PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. SANEAMENTO. IMPOSIÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I – Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material. II – Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais, à falta de apresentação, pela ré, ora embargante, da cópia assinada do contrato que supostamente a originou, ou a adesão aos seus serviços por outros meios, declarou a inexistência da dívida impugnada nos autos e condenou a instituição financeira à restituição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – Ausente, porém, manifestação expressa acerca da alegada necessidade de compensação do quantum indenizatório com os valores supostamente desembolsados para a parte embargada, a título de empréstimo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, a fim de, no entanto, indeferir o pleito, porquanto inexistente a prova da disponibilização do numerário ao consumidor. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de ID 88331764, opostos na Apelação nº 8050739-17.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante o BANCO SANTANDER BRASIL S/A e como Embargado SAYMON DE JESUS OLIVEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8050739-17.2023.8.05.0001 (ID 88331764)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R O BANCO SANTANDER BRASIL S/A opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 79141084, que, ao apreciar apelações simultâneas interpostas por si e por SAYMON DE JESUS OLIVEIRA, deu provimento apenas ao recurso da parte adversa e reformou parcialmente a sentença, tão somente para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões de ID 88331764, sustentou que o acórdão embargado é omisso e contraditório, pois, supostamente, desconsiderou a prova constante dos autos, que atesta, de acordo com o relato, a validade da contratação impugnada, além de estabelecer, equivocadamente, a repetição do indébito na forma dobrada e a indenização por dano moral em patamar desproporcional ao caso, esquecendo-se, ainda, de atentar-se à alegada necessidade de compensação dos valores desembolsados para a parte embargada, a título de empréstimo. Pediu, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o julgado. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão sob ID 89642846. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de novembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8050739-17.2023.8.05.0001 (ID 88331764)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA,
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Enfatize-se, inicialmente, que os embargos de declaração somente são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material. Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil. Quanto à omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º: “Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Já a contradição, para permitir o acolhimento dos embargos, deve ser interna, ou seja, entre os elementos da decisão. É inconfundível com aquela existente entre a fundamentação jurídica adotada no decisum e o entendimento de outro Tribunal, com dispositivo legal ou com a prova constante dos autos. Essas divergências podem dar ensejo a outro tipo de recurso, jamais aos embargos de declaração. Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais, à falta de apresentação, pela ré, ora embargante, da cópia assinada do contrato que supostamente a originou, ou a adesão aos seus serviços por outros meios, declarou a inexistência da dívida impugnada nos autos e condenou a instituição financeira à restituição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Para tanto, assinalou expressamente que, “demonstrada a falha na prestação do serviço, tem-se como indubitável o dever de indenizar, vez que a responsabilidade é objetiva e o prestador de serviços exime-se dela apenas e tão somente quando provar a culpa do consumidor ou quaisquer das excludentes insertas no artigo 14 § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o que, reitere-se, não ocorreu na hipótese dos autos”. E consignou, com relação à indenização por dano material, que a sentença deveria ser mantida, ao ter determinado a restituição do indébito de forma dobrada, considerando que os indébitos discutidos nos autos se deram a partir de 2022, nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929. Além disso, no tocante ao dano moral, apontou que, “configurada a conduta desidiosa do Banco réu e o prejuízo psíquico amargado pela parte autora, bem como o nexo de causalidade, resta configurado o dever de indenizar”, tendo arbitrado a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de repará-lo, “em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte de Justiça”. Mas, de fato, quanto à suposta necessidade de compensação do quantum indenizatório com os valores desembolsados para a parte embargada, a título de empréstimo, verifico que não houve expressa deliberação a respeito da questão. Faz-se necessário, portanto, o saneamento de tal falha. Contudo, cumpre destacar que, neste aspecto, não havendo comprovação da disponibilização do empréstimo à parte embargada, conforme concluiu a Turma Julgadora, descabe falar na necessidade de tal compensação, porque não há demonstração, repita-se, de que a quantia do empréstimo foi usufruída pelo autor. Pelas razões expostas, imperativo é o acolhimento parcial dos aclaratórios, para sanar a omissão verificada no acórdão, a fim de, no entanto, indeferir o pleito de compensação formulado pela instituição financeira, nos termos supra-assinalados. Nestes termos, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8050739-17.2023.8.05.0001 (ID 88331764)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA,
VOTO