PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0577294-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Fabiano Couto Gonçalves e outros (5)
Advogado(s):MAIARA SANTOS CORREIA, ADHEMAR SANTOS XAVIER, DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ENFRENTAMENTO ADEQUADO DAS QUESTÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de policiais militares à percepção de auxílio-transporte em período anterior a decreto estadual, afastando alegações da parte ré, a qual, nos aclaratórios, suscita omissão quanto à existência de litispendência/coisa julgada e requer a extinção do feito, com aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de litispendência/coisa julgada; (ii) estabelecer se é admissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à introdução de novas teses.

4. A alegação de litispendência não foi suscitada oportunamente na fase de instrução nem nas razões recursais, configurando inovação recursal inadmissível.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a análise de matéria nova em embargos de declaração, por implicar ampliação indevida do objeto do julgamento.

6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões submetidas ao colegiado, inclusive aplicando tese firmada em IRDR, inexistindo omissão.

7. Ainda que superado o óbice da inovação, não se verifica litispendência, pois ausente a tríplice identidade entre as demandas, especialmente quanto à causa de pedir e ao pedido.
8. O mandado de segurança possui efeitos prospectivos (ex nunc), enquanto a ação ordinária busca parcelas pretéritas, não abrangidas pela coisa julgada do writ.

9. A pretensão autoral limita-se a parcelas não satisfeitas, evitando-se sobreposição de pagamentos e afastando risco de bis in idem.

10. Não se configura litigância de má-fé, pois a propositura da ação constitui exercício regular do direito de ação.

11. A insurgência revela mero inconformismo da parte embargante, com nítido caráter infringente, incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 80, 337, §§1º a 4º, 927, III; CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.886.415/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26/05/2025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0577294-97.2016.8.05.0001, em que é embargante ESTADO DA BAHIA, e embargado FABIANO COUTO GONÇALVES e Outros (3).

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0577294-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Fabiano Couto Gonçalves e outros (5)
Advogado(s): MAIARA SANTOS CORREIA, ADHEMAR SANTOS XAVIER, DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID 95861695), que, aplicando a Tese jurídica fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconheceu o direito aos autores, ora embargados, à percepção de auxílio-transporte no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019.

 

Em suas razões (Id. 96741526), o Embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que, feito deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da ocorrência de litispendência ou coisa julgada, porquanto a presente ação seria reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, com a mesma causa de pedir, envolvendo os litisconsortes Fabiano Couto Gonçalves (processos nºs 0025447-53.2015.8.05.0000 e 8021216-02.2019.8.05.0000), Alex Rocha Spinola (processo nº 0021927-85.2015.8.05.0000), Marcio Venicius Santana Brito (processo nº 0021927-85.2015.8.05.0000) e Marcos Vinicius Santos de Andrade (processo nº 0021927-85.2015.8.05.0000), nos termos dos arts. 485, V, e 337, §§ 1º a 4º, todos do CPC.

 

Aduz que presente ação seria temerária, porquanto a parte autora/embargada teria utilizado o processo para burlar o princípio do juiz natural, conduta que se enquadraria na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal, sendo a parte autora, portanto, passível de condenação nas penas correspondentes.

 

Requer, ao final, “sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC.".

 

Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão em ID 98345896.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

VOTO

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0577294-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Fabiano Couto Gonçalves e outros (5)
Advogado(s): MAIARA SANTOS CORREIA, ADHEMAR SANTOS XAVIER, DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

Como é de conhecimento sedimentado, os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, encontrando previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Através do recurso horizontal, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando a existência de litispendência/coisa julgada, requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com a condenação dos autores nas penas por litigância de má-fé.

 

Contudo, verifica-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado.

 

Da inovação recursal — inadmissibilidade do exame de matéria nova em embargos de declaração

 

Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinados exclusivamente ao aprimoramento da decisão já proferida mediante o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, à revisão do convencimento judicial ou, menos ainda, à introdução de matéria nova que não foi debatida durante a instrução processual ou nas razões recursais.

 

No caso em exame, a questão relativa à litispendência não foi arguida oportunamente na fase de instrução, tampouco foi suscitada nas razões de apelação. Cuida-se, portanto, de matéria nova trazida apenas nesta sede embargatória, o que configura inovação recursal inadmissível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inviável o exame de questão nova em embargos de declaração, que não se prestam à ampliação do objeto do julgamento já realizado. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.

2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão.

3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.

4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)

 

Registre-se, ademais, que o acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todas as questões efetivamente submetidas ao colegiado, notadamente o direito dos policiais militares à percepção do auxílio-transporte no período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019, aplicando a tese jurídica fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, em observância ao art. 927, III, do CPC. Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser suprida.

 

Da ausência de litispendência — inexistência de tríplice identidade entre a ação ordinária e os mandados de segurança

 

Ainda que se admitisse, por hipótese, o exame da questão nesta sede, a arguição de litispendência não mereceria acolhimento, pois a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, partes, causa de pedir e pedido, não se verifica sob nenhum ângulo de análise.

 

No que toca à identidade de causa de pedir, a causa petendi do mandado de segurança reside na ilegalidade ou abuso de poder praticado em momento determinado, com efeitos produzidos a partir da impetração (ex nunc). A presente ação ordinária, por sua vez, funda-se em relação jurídica de trato sucessivo, cujo inadimplemento remonta a período anterior, abrangendo todo o interregno prescricional quinquenal. São, pois, fundamentos jurídicos e fáticos essencialmente distintos, que não se confundem.

 

Quanto à identidade de pedido, o mandado de segurança almejou e obteve tutela para o período futuro ao ato coator. O pedido desta ação ordinária é diametralmente diverso em seu aspecto temporal: requer o pagamento das parcelas pretéritas, anteriores à data da impetração, não alcançadas pela coisa julgada formada no writ, bem como das parcelas vencidas no curso da ação ordinária e anteriores ao início da execução do mandado de segurança, que não foram por ela satisfeitas. A demarcação é clara e objetiva, a ser observada na fase de liquidação e execução, precisamente para evitar bis in idem.

 

Desse modo, o que se postula na presente ação ordinária são, exclusivamente, as parcelas vencidas e não pagas no período anterior à data da impetração do mandado de segurança, observado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e as parcelas vencidas no curso do processo que não foram satisfeitas pela via do writ. Não há, portanto, sobreposição de objetos que pudesse caracterizar litispendência.

 

A arguição do instituto, nas circunstâncias dos autos, revela-se incompatível com os pressupostos legais que a regem. Ao suscitar a litispendência de forma manifestamente descabida, o embargante busca prolongar a satisfação de direito já reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, impondo aos autores o ônus de suportar, indefinidamente, a privação de valores que lhes são devidos há anos, o que não pode ser chancelado por este Colegiado.

 

Por fim, a pretensão de condenação da parte autora por litigância de má-fé igualmente não prospera. Não se vislumbra, nos autos, qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC. A propositura de ação ordinária para cobrança de parcelas pretéritas não abrangidas pelos efeitos do mandado de segurança constitui exercício regular do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

 

Ou seja, o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se vislumbrando a alegada omissão.

 

O que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo o embargante, via embargos declaratórios, a introdução de matéria nova e a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite nesta sede recursal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07