PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004632-08.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIELA SANTOS COTRIM
APELADO: ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da embargada para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. (CPC, art. 489, §1º, inc. IV), sendo a jurisprudência do STJ pacífica nesse sentido.

4.  O acórdão foi claro ao reconhecer a presença do interesse de agir da parte autora, bem como a violação da sentença ao princípio da não surpresa, ensejando a nulidade do julgado, o retorno dos autos à origem e a impossibilidade de se apreciar as matérias meritórias, cujo exame ficou prejudicado.

5. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso principal de n. 8004632-08.2024.8.05.0088, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE GUANAMBI e como Embargada FABIANE TEIXEIRA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.   

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004632-08.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIELA SANTOS COTRIM
APELADO: ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face do acórdão de Id. 85440700, proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA, que deu provimento ao recurso interposto por FABIANE TEIXEIRA DA SILVA e cassou a sentença que havia indeferido a petição inicial por ausência de interesse processual, determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação.

Em suas razões recursais (Id. 87041740), o embargante sustenta que o acórdão incorre em vícios de omissão e obscuridade, por não ter enfrentado fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia.

Alega que a sentença recorrida reconheceu que o ato administrativo que negou a dilação de prazo à candidata estava amparado pela presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, presunção esta que só poderia ser afastada mediante prova robusta e inequívoca — o que não ocorreu, segundo o Município.

O embargante sustenta que o acórdão embargado, ao reformar a sentença, limitou-se a afirmar a razoabilidade do pedido de dilação formulado pela candidata, sem analisar se a prova apresentada nos autos seria apta a afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.

Argumenta, ainda, que a sentença foi clara ao reconhecer a inexistência de justificativa legítima para o atraso de 15 minutos da candidata ao exame médico, tratando-se de conduta pessoal e evitável, o que afrontaria os princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade.

Contudo, aduz que o acórdão embargado não enfrentou esse argumento, tampouco explicitou a fundamentação que sustentaria a razoabilidade do comportamento da candidata, o que comprometeria a clareza da decisão, caracterizando obscuridade.

Aponta que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, exigência legal imposta pelo artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sustenta que o acórdão não indicou qual seria a prova capaz de justificar a concessão da tutela postulada, tornando sua fundamentação incompleta.

Destaca que não foi enfrentada a argumentação sobre a estrita vinculação da Administração ao edital do certame (Edital nº 01/2023), que estabelecia que exames apresentados fora do prazo ou em desacordo com as instruções não seriam aceitos. Tal omissão, alega o embargante, compromete a lisura e isonomia do concurso, sendo mais um ponto ignorado pelo acórdão embargado.

Por fim, aponta que a invocação genérica da “razoabilidade” pelo acórdão não se mostra suficiente para justificar o afastamento das regras editalícias e a flexibilização das exigências do certame, sem a devida fundamentação jurídica compatível com os princípios aplicáveis à Administração Pública.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado, com análise expressa dos fundamentos indicados e, caso sanadas as omissões e obscuridades, seja atribuído efeito modificativo ao acórdão, reformando-se o decisum ora impugnado.

A parte embargada, embora regularmente intimada, não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de Id. 89151303.

O recurso foi distribuído para minha relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004632-08.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIELA SANTOS COTRIM
APELADO: ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO


VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelo Embargante. 

De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 

(...) 

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 

4.Embargos de declaração rejeitados.  

(STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

(Grifou-se)

 

Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. 

De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações do Embargante não merecem prosperar.

Consoante relatado, o Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e obscuridade, por não ter enfrentado questões relevantes, especialmente quanto à presunção de legalidade do ato administrativo, à ausência de prova pré-constituída e à violação das regras do edital do certame.

Ocorre que, em verdade, o acórdão foi claro e suficientemente fundamentado ao reconhecer que a propositura da demanda visou impugnar suposta ilegalidade praticada pela municipalidade na fase final do concurso público em que a Autora havia sido aprovada, razão pela qual restou evidenciado o interesse processual, nas modalidades de utilidade e necessidade, para o ajuizamento da ação.

Destacou-se, ainda, que o Juízo de origem, ao indeferir a inicial com base na suposta ausência de interesse de agir, acabou por adentrar indevidamente no mérito da demanda, ao afirmar que “o direito à posse em cargo público abarca apenas aqueles que, aprovados dentro do número de vaga, superam todas as fases do certame, sem eliminação”, uma vez que, a toda evidência, tal argumento envolve matéria de direito material, e não de pressuposto processual.

O acórdão também assentou, com base em jurisprudência pacífica do STJ, que a homologação do concurso público não retira o interesse processual daquele que busca o Poder Judiciário para impugnar ilegalidades ocorridas durante a condução do certame.

Ademais, ainda que fosse possível reconhecer a ausência de interesse processual, o indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, só poderia ocorrer após a oitiva da parte autora sobre a questão, em atenção ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC). No caso, a sentença foi proferida sem que se oportunizasse à autora manifestação prévia sobre a suposta ausência de interesse de agir, o que configurou vício de procedimento apto a ensejar sua anulação.

Portanto, o acórdão embargado apreciou adequadamente as razões recursais e solucionou a controvérsia à luz dos elementos constantes dos autos, não havendo falar em omissão ou obscuridade.

Diante da cassação da sentença e do retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, as demais questões meritórias invocadas pelo embargante restaram prejudicadas, não cabendo sua análise nesta instância recursal, muito menos em sede de embargos de declaração.

Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito do Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal.

A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento.

A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 

(TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019)

(Grifou-se)

 

Portanto, impõe-se a manutenção do acórdão hostilizado.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza.

É como voto.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator