PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RUÍDOS GERADOS POR ESCOLA PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA CONDIZENTE COM RUÍDOS PRODUZIDOS EM UMA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). ISOLAMENTO ACÚSTICO EM SALAS DE AULA QUE NÃO RESOLVERIA A PROBLEMÁTICA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Mauro Sérgio Coqueiro Gama contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer consistente na regularização sonora da Escola Municipal Clarice de Morais, alegando que o ruído excedia os limites legais, caracterizando poluição sonora, em afronta ao Código de Obras do Município de Brumado, à Lei Estadual nº 10.431/2002, à Resolução CONAMA nº 001/1990 e às NBRs 10151 e 10152. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em saber se o direito ao sossego do autor, violado por ruídos provenientes da escola pública, deve prevalecer sobre o interesse público educacional, bem como se houve descumprimento do TAC firmado pelo Município. III. Razões de decidir: Os ruídos superiores aos limites tolerados foram comprovados por laudos técnicos, mas foram considerados compatíveis com o funcionamento de uma escola de ensino fundamental em horário comercial, sobretudo durante atividades como recreio e educação física. O TAC foi parcialmente cumprido pelo Município, conforme informado pelo Ministério Público, que não identificou poluição sonora atual ou descumprimento relevante do acordo. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O ruído proveniente de atividades regulares de escola pública, quando compatível com o funcionamento do serviço educacional e em horário comercial, não caracteriza poluição sonora a justificar a imposição de obrigação de fazer, prevalecendo o interesse público educacional." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8001396-03.2016.8.05.0032, da Comarca de Brumado – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001396-03.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURO SERGIO COQUEIRO GAMA
Advogado(s): CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO interposta por MAURO SÉRGIO COQUEIRO GAMA contra a sentença proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o número 8001396-03.2016.8.05.0032, julgada pela 2ª Vara Cível de Brumado/BA, que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. O autor, ora apelante, ajuizou a ação pleiteando a regularização sonora da Escola Municipal Clarice de Morais, sob o argumento de que esta foi construída em desconformidade com o Código de Obras do Município de Brumado, infringindo também dispositivos da Lei Estadual n.º 10.431/2002, a Resolução CONAMA 001/1990 e as NBRs 10151 e 10152. Sustentou que o excesso de ruído gerado pela escola viola o seu direito ao sossego, sendo configurada, inclusive, poluição sonora, conforme laudos técnicos apresentados. Previamente ao ajuizamento da ação, houve tentativa de solução consensual mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município de Brumado e o Ministério Público, no qual o ente municipal se comprometeu a adotar medidas para a mitigação do ruído. Na sentença recorrida, o juízo de origem rejeitou a preliminar de perda de objeto arguida pelo réu, por entender que as obrigações previstas no TAC não foram integralmente cumpridas. Contudo, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que, no caso concreto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade impõem a prevalência do interesse público educacional, representado pelas atividades escolares, sobre o direito particular ao sossego do autor. O magistrado destacou que as medidas de mitigação sonora já implementadas pelo Município atendem à razoabilidade, considerando-se inviável o isolamento acústico integral das instalações escolares. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença desconsiderou o princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, e aplicou de forma parcial o artigo 8º do CPC, ao enfatizar apenas a supremacia do interesse público sem resguardar adequadamente a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. Argumenta que o TAC, firmado com a intermediação do Ministério Público, constitui título executivo extrajudicial e possui força vinculante, sendo impositiva a sua observância. Ressalta ainda que o próprio Município reconheceu, por meio do TAC, a existência de irregularidades e a necessidade de adotar medidas corretivas. Por fim, afirma que o isolamento acústico das salas de aula, uma das medidas previstas no TAC, foi arbitrariamente afastado pelo juízo de origem com base em critérios de conveniência administrativa, o que seria indevido. O apelante requer o recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo, a reforma da sentença para o fim de julgar procedente o pedido inicial, homologando-se o acordo firmado entre o Município e o Ministério Público, ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da perda de objeto. Em contrarrazões, o Município de Brumado defende que as medidas já implementadas para a mitigação sonora são suficientes e que o interesse público na prestação do serviço educacional deve prevalecer. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Segunda Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador – BA, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001396-03.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURO SERGIO COQUEIRO GAMA
Advogado(s): CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Inicialmente, cumpre analisar a preliminar aventada. Quanto à preliminar de mérito de violação ao princípio da dialeticidade, entendo por ausente nesta demanda, uma vez que, da leitura do recurso interposto e da decisão hostilizada, vislumbra-se insurgência aos fundamentos empenhados pelo decisum, trazendo tese jurídica com vistas a ilidir o entendimento primevo. Assim, resta rejeitada a preliminar. Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Cinge-se a discussão à ponderação de princípios constitucionais aplicáveis ao presente caso, quais sejam: legalidade, supremacia do interesse público sobre o privado e dignidade da pessoa humana. Há controvérsia ainda em relação aos argumentos utilizados pelo julgador que teria fundamentado a decisão no elevado custo do isolamento acústico pleiteado, quando a questão sequer foi matéria de defesa por parte do ente municipal. De saída, percebe-se não haver controvérsia em relação às alegações de existência de ruídos que fogem a limitação legal, o que fora comprovado pelos laudos realizados inclusive pela Polícia Técnica (id.1965145). Nada obstante, andou bem o juízo primevo ao considerar que os picos de pressão sonoras superiores a 80 dBs ocorrem a partir das 9h30 da manhã, quando os alunos se encontram em período de merenda, recreio e descanso, fora da sala de aula, tratando-se ainda de horário comercial. Embora o caderno processual conte com elementos probatórios que evidenciam certa credibilidade nas alegações deduzidas pelo autor, tem-se que a obrigação de fazer pleiteada, por certo irá prejudicar os estudantes que utilizam do serviço público educacional nos horários regulares. Tendo em vista tais considerações, e sopesando-se os interesses em conflito, arrimado no princípio da proporcionalidade, o julgador deve sopesar os corolários em choque, subsistindo aquele que tiver maior peso ou dimensão, afastando, diante do caso concreto, o bem colidente de menor importância. Tal como ressaltado na sentença, o uso nocivo de uma propriedade oscila em razão das circunstâncias que concorrem para a sua materialização e nesse caso é justificável que uma escola produza tais sons. Com efeito, esses ruídos identificados durante a semana e horário letivo são comuns ao cotidiano de uma escola de educação fundamental que abriga crianças e adolescentes. O incômodo decorrente do natural e inevitável barulho produzido por grupo de crianças em aulas de educação física, atividades externas e nos horários de intervalo, não exorbita dos níveis normais de tolerância que se espera em uma convivência em sociedade. Assim, por certo a supremacia do interesse público ganha relevo no caso em voga, como bem ponderou o juízo primevo. Não há que se falar em ofensa ao princípio da adstrição no que tange ao argumento utilizado pelo juízo a quo de que há elevado custo na implementação do isolamento acústico nas salas de aula. De fato o que se fez foi uma ponderação em relação a gastos elevados a serem arcados pelo Município quando sequer se resolveria o problema, já que os ruídos mais altos acontecem quando os alunos estão fora da sala de aula. Outrossim, em relação ao TAC, o próprio Ministério Público informou em parecer que o apelado tem se esforçado para minimizar os impactos sonoros, adotando medidas como isolamento acústico e normas cumprindo horários específicos para atividades que podem gerar mais ruídos. O parquet informa inclusive (id.68688318) não ter conhecimento de poluição sonora atual, posterior à gradação do cumprimento do termo de ajustamento de conduta pela municipalidade. Nesse ponto, cabe destacar a ausência de legitimidade da parte autora para requerer a execução do TAC em juízo. Consideradas tais peculiaridades, não se nega que o autor possa ter experimentado algum tipo de desconforto, tendo em vista a produção de ruídos em níveis superiores aos tolerados pelas normas ambientais. Entretanto, aqui, o interesse público, consubstanciado em valores fundamentais como justiça, segurança e bem estar social, há de desfrutar de supremacia, não havendo o que reformar na sentença primeva. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada. Salvador – BA, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001396-03.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURO SERGIO COQUEIRO GAMA
Advogado(s): CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO