PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307909-08.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: MURILO OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s):FAGNER ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como FAGNER ALMEIDA SANTOS, FLAVIA PEREIRA CAMPOS, EDSON FERREIRA LIMA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. CAVALO MORTO NA PISTA DE ROLAMENTO SEM REMOÇÃO OU SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO COM REMESSA DO QUANTUM À FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A SEGURADORA. FRANQUIA CONTRATUAL PARA DANOS MATERIAIS SUPERIOR AO VALOR DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS, LIMITADA À APÓLICE. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0307909-08.2013.8.05.0274, em que figuram como apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como apelada MURILO OLIVEIRA SILVA e outros.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307909-08.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: MURILO OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): FAGNER ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como FAGNER ALMEIDA SANTOS, FLAVIA PEREIRA CAMPOS, EDSON FERREIRA LIMA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra sentença proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MURILO OLIVEIRA SILVA, na qual figura, ainda, como litisdenunciada TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., julgou o pleito autoral, nos seguintes termos: 


"Pelo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC. c/c art. 6º, VI, e art. 14, ambos do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: 

a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros legais, a contar do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; 

b) condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao requerente, a título de indenização por danos morais, observado o fato de que a seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S/A responde até o limite pactuado como denunciante. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, acrescido de juros legais, estes contados da citação. 

Rejeito os demais pedidos do autor, conforme fundamentação anterior. 

Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). 

Ademais, não há condenação da denunciada ao pagamento de honorários sucumbenciais com relação à denunciante, diante da ausência de resistência à denunciação da lide. 

Transitada em julgado esta sentença e existindo custas a recolher, remeta-se os autos à Central de Custas, com baixa na Distribuição. 

P.R.I."


Na origem, o autor alegou que, em 29/11/2012, trafegava regularmente pela rodovia BR-116, Km 820+200 norte, nas proximidades de Vitória da Conquista/BA, conduzindo motocicleta Suzuki GSX-R 750, placa JPX-0750, quando foi surpreendido por cavalo que se encontrava morto na pista, já anteriormente atropelado por caminhão e abandonado na faixa de rolamento, sem qualquer sinalização ou iluminação, o que ocasionou o acidente que lhe causou diversos danos materiais e morais. Pediu indenização por danos morais, danos materiais emergentes relativos ao conserto da motocicleta e lucros cessantes em razão do período em que ficou afastado de suas atividades laborais.


Irresignada, com a r. sentença a VIABAHIA interpôs apelação, na qual, em suas razões recursais suscita preliminar de ilegitimidade ativa, por ser a motocicleta de propriedade de terceiro 


Sustenta que a sentença merece quanto à denunciação da lide.


Afirma que, considerando o valor do pedido de danos materiais e sua atualização pela correção monetária e juros, é possível que o montante venha a superar o valor da franquia de R$ 80.000,00, razão pela qual a seguradora deveria responder também pelos danos materiais, respeitados os limites da apólice.


Alega não haver prova suficiente da ocorrência do acidente envolvendo animal na pista, bem como da extensão dos danos materiais alegados.


Requer o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração, por inexistir intuito protelatório.


Pugna pela improcedência total da demanda e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos exatos limites do pedido inicial.


Apresentadas contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção integral da sentença, e a seguradora, por sua vez, sustentou a correção da decisão quanto à franquia contratual e à limitação de sua obrigação. 


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307909-08.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: MURILO OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): FAGNER ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como FAGNER ALMEIDA SANTOS, FLAVIA PEREIRA CAMPOS, EDSON FERREIRA LIMA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

Preparo recolhido (id 48060837 e seguinte)


A controvérsia recursal cinge-se à análise das preliminares de ilegitimidade ativa do autor e de eventual ausência de comprovação do acidente e dos danos materiais, bem como, no mérito, à verificação da responsabilidade civil da concessionária pelo acidente envolvendo animal morto na pista de rolamento, à extensão da condenação em danos materiais e morais, à delimitação da responsabilidade da seguradora litisdenunciada à luz da cláusula de franquia, e, por fim, à presença ou não de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos na origem.


Inicialmente, cumpre esclarecer que, em se tratando de concessionária de serviço público rodoviário, aplica-se o CDC ao usuário/consumidor, nos ternos dos arts. 2º e 3º, sem prejuízo do art. 37, § 6º, da CF.


É sabido que a atividade desempenhada configura-se como prestação de serviço, e a responsabilidade da fornecedora é, por natureza, objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.


Responde, portanto, a concessionária por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que abrange falhas relacionadas à segurança e conservação da via, como ausência de sinalização adequada, más condições do pavimento e demora na correção de irregularidades, a exemplo de buracos e depressões. 


Antes de adentar ao mérito, necessária a análise das preliminares suscitadas pela recorrente.


A apelante insiste na tese de ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização pelos danos materiais, sob o argumento de que a motocicleta envolvida no acidente seria de propriedade de terceiro, de modo que somente o titular do bem poderia demandar a reparação. 


A legitimidade ativa, em hipóteses como a dos autos, não se limita ao proprietário formal do veículo sinistrado. Aquele que detém a posse e utiliza regularmente o bem, arcando, de fato, com os prejuízos decorrentes do acidente e as despesas de reparo, também sofre dano patrimonial próprio e tem interesse jurídico direto em buscar a recomposição dos prejuízos, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.


No caso concreto, a sentença reconheceu, com acerto, que o autor foi quem suportou as consequências do acidente, tanto em relação aos danos físicos quanto aos prejuízos materiais, não havendo notícia de ação paralela proposta pelo proprietário do veículo ou de conflito de interesses entre eles. Em tais circunstâncias, sobressai a legitimidade do possuidor que experimentou, em seu patrimônio, os efeitos da conduta lesiva.


Rejeita-se, pois, a preliminar.


Superada a preliminar, passo a apreciar ao mérito.


Quanto ao mérito, a apelante sustenta, ainda, a ausência de prova suficiente da ocorrência de acidente envolvendo animal na pista e da extensão dos danos, frisando a inexistência de boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e de fotografias do animal na pista. 


Verifica-se que a prova dos autos confirma a ocorrência do acidente e o nexo causal com a falha na prestação do serviço. Restou comprovado que o cavalo, já morto, permaneceu na pista por tempo considerável, sem remoção ou sinalização adequada, o que demonstra falha na prestação do serviço da concessionária na conservação e segurança da via. 


A alegação de culpa da vítima ou de responsabilidade exclusiva do dono do animal não encontra respaldo probatório, pois a concessionária, ao explorar economicamente a rodovia mediante cobrança de pedágio, assume o dever de zelar pela integridade dos usuários e prevenir riscos previsíveis 


A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece que a concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais na pista sob sua administração, tratando-se de típica hipótese de defeito na prestação do serviço de manutenção da via


Vejamos:


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS . RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame. Ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Diego Ayle de Oliveira e Maria de Fátima Andrade de Oliveira contra Renovias Concessionária S/A . Os autores alegam que, ao trafegarem na Rodovia Governador Doutor Adhemar Pereira de Barros, foram surpreendidos por uma capivara morta na pista, resultando no capotamento do veículo. Pleiteiam indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão . 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da concessionária pelo acidente causado por animal na pista e a extensão dos danos materiais e morais devidos aos autores. III. Razões de Decidir . 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, baseada no risco administrativo, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988. A presença de animal na pista configura fortuito interno, não excludente de responsabilidade . 4. Os danos materiais já foram parcialmente ressarcidos pela seguradora, e a indenização por danos morais é devida ante a gravidade do acidente, que excede mero aborrecimento. IV. Dispositivo . 5. Recursos de apelação não providos.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10038427020178260229 Hortolândia, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 31/10/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. CAMINHÃO QUE COLIDE COM ANIMAL (CAVALO) EM PISTA DE ROLAMENTO. PRETENSÃO DA RÉ DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INEFICAZ FISCALIZAÇÃO da rodovia – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA . DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS E COMPROVADOS NO CASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO – ACOLHIMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A empresa apelante é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público e responde, portanto, objetivamente pelos danos causados a terceiros, consoante o artigo 37, § 6º da Constituição da Republica. 2. Além da responsabilidade objetiva decorrente da norma constitucional, a concessionária administradora da rodovia também responde como fornecedora de serviços perante os usuários, com base nos artigos 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, sob pena de reparação dos danos causados aos usuários . 3. A presença de animais sobre a pista de rolamento da rodovia não se caracteriza como culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito ou força maior, uma vez que a responsabilidade do proprietário do animal não exclui a da concessionária da rodovia. 4. A omissão da concessionária apelante ao não disponibilizar dispositivos físicos inibidores ao longo da rodovia contribui para que animais invadam inadvertidamente a pista de rolagem da rodovia, obstruindo-a e colocando em risco seus usuários . 5. A vistoria no trecho da rodovia momento antes do acidente no tempo exigido em contrato não exclui ou atenua o dever de manter a pista livre de qualquer obstáculo ou substância que possa colocar em risco a segurança dos usuários, o seu descumprimento gera o dever de indenizar. 6. Portanto, impõe a manutenção da sentença, pois preenchidos os requisitos aptos a caracterizar a responsabilidade da concessionária apelante de reparar os danos suportadas pela autora apelada, pelo acidente ocasionado por animal na pista, diante a sua negligência do dever de fiscalização da rodovia de sua concessão . 7. Tendo em vista que a relação entre as partes decorre do contrato de prestação de serviço remunerado com o pagamento de pedágio (relação contratual), os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde a data da citação, consoante prevê o artigo 405 do Código Civil. 8. Sentença parcialmente reformada .

(TJ-PR 00011027820198160193 Colombo, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 07/06/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023)


Da análise do acervo probatório, não restou demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, seja por culpa exclusiva da vítima, seja por caso fortuito ou força maior. Ao revés, a concessionária não logrou comprovar que se desincumbiu adequadamente do dever de inspeção, remoção e sinalização, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.


Com efeito, incumbe à concessionária assegurar condições adequadas de segurança aos usuários da rodovia, abrangendo todos os aspectos inerentes à utilização regular da via pública, tais como a manutenção da pista em bom estado de conservação, a instalação e preservação da sinalização adequada, bem como a prevenção de riscos decorrentes da presença de buracos, animais soltos ou objetos na pista que possam ocasionar acidentes. 

 

No entanto, no caso concreto, a concessionária deixou de cumprir o dever de prevenir riscos inerentes à utilização da via, revelando falha na prestação do serviço público sob sua responsabilidade. Assim, responde objetivamente pelos danos suportados pelos apelados, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Os danos materiais restaram adequadamente reconhecidos, com remessa à fase de liquidação para apuração do valor exato. A sentença observou o devido equilíbrio ao reconhecer o direito à indenização, condicionando o pagamento à comprovação do gasto efetivo, sem incorrer em julgamento além do pedido. Eventuais atualizações monetárias incidirão sobre o valor apurado, respeitados os limites da exordial. Também correta a negativa de lucros cessantes, diante da ausência de prova de prejuízo financeiro específico durante o período de convalescença.


Quanto aos danos morais, o conjunto probatório revela  a gravidade do acidente, das lesões físicas e do sofrimento suportado pelo autor. Tais circunstâncias atingem direitos da personalidade, autorizando reparação.


O Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis:


"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


Quanto ao montante fixado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.


Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.


Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima, observado, ainda, o caráter pedagógico e compensatório da condenação, sem acarretar enriquecimento sem causa.


À vista das peculiaridades do caso, entendo que o valor fixado na sentença R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado considerando a gravidade do evento, a extensão do abalo, o caráter pedagógico-compensatório e a capacidade econômica da concessionária. Portanto, inexiste desproporção que justifique redução, menos ainda exclusão do dano.


Sobre o tema, leia-se jurisprudência, em caso análogo:


ApelaçÃO e recurso adesivo – Indenização por danos materiais e morais – Acidente de veículo – Colisão de veículo com animal morto na pista de rolamento e foi a causa do acidente – Omissão da concessionária de serviço público na conservação da pista – Falha de serviço caracterizada – Concessionária que tem o dever de oferecer segurança e manutenção da rodovia que administra – Danos matérias corretamente afastados pela r. sentença – Danos morais devidos e arbitrados em consonância com a gravidade, os caracteres punitivo-pedagógico e compensatório da medida e a inexistência de enriquecimento sem causa, bem como o montante arbitrado em outras ações dessa natureza por este E. Tribunal de Justiça – Juros contados a partir da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça – Sentença de parcial procedência da ação alterada tão somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios – Preliminares afastadas – Recurso de apelação da Concessionária desprovido, recurso adesivo dos autores parcialmente provido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 1027976-89.2015.8.26 .0114 Campinas, Relator.: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 12/01/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2023)


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL . DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC, pelo fato do serviço, é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - É inegável o sofrimento da parte diante da morte da filha da autora, o que, certamente, ocasiona dano moral (in re ipsa) - A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - De acordo com a súmula 491 do STF é "indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado." - No caso de morte de filho, os pais terão direito ao pensionamento de 1/3 do salário percebido (ou do salário mínimo, caso não exercesse trabalho remunerado) até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos . Precedentes. (AgRg no REsp 1325246/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)

(TJ-MG - Apelação Cível: 00922904020168130647, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)


Assim sendo, a sentença recorrida mostra-se límpida e não comporta reparos, nesta parte, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.


Quanto à denunciação da lide, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a inexistência de obrigação da seguradora em relação aos danos materiais, uma vez que o valor da franquia prevista na apólice supera o montante indenizável. A atualização monetária, tanto dos danos quanto da franquia, deve ocorrer de modo simétrico, preservando o equilíbrio do contrato, o que mantém inalterada a proporção entre ambos. 


Assim, a responsabilidade da seguradora subsiste apenas quanto aos danos morais, limitada ao valor do contrato de seguro. Igualmente correta a dispensa de honorários na relação interna, já que não houve resistência da denunciada.


No tocante à multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela concessionária não possuíam caráter manifestamente protelatório, tendo buscado esclarecer pontos controvertidos da decisão. Ausente o intuito de retardar o processo, impõe-se o afastamento da penalidade.


Face ao exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a multa imposta nos embargos de declaração, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. 


Mantenho, ainda, os honorários fixados na origem.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora