PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de imissão na posse que deferiu tutela provisória de urgência para autorizar a imediata imissão das agravadas na posse dos apartamentos nº 1401 e nº 1402 do Edifício Antônio, Conjunto Júlio César, bairro da Pituba, em Salvador/BA, com possibilidade de utilização de força policial. A agravante sustenta violação à dignidade da pessoa humana e às garantias previstas no Estatuto da Pessoa Idosa e existência de posse apta à aquisição originária da propriedade por usucapião, requerendo a suspensão da ordem de desocupação ou, subsidiariamente, a concessão de prazo razoável para saída voluntária do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foram apresentados fundamentos aptos a afastar a tutela provisória que determinou a imissão imediata das agravadas na posse dos imóveis; e (ii) estabelecer se é necessária a concessão de prazo razoável para desocupação voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A alegação de usucapião sem documentação mínima, sequer indicativa de data de início da posse, exclusividade na ocupação, animus domini ou qualquer outro requisito legal, não permite reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito da tese de aquisição originária da propriedade, razão pela qual a alegação deve ser rejeitada neste momento processual. 5. A proteção possessória e o cumprimento de decisão judicial devem observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 6. A concessão de prazo para desocupação voluntária compatibiliza a efetividade da tutela possessória com a necessidade de preservação da integridade física, emocional e patrimonial da agravante e de sua família. 7. A fixação de prazo de 30 dias para desocupação voluntária atende ao equilíbrio entre o direito das agravadas à posse do imóvel e a proteção humanitária conferida à agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de usucapião não afasta, por si só, a concessão de tutela provisória de imissão na posse quando depender de ampla dilação probatória. 2. A execução de ordem de desocupação deve observar os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 3. É cabível a fixação de prazo razoável para desocupação voluntária do imóvel como medida de harmonização entre a efetividade da tutela possessória e a proteção de direitos fundamentais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8078232-98.2025.8.05.0000, em que é agravante SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA e agravados ILMA MOREIRA MASCARENHAS VALENTE e INVESTNORTE - PATRIMONIAL E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA . ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078232-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ISABELA MACEDO COELHO LUZ ROCHA, THIAGO RIBEIRO MATOS
AGRAVADO: ILMA MOREIRA MASCARENHAS VALENTE e outros
Advogado(s):IMIRA STEFANY NATIVIDADE CORREA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandra Maria Soares de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por Investnorte – Patrimonial e Administradora de Bens Ltda. e Ilma Moreira Mascarenhas Valente, que deferiu tutela provisória de urgência antecipada para autorizar a imissão imediata das agravadas na posse dos imóveis situados no Edifício Antônio, Conjunto Júlio César, bairro da Pituba, em Salvador/BA, correspondentes aos apartamentos nº 1401 e nº 1402. Em suas razões recursais, a agravante alega que “A decisão recorrida padece de vício grave que a torna ilegal e desumana: a determinação de imissão imediata na posse, com autorização de força policial, sem a concessão de prévio e razoável prazo para desocupação voluntária. Tal comando judicial fere mortalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e viola frontalmente as garantias previstas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).” Aduz que “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para as Agravadas, pilar essencial da tutela de urgência, não se verifica na situação em exame. Conforme esmiuçado no tópico a seguir, o interesse das Agravadas é predominantemente econômico e patrimonial, como é típico de uma empresa "Patrimonial e Administradora de Bens Ltda". A mera demora na obtenção da posse, quando o imóvel é habitado por uma pessoa idosa e sua família e que a posse se estende por décadas, não configura um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para as Agravadas. Eventuais prejuízos financeiros decorrentes da não ocupação imediata do bem podem ser quantificados e compensados ao final do processo, caso a pretensão autoral seja julgada procedente. A urgência para as Agravadas é, no máximo, uma impaciência para auferir lucro, o que não se equipara à urgência existencial e humanitária da Agravante, que corre risco de desalojamento forçado.” Afirma que “No que tange à probabilidade do direito das Agravadas, esta resta seriamente comprometida pela robusta defesa de usucapião que será apresentada pela Agravante. A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida pela Agravante sobre o imóvel há décadas já consolidou a aquisição originária da propriedade. A ocorrência da usucapião já é observável da própria narrativa constante da inicial da ação de origem e será cabalmente demonstrada pela parte Ré em sua defesa e durante a instrução probatória.” Com tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o recolhimento imediato do mandado de imissão na posse expedido, ou a suspensão de seu cumprimento, obstando qualquer ato de despejo forçado contra a agravante até o julgamento final do mérito deste recurso, tendo em vista o risco iminente de dano irreparável à integridade de pessoa idosa e a flagrante ilegalidade da ordem sem concessão de prazo; ou, subsidiariamente, a concessão de prazo razoável para que a agravante e sua família encontrem algum lugar para morar e retirem os seus pertences dos imóveis. No mérito, postula a reforma da decisão agravada. Em decisão de id. 96042635, concedi parcialmente a tutela antecipada requerida para fixar o prazo de 30 (trinta) dias corridos para desocupação voluntária dos imóveis. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (id. 98838587). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 25 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078232-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ISABELA MACEDO COELHO LUZ ROCHA, THIAGO RIBEIRO MATOS
AGRAVADO: ILMA MOREIRA MASCARENHAS VALENTE e outros
Advogado(s): IMIRA STEFANY NATIVIDADE CORREA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de imissão na posse, deferiu tutela provisória de urgência antecipada para autorizar a imissão imediata das agravadas na posse dos imóveis situados no Edifício Antônio, Conjunto Júlio César, bairro da Pituba, em Salvador/BA, correspondentes aos apartamentos nº 1401 e nº 1402. Entendo que merece parcial acolhimento a pretensão recursal. É certo que a ação de imissão na posse constitui instrumento processual adequado à tutela do direito daquele que, embora titular da propriedade, não detém a posse do bem. Também é incontroverso que a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora legítima a proteção jurisdicional conferida ao direito patrimonial afirmado pelas agravadas, a forma de implementação da medida judicial não pode prescindir da observância dos postulados constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal erigiu a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, estabelecendo verdadeira diretriz interpretativa obrigatória para toda atuação jurisdicional. Não se trata de princípio meramente abstrato ou retórico, mas de vetor normativo vinculante, cuja incidência exige do julgador ponderação concreta acerca dos impactos humanos decorrentes da execução das decisões judiciais. Nesse contexto, embora a agravante não tenha demonstrado, até o presente momento, direito apto a obstar a imissão na posse deferida pelo Juízo de origem, é inequívoco que a determinação de desocupação imediata, sem a concessão de prazo mínimo para reorganização familiar, retirada de bens pessoais e busca de nova moradia, revela-se excessivamente gravosa e desproporcional. A atuação jurisdicional deve harmonizar a efetividade da tutela possessória com a necessária preservação dos direitos fundamentais envolvidos na execução da medida. A efetividade do processo não autoriza providências executivas abruptas e potencialmente lesivas, sobretudo diante da notícia de que o imóvel serve de residência à agravante e sua família há longo período. Cumpre salientar que a concessão de prazo razoável para desocupação voluntária não implica esvaziamento da tutela deferida às agravadas, tampouco representa negativa de eficácia ao direito de propriedade invocado. Ao contrário, constitui providência de equilíbrio, apta a compatibilizar a satisfação do direito reconhecido em favor das agravadas com a necessidade de mitigação dos efeitos sociais e humanitários decorrentes da medida de retirada compulsória. Nas ações possessórias e petitórias em que se admite a concessão de tutela de urgência, a execução da medida deve observar parâmetros de proporcionalidade e proteção da dignidade humana. De outro lado, não prospera, ao menos neste momento, a alegação defensiva relativa à suposta aquisição originária da propriedade por usucapião. A usucapião constitui forma excepcional de aquisição da propriedade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos legais específicos previstos na legislação civil e constitucional, notadamente posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, exercida com animus domini pelo lapso temporal legalmente exigido. Entretanto, não se verifica documentação minimamente robusta apta a evidenciar, ainda que de forma inicial, a plausibilidade jurídica da alegação sustentada pela agravante. Não há comprovação objetiva acerca da data de início da posse, da exclusividade da ocupação, da ausência de oposição, tampouco elementos documentais capazes de indicar exercício de posse qualificada com ânimo de dona. A mera alegação genérica de permanência prolongada no imóvel não é suficiente, por si só, para infirmar a tutela possessória deferida. Importa registrar, ademais, que nada impede, contudo, que a agravante deduza formalmente tal pretensão perante o Juízo de origem, mediante apresentação de defesa adequada e produção das provas pertinentes. Assim, à luz das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, a solução juridicamente mais adequada consiste na manutenção da decisão agravada quanto à imissão na posse deferida às agravadas, com a necessária modulação temporal de seus efeitos executivos, a fim de assegurar prazo razoável para desocupação voluntária do imóvel. Dessa forma, mostra-se adequada e proporcional a fixação do prazo de 30 (trinta) dias corridos para desocupação voluntária dos imóveis, período suficiente para permitir a reorganização mínima da agravante e de sua família, sem comprometer de maneira desarrazoada a efetividade da tutela concedida às agravadas. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para fixar o prazo de 30 (trinta) dias corridos para desocupação voluntária dos imóveis. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078232-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ISABELA MACEDO COELHO LUZ ROCHA, THIAGO RIBEIRO MATOS
AGRAVADO: ILMA MOREIRA MASCARENHAS VALENTE e outros
Advogado(s): IMIRA STEFANY NATIVIDADE CORREA CUNHA
VOTO