PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045973-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JEFFERSON SANTANA MOTA
Advogado(s):RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Banco PAN S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais, na qual foi deferida tutela provisória determinando que a instituição financeira se abstivesse de negativar o nome do autor ou providenciasse a exclusão da inscrição eventualmente realizada, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da imposição de multa diária (astreintes) para garantir o cumprimento de ordem judicial que determinou obrigação de não fazer, consistente na abstenção de negativação do nome do consumidor em ação revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A imposição de multa coercitiva para assegurar o cumprimento de tutela provisória encontra respaldo legal no artigo 297 do CPC, que confere ao magistrado o poder de adotar medidas adequadas para sua efetivação, inclusive a cominação de astreintes, nos termos do artigo 536, § 1º.

  2. A alegação de inaplicabilidade da multa em ação de natureza revisional não procede, pois o que legitima a imposição da penalidade é a natureza da ordem judicial — uma obrigação de não fazer — e não o tipo de ação principal.

  3. A determinação judicial para que o banco se abstenha de inscrever ou promova a retirada do nome do autor de cadastros de inadimplentes configura obrigação de não fazer, cuja inobservância justifica a aplicação de multa diária.

  4. O valor fixado a título de astreintes (R$ 200,00 por dia) mostra-se razoável e adequado à finalidade coercitiva da multa, não havendo, neste momento processual, elementos que justifiquem sua redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A multa diária (astreintes) é cabível para garantir o cumprimento de ordem judicial que imponha obrigação de não fazer, independentemente da natureza da ação principal.

  2. A fixação de astreintes no valor de R$ 200,00 diários revela-se proporcional e adequada quando visa compelir instituição financeira a se abster de negativar o nome do consumidor, desde que condicionada a contrapartida razoável, como o depósito judicial das parcelas discutidas.

  3. Não há ilegalidade na cominação de multa coercitiva em sede de tutela provisória quando presentes os pressupostos legais e quando a medida preserva o equilíbrio entre os direitos das partes.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 536, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045973-50.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JEFFERSON SANTANA MOTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045973-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JEFFERSON SANTANA MOTA
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais (Processo nº 8113783-39.2025.8.05.0001), nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, considerando a necessidade de preservar o equilíbrio contratual até análise definitiva da questão, e observando o comando legal do artigo 330, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora efetue depósito judicial integral das parcelas vencidas e vincendas no valor contratualmente estabelecido de R$2.328,57, nas datas de vencimento, em conta judicial vinculada aos presentes autos. As parcelas vencidas deverão ser depositadas no prazo de cinco dias, e as vincendas nas respectivas datas de vencimento contratual.


Condicionado ao cumprimento integral das obrigações de depósito acima estabelecidas, defiro a tutela para manter o bem na posse da parte autora até decisão final do mérito e determino à parte ré que se abstenha de negativar o nome da parte autora ou, se já negativado, proceda à exclusão no prazo de quinze dias. Fixo multa diária de R$200,00 em caso de descumprimento da ordem de abstenção ou exclusão de negativação pela parte ré. A presente tutela será revogada em caso de não realização tempestiva dos depósitos judiciais.



Autorizo a expedição de alvará mensal em favor da parte ré para levantamento da quantia apontada como incontroversa pela própria parte autora na planilha de cálculo apresentada, correspondente a R$1.355,42 por parcela, ficando os valores remanescentes retidos até decisão final.”



Nas razões do recurso (ID 87999984), a parte agravante sustentou, em síntese, que a imposição de multa diária se mostra desarrazoada e desproporcional, uma vez que se trata de ação revisional, e não de obrigação de fazer ou não fazer. Afirmou, ademais, que a penalidade pecuniária não encontra amparo no artigo 497 do CPC, pois não há obrigação principal compatível com a cominação de astreintes. Aduziu ainda que o valor fixado se apresenta exacerbado frente ao objeto do litígio, e que a decisão monocrática proferida pelo juízo de origem afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, sendo cabível, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.



Em decisão de ID 88175729, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.



Embora intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.



É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045973-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JEFFERSON SANTANA MOTA
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão interlocutória (ID 87999985) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais movida por JEFFERSON SANTANA MOTA em face da instituição agravante.


A controvérsia devolvida a este colegiado versa sobre a legalidade da imposição de multa diária de R$ 200,00, cominada para o caso de descumprimento de ordem judicial que determinou à parte ré a abstenção de proceder à negativação do nome do autor, ou, sendo já efetivada, que providenciasse a exclusão em prazo fixado. A decisão impugnada condicionou referida tutela à realização de depósitos judiciais no valor integral das parcelas contratadas, permitindo, por outro lado, o levantamento parcial dos valores considerados incontroversos pelo próprio demandante.


A parte agravante sustenta, em suas razões recursais, que a multa diária imposta carece de respaldo legal, por não se tratar de obrigação de fazer ou não fazer, mas sim de ação revisional de cláusulas contratuais. Alega, ainda, que a penalidade pecuniária, além de inaplicável, apresenta-se desproporcional e irrazoável, afrontando os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, devendo, por isso, ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida.


A tese recursal, contudo, não merece prosperar.


No que tange à admissibilidade da cominação de multa coercitiva em sede de tutela provisória, há plena consonância com o sistema processual vigente, que consagra, no artigo 297 do Código de Processo Civil, a prerrogativa conferida ao magistrado de adotar “as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, incluindo, como previsto no artigo 536, § 1º, a imposição de multa diária.


O argumento segundo o qual a multa seria inaplicável em ação de natureza declaratória ou revisional ignora a finalidade da medida, que é a de compelir o cumprimento de ordem judicial específica, no caso, a de abstenção de conduta reputada lesiva, e não a natureza da pretensão principal.


É de se reconhecer que a obrigação imposta à instituição financeira — não negativar o nome do consumidor, ou proceder à retirada da inscrição eventualmente existente — se reveste de típica obrigação de não fazer, apta, portanto, à incidência de astreintes como forma de garantir sua eficácia.


Ressalte-se que a decisão agravada, ao fixar a multa, vinculou sua incidência ao descumprimento da obrigação de não negativar o nome do autor, condicionando a eficácia da tutela à regularidade dos depósitos judiciais das parcelas no valor contratual integral, permitindo, ademais, o levantamento mensal parcial dos valores incontroversos.


Cuida-se, pois, de provimento equilibrado e proporcional, que pondera os interesses em conflito sem sacrificar indevidamente o direito creditório do agravante.


No que concerne ao valor fixado, R$ 200,00 por dia, não se evidencia, ao menos neste momento processual, abusividade ou desproporcionalidade aptas a justificar sua redução. O quantum arbitrado apresenta-se moderado e condizente com a natureza da obrigação, bem como com o propósito de inibir o descumprimento da ordem judicial.


Destarte, ausente demonstração de ilegalidade, excesso ou descompasso da medida em relação aos limites fixados pelo ordenamento jurídico, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora