PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054923-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VALTER LEITE PALMEIRA
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do ente público em honorários advocatícios é devida quando a inclusão indevida do sócio na Certidão de Dívida Ativa decorre do descumprimento de dever acessório de atualização cadastral perante o Fisco.

III. Razões de decidir

3. O sistema processual civil adota o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou incidente deve arcar com os encargos da sucumbência.

4. Conforme o art. 17, II, da Lei Estadual nº 4.825/89, o contribuinte possui o dever acessório de comunicar alterações contratuais à repartição fazendária, obrigação que não se confunde com o arquivamento na Junta Comercial.

5. Ao não informar sua retirada da sociedade ao Fisco, o agravado induziu a Fazenda Pública a erro escusável no momento do ajuizamento, mantendo o vínculo aparente que justificou sua inclusão no polo passivo. 6. A reforma da decisão é medida que se impõe para afastar a condenação em honorários, uma vez que o próprio excipiente deu causa à demanda pela sua desídia cadastral.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Tese de julgamento: "É indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exclusão de sócio em exceção de pré-executividade decorre de erro provocado pela omissão do próprio contribuinte em atualizar seus dados cadastrais perante o Fisco."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Lei Estadual (BA) nº 4.825/1989, art. 17, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 143 (REsp 1.111.002/SP), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.06.2009.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8054923-48.2025.8.05.0000, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA, e Agravado, VALTER LEITE PALMEIRA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento - Unânime

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054923-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VALTER LEITE PALMEIRA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Execução Fiscal n. 0010330-77.2010.8.05.0103, em que o agravante litiga contra VALTER LEITE PALMEIRA, acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para incluir ao texto da Decisão ID 438886217 a condenação do Exequente ao pagamento de 10% do valor atualizado da Execução Fiscal.”

 

Irresignado, o agravante alega, em síntese, que a condenação em honorários é indevida, pois o agravado deu causa à sua inclusão no polo passivo da execução fiscal ao não comunicar ao Fisco sua saída do quadro societário da empresa executada, violando o princípio da causalidade.

 

Afirma que a Exceção de Pré-Executividade é um incidente processual que não comporta condenação em honorários se a execução fiscal não for extinta.

 

Pontua que o devedor não pode se beneficiar da própria torpeza ou desídia, consistente na omissão em atualizar seus dados cadastrais perante o Estado da Bahia.

 

Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna para que o valor dos honorários sejam fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça, e não com base no valor da execução, pois o proveito econômico obtido não pode ser estimado.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a condenação em honorários ou, alternativamente, para que sejam fixados por equidade.

 

Em decisão de ID 91241848, foi deferida a tutela recursal.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 92966285, pugnando pela manutenção da decisão a quo.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA,     09  de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054923-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VALTER LEITE PALMEIRA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de PREVIEW COMPUTADORES LTDA E OUTROS, incluindo o sócio VALTER LEITE PALMEIRA. O sócio apresentou exceção de pré-executividade, que foi acolhida para reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Posteriormente, em embargos de declaração, o magistrado singular condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.

 

Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal.

 

O agravante alega que a inclusão do sócio no polo passivo decorreu de sua própria omissão em comunicar a alteração contratual ao Fisco.

 

Pois bem. o Estado da Bahia demonstrou que a inclusão do Agravado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorreu da desatualização dos dados cadastrais da empresa junto à Secretaria da Fazenda Estadual. Embora o Agravado alegue que sua retirada da sociedade foi arquivada na Junta Comercial (JUCEB), a legislação estadual impõe ao contribuinte e aos responsáveis o dever acessório de comunicar ao Fisco as alterações contratuais pertinentes, conforme art. 17, II, da Lei Estadual nº 4.825/89.

 

Ao descumprir o dever de comunicar sua retirada diretamente à repartição fazendária, o Agravado manteve seu nome vinculado à empresa nos registros do Fisco, induzindo a Fazenda Pública a erro justificável no momento da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução.

 

 

Nesse sentido:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. NEGADO PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que, ao extinguir a execução fiscal em virtude do cancelamento da certidão da dívida ativa, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após a extinção da execução fiscal, considerando a aplicação do princípio da causalidade e a inaplicabilidade do artigo 26, da Lei nº 6 .830/80 nas hipóteses em que o executado foi citado e constituiu advogado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da CDA, após a citação do executado e a apresentação de defesa, não afasta a responsabilidade do exequente pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 143 (REsp 1 .111.002/SP), que atribui os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 . Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários recursais em 1% sobre o valor fixado em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: O cancelamento da CDA, após a citação do executado, não afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 90, § 4º; Lei nº 6 .830/80 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 143 (REsp 1.111.002/SP), Súmula nº 153. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00159276120248190001, Relator.: Des(a) . MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Data de Julgamento: 18/06/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/06/2025)

 

EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - AUTÔNOMO - PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EXIGIBILIDADE ELIDIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não comprovada a prestação do serviço, indevida é a cobrança do ISS/autônomos. O princípio da causalidade impõe o ônus dos honorários sucumbenciais àquele que deu causa à propositura da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 01403818120178130145, Relator.: Des .(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2024)

 

Portanto, configurada a causalidade em desfavor do próprio Agravado, que deu motivo à propositura da demanda contra si ao não regularizar sua situação cadastral perante o Fisco, impõe-se o afastamento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba sucumbencial.

 

Diante do provimento do recurso para excluir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário referente ao critério de cálculo da verba honorária, aplicação do Tema 1265 do STJ.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.

 

                                                                                Salvador,        de                 de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça