cível e a ação trabalhista referenciada. Da detida análise dos autos, contudo, vê-se que o executado/apelado Emerson Barros de Araújo não figura como parte na reclamação trabalhista nº 0001184-47.2014.5.05.0612, conjuntura que afasta, de plano, a ocorrência da litispendência. Com efeito, para a configuração da litispendência é imprescindível a presença da identidade de partes, requisito que não se verifica no caso em análise. O executado Emerson não integrou a relação processual trabalhista, mas somente a Sra. Roberta Rocha Brito de Andrade, de modo que não há como se falar em reprodução de ação anteriormente ajuizada quanto a ele. Ressalta-se, inclusive, que a obrigação de desistência do pedido de registro da marca "TIRANNA" no INPI, objeto da Cláusula 5ª do acordo, somente poderia ser cumprida pelo executado Emerson, uma vez que foi ele quem originariamente formulou o pedido de registro (ID 71724345, pág. 5). Tal cenário reforça a inexistência de litispendência, porquanto se trata de obrigação personalíssima que não foi objeto de discussão na esfera trabalhista, inexistindo a possibilidade do bis in idem e/ou da prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto e entre as mesmas partes. Nesta linha de intelecção, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO RAIO-X). LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1."A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC 229 .650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). 2. Assentaram as instâncias ordinárias que a ação penal na esfera estadual de São Paulo não tem por objeto os mesmos fatos ainda em apuração no procedimento investigatório promovido pela Polícia Federal no Pará . 3. Superar o estabelecido no acórdão da Corte de origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, pois a análise acerca do bis in idem entre os procedimentos exigiria meticuloso exame sobre as circunstâncias fáticas de cada conduta típica, providência vedada nos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 149774 SP 2021/0202104-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021). (Grifos Acrescidos). EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. NATUREZA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. I - A ação de conhecimento com escopo de anular ou desconstituir o título executivo extrajudicial tem natureza idêntica à dos embargos à execução, ficando configurada a litispendência, quando presente identidade de partes, causa de pedir e pedido. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1 .041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017; AgRg nos EREsp n. 1.156 .545/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/10/2011. II - A caracterização da referida litispendência ocorre independentemente da ação anulatória ter sido proposta antes ou depois da execução fiscal, tendo em vista a autonomia desta última em relação à demais ações (ação anulatória e embargos à execução). III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1616467 RN 2016/0195600-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022). (Grifos Acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando a nulidade da CDA com a cobrança de multa decorrente de auto de infração. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, está configurada a litispendência da ação anulatória com os embargos à execução. No mesmo sentido, destacam-se: REsp n. 1.616.467/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1 .041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1829331 RJ 2021/0024183-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). (Grifos Acrescidos). Deve, portanto, ser afastada a litispendência impugnada, prosseguindo-se ao exame do mérito quanto ao alegado descumprimento da cláusula 5ª do acordo pelo executado Emerson Barros de Araújo. Verifica-se que a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Com efeito, a questão controvertida é eminentemente documental e os fatos necessários ao julgamento do mérito encontram-se suficientemente comprovados nos autos, pois a documentação extraída do sítio oficial do INPI demonstra inequivocamente as datas de protocolo do pedido de registro e do posterior pedido de desistência, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Como visto, a cláusula 5ª estabelece expressamente que os demandados se comprometeram a solicitar a desistência de eventuais pedidos de registro da marca junto ao INPI, seja ela de forma total ou parcial (Imitação Gráfica, Imitação Fonética ou Ideológica), no prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do acordo. Apreciando-se o que consta nos autos, em especial a documentação de ID 71724345, pág. 5, extraída do sítio oficial do INPI, tem-se que o exequente comprovou de forma inequívoca que o executado Emerson protocolou pedido de registro da marca "TIRANNA”, em 19/05/2015, sendo certo que o pedido de desistência somente foi formalizado por meio dos protocolos de nº850170169937, em 19/07/2017 e de nº 850170174338, em 24/07/2017, conforme se verifica na movimentação processual do referido órgão. Considerando que o acordo foi celebrado em 17 de março de 2016, o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação expirou em 16 de abril de 2016. O pedido de desistência, entretanto, somente foi protocolado mais de um ano após o vencimento do prazo, configurando, assim, inequívoco descumprimento da obrigação pactuada pelo executado Emerson. O argumento defensivo de que o executado teria providenciado tempestivamente o pedido de desistência não prospera, uma vez que o documento por ele apresentado no ID 71724271, pág. 19, diz respeito ao registro de “Robertinha”. Já o e-mail de ID 71724271, págs. 16-17 constitui mera solicitação/consulta de informações sobre o procedimento de desistência, e não o efetivo pedido de desistência, conforme se verifica na documentação oficial do INPI (ID 71724345, pág. 5). A mora no cumprimento da obrigação é manifesta e acarreta a incidência da cláusula penal prevista no acordo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Passa-se a analisar o alegado descumprimento da Cláusula 6ª pela executada/apelada Roberta, uma vez que esta matéria não parece ter sido objeto de discussão na esfera trabalhista, conforme aponta a documentação presente nos fólios, em especial o doc. de ID 71724205. A cláusula 6ª estabelecia que a executada poderia utilizar a denominação "Robertinha Tiranna" pelo período de aproximadamente um ano, ou seja, até 31 de março de 2017, após o que se obrigou a não mais utilizar tal complemento da denominação “Tiranna”, ou qualquer reprodução total ou parcial - imitação gráfica, fonética ou ideológica. A empresa apelante sustenta que a executada continuou utilizando a denominação "Tiranna" após o prazo estabelecido, apresentando imagens extraídas de sítios eletrônicos como prova do alegado descumprimento. Entretanto, como bem observado pelo Juízo de origem, as imagens apresentadas pela exequente não são hábeis a demonstrar de forma inequívoca a data em que as publicações foram realizadas. A data constante de sistemas computacionais pode ser facilmente alterada e não há comprovação de que a autoria de postagens em sites alheios à executada tenha sido realizada por ela, não constituindo, assim, prova robusta para fundamentar a execução de multa contratual. Ademais, tem-se que a própria cláusula 6ª, em sua parte final, estabelece que os executados "não se responsabilizarão pelo uso da marca por 3º (terceiros)", circunstância que, diante da duvidosa autoria das publicações/postagens apresentadas pela exequente, não corrobora a tese de descumprimento, sobretudo porquanto a executada produziu farta documentação, composta não apenas por panfletos publicitários, mas também por contratos firmados ainda em 2016, nos quais já utilizava apenas o nome artístico de “Robertinha” (vide ID’s 71724202, 71724212, 71724213, 71724214, 71724215, 71724216, 71724217, 71724268, 71724269, 71724270 e 71724271, págs. 1-15). A exigibilidade de uma cláusula penal condiciona-se à demonstração inconteste do inadimplemento contratual por meio de um sólido arcabouço fático-jurídico. Admitir o contrário equivaleria a comprometer a segurança das relações obrigacionais, inaugurando um cenário de incerteza e potencial arbítrio. É por essa razão que conjecturas ou elementos probatórios que não afastem dúvidas razoáveis mostram-se insuficientes para conferir o necessário lastro à pretensão executiva. Portanto, não comporta reparo a sentença quanto à improcedência da pretensão executiva voltada à alegação de descumprimento da cláusula 6ª pela Sra. Roberta e/ou por seu então empresário. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida para afastar o reconhecimento da litispendência, julgando-se procedente o pedido de execução da multa contratual decorrente do descumprimento da Cláusula 5ª do acordo pelo executado Emerson Barros de Araújo, condenando-o ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do inadimplemento até 19/07/2017 e devidamente corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Resta inalterada a improcedência da postulação executiva dirigida à executada Roberta Rocha Brito de Andrade. Diante da sucumbência recíproca, ambos os litigantes deverão custear as verbas honorárias de seus patronos e dividirão igualmente as despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303023-24.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NA PEGADA PRODUCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS, GABRIELA BRITO SANTOS
APELADO: EMERSON BARROS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
VOTO