PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315689-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEILA MARIA LIBERATO TRINDADE
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ERALDO CRUZ
Advogado(s):JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por intempestividade. A agravante sustentou que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, conforme comprovado pelo carimbo de protocolo do recurso, anexado aos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, considerando: (i) a intimação pessoal da defensora pública, com contagem em dobro dos prazos processuais; e (ii) a data do protocolo do recurso.
III. Razões de decidir
3. A intimação pessoal da defensora pública ocorreu em 01/08/2017, e o prazo recursal, contado em dobro nos termos do art. 186 do CPC, findou em 15/09/2017.
4. O recurso de apelação foi protocolado no cartório de 1º Grau em 14/09/2017 e, portanto, dentro do prazo, conforme carimbo de protocolo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno conhecido e provido para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos à instância competente para análise do mérito recursal.
Tese de julgamento:
“1. A contagem em dobro dos prazos processuais prevista no art. 186 do CPC aplica-se à Defensoria Pública, desde que comprovada a intimação pessoal. 2. Suspensões de expediente judiciário devem ser observadas no cálculo de prazos. 3. Comprovado o protocolo do recurso dentro do prazo recursal, este deve ser conhecido.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável ao caso.

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0315689-42.2013.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, LEILA MARIA LIBERATO TRINDADE e, como Agravado, JOSÉ ERALDO CRUZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315689-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEILA MARIA LIBERATO TRINDADE
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ERALDO CRUZ
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por LEILA MARIA LIBERATO TRINDADE contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do recurso de Apelação por ela interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos “Embargos à Execução” n° 0315689-42.2013.8.05.0001, opostos por JOSÉ ERALDO CRUZ, ora Agravado, julgou procedente em parte o pedido do Apelado.

Irresignada contra esta decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Afirmou que o carimbo do protocolo de recebimento comprova que o recurso fora interposto dentro do prazo recursal. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática, de modo a conhecer o recurso de apelação (ID. 71371126).

Devidamente intimado para contra-arrazoar, o Agravado quedou-se inerte (ID. 73375417).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 05 de dezembro de 2024.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315689-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEILA MARIA LIBERATO TRINDADE
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ERALDO CRUZ
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu da apelação interposta pela Agravante contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pelo Agravado. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que o recurso fora protocolado em 14/09/2017, conforme se verifica no carimbo de protocolo de recebimento da petição.

Assiste razão à Agravante.

A defensora pública que representa a Agravante foi intimada pessoalmente, por oficial de justiça, em 01 de agosto de 2017 acerca da sentença proferida nos embargos à execução (ID’s 66922380 e 66922381). O prazo para a interposição do recurso de apelação findou em 15 de setembro de 2017, considerando que: (i) os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública devem ser contados em dobro, nos termos do art. 186, caput e §1°, do CPC; (ii) o expediente foi suspenso em 11 de agosto de 2017 e 07 e 08 de setembro de 2017 (Decreto Judiciário n. 68/2017).

Examinando detidamente os autos físicos, verifica-se que a peça recursal fora protocolada no Cartório de 1° Grau em 14/09/2017, às 16h14min, conforme se extrai do protocolo de recebimento carimbado na primeira folha de interposição do recurso (ID. 66922382), tendo sido juntada ao processo físico somente em 19/09/2024. É o que se extrai das imagens anexadas abaixo:

 

 

 

 

Deste modo, conclui-se que o recurso é tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo recursal em 14/09/2017, como sustentado corretamente pela Agravante. Portanto, o pedido da Agravante, de que seja conhecido o recurso de apelação, merece acolhimento.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conhecer da apelação e, em consequência disso, determinar que o referido recurso retorne concluso para apreciação.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA