PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380486-61.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: IVANILDA CARMO SANTOS
Advogado(s):ROBSON DA SILVA SANTOS


ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização de seguro de vida e compensação por danos morais, em favor da viúva do segurado. A recusa de pagamento foi fundamentada na suposta ausência de documentos essenciais para a regulação do sinistro.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em aferir a legitimidade da recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização e se a demora na liquidação do sinistro configura dano moral passível de compensação.

III. Razões de decidir

3. A seguradora não se desincumbiu do ônus de provar que a documentação apresentada pela beneficiária era insuficiente ou que solicitou, de forma clara e justificada, documentos adicionais. A demora de anos para a conclusão do processo administrativo, sem resposta conclusiva, viola a boa-fé objetiva e o dever de informação, caracterizando recusa indevida.

4. A demora excessiva e injustificada no pagamento de seguro de vida a beneficiário em situação de luto ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando dano moral in re ipsa, que decorre da própria conduta ilícita e da frustração da legítima expectativa de amparo em momento de vulnerabilidade.

5. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A demora excessiva e injustificada da seguradora em liquidar o sinistro, sem comprovação de pendência documental por culpa do segurado, equivale à recusa indevida de cobertura, ensejando o dever de pagamento da indenização. 2. Configura dano moral in re ipsa a recusa injustificada de pagamento de indenização de seguro de vida, por submeter o beneficiário a sofrimento e angústia que extrapolam o mero aborrecimento."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 422 e 757; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 229.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0380486-61.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e como apelado IVANILDA CARMO SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380486-61.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: IVANILDA CARMO SANTOS
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 86470130, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 86470136) interposta por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em face da decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Posto isto, CONDENO a METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A a PAGAR a autora, Sr. IVANILDA CARMO SANTOS viúva do contratante o valor da indenização securitária, a saber, R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

CONDENO, outrossim, a pagar indenização por lesão extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral e em relação a indenização securitária, da contratação, da apólice em vigor quando do evento morte, na forma do Verbete 632 do Colendo Tribunal da Cidadania.

Custas pela demandada

Honorários de sucumbência em 16% (dezesseis por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, na forma supracitada.

Condeno a autora a pagar honorários sucumbências, em relação a 2ª acionada, no importe de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Fica a autora, no momento, isenta dos ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Passada em julgado, dê-se baixa.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

Portanto, a demora de mais de três anos, quando do protocolo da vestibular, não havendo prova de que a não liquidação se deu por culpa quer concorrente, quer exclusiva da autora, se mostrou excessiva, não há prova de que a demora se deu por conta de eventual desídia da autora em entregar documentação exigida, na dicção do artigo 72 da Circular da SUSEP supracitada. Demora excessiva demonstrada, lesão extrapatrimonial configurada, já que o caso supera o mero dissabor, mágoa ou aborrecimento corriqueiro.

Inconformada, a parte Apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão. Argumenta, em síntese, a falta de interesse de agir da parte autora, pois alega que não houve o prévio encaminhamento de todos os documentos essenciais à via administrativa, o que afastaria a caracterização de uma pretensão resistida. Desta forma, defende que a ausência de negativa formal por parte da seguradora torna o ajuizamento da ação desnecessário.

Aduz, ainda, que a Apelada não cumpriu com seu dever contratual de apresentar toda a documentação indispensável à regulação do sinistro, o que impediu a análise e a conclusão do procedimento. Aponta que a ausência de documentos como o laudo do IML, o laudo de dosagem alcoólica e a cópia do inquérito policial inviabilizou a liquidação, não podendo ser compelida a pagar a indenização sem a devida apuração.

Defende a inexistência de danos morais, porquanto não teria praticado ato ilícito, sendo a ausência do pagamento uma consequência direta da inércia da própria autora.

Assevera que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral e que a parte recorrida não produziu prova do suposto abalo sofrido.

Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional em relação aos fatos narrados nos autos.

Requer, também, que em caso de manutenção da condenação, a correção dos valores seja realizada pela aplicação da Taxa Legal, referindo-se à Taxa Selic, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, pugna pela suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial que apura as circunstâncias da morte do segurado, por entender que o desfecho da investigação é relevante para a solução da lide.

O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovante de pagamento acostados aos IDs. 86470138 e 86470137. 

Em sede de contrarrazões (ID. 86470148), a parte Apelada rechaçou os argumentos recursais, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade.

Argumentou que a documentação necessária foi devidamente entregue e que a demora da seguradora em proceder ao pagamento foi injustificada, o que caracteriza o ato ilícito e o consequente dever de indenizar os danos morais suportados. Pugnou, ao final, pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380486-61.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: IVANILDA CARMO SANTOS
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se a analisar a regularidade da condenação imposta à seguradora Apelante ao pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais, decorrentes da recusa de cobertura após o falecimento do segurado, esposo da Apelada.

De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, reiterada em sede de apelação. O juízo sentenciante, de forma acertada, aplicou a teoria da asserção para rechaçar a tese, mas foi além, ao constatar a efetiva existência de uma pretensão resistida, ainda que de forma implícita.

A vasta documentação acostada pela segunda acionada (corretora de seguros), notadamente as correspondências eletrônicas trocadas com a seguradora (IDs. 321408146 a 321408330), evidencia que o aviso de sinistro foi devidamente realizado e que houve um processo administrativo em curso.

A demora de mais de três anos entre a solicitação administrativa e o ajuizamento da demanda, sem uma resposta conclusiva da seguradora, configura, por si só, uma recusa tácita ao cumprimento da obrigação, legitimando o interesse da beneficiária em buscar a tutela jurisdicional. Exigir uma negativa formal em tal cenário seria impor à consumidora um ônus desproporcional e premiar a inércia da fornecedora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

No mérito, o argumento central da Apelante é de que a Apelada não cumpriu sua obrigação de apresentar toda a documentação necessária para a análise do sinistro. No entanto, tal alegação não encontra respaldo nas provas dos autos.

O juízo de primeiro grau foi preciso ao observar que a lista de documentos inicialmente exigida da autora, conforme se vê no ID 321407279, não incluía a cópia integral do inquérito policial, mas sim o "Boletim de Ocorrência Policial" e a "Certidão de Inquérito Policial". A própria corretora de seguros, em sua peça de defesa (ID. 321407609), admite que tais documentos foram encaminhados à seguradora.

A seguradora, por sua vez, não produziu qualquer prova de que tenha comunicado à beneficiária, de forma clara e justificada, a necessidade de documentos adicionais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Circular nº 302/2005 da SUSEP, vigente à época dos fatos, era clara ao estabelecer, em seu art. 72, que o prazo de 30 dias para pagamento da indenização seria contado a partir da entrega de

todos os documentos básicos previstos, podendo ser suspenso apenas mediante solicitação de documentação complementar, desde que a dúvida fosse fundada e justificável.

A conduta da seguradora de permanecer inerte por anos, para somente em juízo alegar a ausência de documentos que não constavam da lista original e cuja solicitação posterior não foi comprovada, viola frontalmente a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422, CC), e o dever de informação, basilar nas relações de consumo.

Ademais, o evento morte decorrente de homicídio por disparo de arma de fogo (ID 321407276) enquadra-se na cobertura para acidentes pessoais, que expressamente inclui "Atentados e agressões" (ID 321408557, cláusula 4.1.1.1, "g"), sendo impertinente o pedido de sobrestamento do feito para aguardar a conclusão de inquérito policial, cuja finalidade é a apuração da responsabilidade criminal, e não a constatação do sinistro.

Quanto aos danos morais, entendo que a decisão de primeiro grau também não merece reparos. Não se trata de um mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. A recusa injustificada e a demora excessiva no pagamento de indenização de seguro de vida, em um momento de extrema fragilidade emocional da beneficiária, que acabara de perder seu cônjuge de forma trágica, extrapolam os limites da normalidade.

A conduta da Apelante impôs à Apelada um sofrimento adicional, uma angústia e uma incerteza que poderiam e deveriam ter sido evitadas. A frustração da legítima expectativa de receber o amparo financeiro contratado para um momento tão delicado configura ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja o dever de compensação. Conforme bem fundamentado na sentença, o dano moral, em casos como o presente, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito.

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de compensação por danos morais, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.

Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, a sentença fixou os honorários em 16% sobre o proveito econômico obtido pela autora24. Diante do não provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte Apelada (apresentação de contrarrazões, ID. 86470148), majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantém-se a suspensão da exigibilidade em relação à autora, no que tange aos honorários devidos à segunda ré, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora