PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - Não é possível a cumulação de gratificações por tempo de serviço, como anuênio e quinquênio, quando ambas possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício no serviço público. 2 - A vedação do art. 37, XIV, da CF/1988 aplica-se mesmo quando os adicionais decorrem de leis municipais distintas. 3 - A coincidência de natureza jurídica e de fato gerador entre as vantagens impede sua acumulação por violação ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal nº 690/2006, art. 86; Lei Municipal nº 749/2007, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000654-52.2022.8.05.0198, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJ-GO, AC nº 0058469-53.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12.2020; TJ-CE, Apelação Cível nº 0193246-96.2012.8.06.0001, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004793-57.2023.8.05.0248, em que figuram como apelante JOÃO MARTINHO DOS SANTOS, e apelado MUNICÍPIO DE SERRINHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-57.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARTINHO DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de vigilante lotado na Secretaria de Educação do Município de Serrinha/BA, visando ao reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação por quinquênio, prevista na Lei Municipal nº 749/2007, cumulativamente com o adicional por anuênio, já incorporado à sua remuneração nos termos da Lei Municipal nº 690/2006. O Juízo de origem indeferiu o pleito por entender incabível a cumulação das referidas vantagens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação das gratificações por tempo de serviço denominadas anuênio e quinquênio, previstas em leis municipais distintas, quando ambas possuem o mesmo fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a cumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público com base no mesmo fato gerador, a fim de evitar o chamado “efeito cascata”.
4 - Tanto o quinquênio quanto o anuênio são vantagens instituídas em razão do tempo de serviço, com incidência sobre o vencimento básico e previsão de caráter automático após o transcurso do período exigido, o que evidencia sua natureza jurídica idêntica.
5 - A existência de legislações municipais distintas que preveem os adicionais não afasta a vedação constitucional, uma vez que a coincidência do fundamento (tempo de serviço) impede sua acumulação.
6 - A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo o TJ-BA, tem se consolidado no sentido da impossibilidade de cumulação de vantagens que possuam o mesmo fato gerador, ainda que criadas por normas diversas no âmbito municipal.
7 - Nos autos, restou comprovado que o apelante já percebe a gratificação de anuênio, razão pela qual é inviável a concessão cumulativa do quinquênio, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JOÃO MARTINHO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais daquela da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação de Cobrança nº 8004793-57.2023.8.05.0248, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa, acrescentando que o Juiz a quo julgou a lide, nos seguintes termos (ID. 92055841): (...) Destarte, há de ser mantida a percepção do adicional por tempo de serviço nos moldes que vem sendo realizada, não havendo reparo a ser feito neste particular, e indeferido o pleito de quinquênio em razão de impossibilidade de percepção cumulativa de tais vantagens. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC)”. Irresignada, a parte autora interpôs Apelo (ID. 92055844), informando, inicialmente relatou que exerce a função de vigilante desde 1999, junto à Secretaria de Educação, integrando o quadro da Rede Pública Municipal de Ensino de Serrinha, conforme comprovação constante nos autos. Argumentou que a Lei Municipal nº 690/2006, aplicável a todos os servidores públicos municipais, garante o pagamento de adicional por tempo de serviço no percentual de 1% ao ano (anuênio), enquanto a Lei Municipal nº 749/2007, específica para os servidores da educação, instituiu adicional de 5% a cada cinco anos (quinquênio), direito estendido a todos os integrantes do quadro da educação, inclusive servidores auxiliares, como o recorrente. Sustentou que ambas as legislações coexistem e não são excludentes, porquanto a própria Lei nº 749/2007 dispõe expressamente que se aplica além do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Ressaltou que os dispositivos legais mencionados não estabelecem vedação à cumulação e que os percentuais incidem unicamente sobre o salário base do servidor, o que afastaria qualquer alegação de efeito cascata ou enriquecimento ilícito. Defendeu que a sentença de origem, embora tenha reconhecido a submissão ao regime da Lei nº 749/2007, incorreu em error in judicando ao considerar inconstitucional a cumulação dos dois benefícios, amparando-se no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Alegou que tal fundamento não se sustenta diante da inexistência de majoração em cadeia de vantagens, pois ambas incidem sobre a mesma base de cálculo, não se sobrepondo uma à outra. Destacou que o entendimento adotado na origem contrasta com decisões anteriores do mesmo juízo, inclusive mencionando precedentes em que foi deferido o direito ao quinquênio com base na mesma legislação, ainda que à servidores não pertencentes ao magistério. Enfatizou que a norma municipal é clara e garante aos servidores da educação — docentes ou não — o direito à progressão por tempo de serviço nos dois regimes, sem que haja duplicidade de fundamento ou título. Asseverou que o princípio da legalidade impõe ao administrador e ao julgador a estrita observância da norma local vigente, não sendo cabível interpretação extensiva de vedação não expressa. Reforçou que a Constituição Federal não proíbe, de forma absoluta, a percepção concomitante de benefícios decorrentes de tempo de serviço, sendo a vedação restrita aos casos em que um acréscimo pecuniário servisse de base de cálculo para outro, o que não se verifica nos autos. Concluiu requerendo a reforma da sentença para reconhecer o direito ao recebimento da gratificação de quinquênio prevista na Lei Municipal nº 749/2007, independentemente da percepção do adicional de anuênio garantido pela Lei nº 690/2006, ambos incidentes sobre o salário base, com o consequente pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 92055853) e, em síntese, discorreu sobre as razões para a manutenção da sentença. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-57.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARTINHO DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos pelos fundamentos a seguir expostos. Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi concedida pelo Juiz a quo e, diante dos elementos encartados aos autos, é cabível determinar a extensão a esta Instância. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar eventual direito do Autor, ora Apelante, ao recebimento da gratificação denominada quinquênio, e a possibilidade de sua cumulação com a gratificação denominada anuênio, já percebida. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante ingressou nos quadros da administração pública municipal, em 18/06/1999 (ID. 92055057), para ocupar o cargo de vigilante, estando submetido ao regime estatutário. Conforme certidão colacionada ao ID. 92055058, o Apelante está lotado na Secretaria de Educação. Para dirimir celeuma referente à existência do direito do Apelante à percepção do quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007, há que se avaliar a pertinência na alegação da parte recorrente de que conceder tal gratificação aos profissionais vinculados à Secretaria de Educação não violaria a Constituição Federal, por tratar-se de vantagem diversa daquela prevista na Lei n. 690/2006 (Estatuto Geral do Servidor). De início, sabe-se que o adicional por tempo de serviço trata-se de gratificação devida ao servidor público em decorrência do efetivo exercício de cargo público, sendo interrompida durante o período de afastamento, independente do vínculo com o Poder Público ou o tipo de contribuição previdenciária. Cediço que o reconhecimento dos direitos assegurados aos servidores depende de expressa previsão legal, em norma de competência do respectivo ente público. Nesse contexto, cabe à Administração Pública observar fielmente o princípio da legalidade, basilar do regime jurídico-administrativo e específico do Estado de Direito, através do qual seus atos somente podem perpetrar-se se estiverem de acordo com a previsão legal respectiva. Acrescenta-se que, sobre o recebimento de vantagens pelo servidor público, o caput c/c inc. XIV, art. 37, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 19/1998, prevê que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Ao analisar o referido dispositivo, a jurisprudência firmou entendimento pacífico no sentido de que é vedada a acumulação de benefícios ou vantagens concedidos ao servidor público quando decorrentes do mesmo fato gerador, a fim de evitar a sobreposição de vantagens. No caso particular do Município de Serrinha, os seguintes dispositivos legais dispõem acerca do anuênio e do quinquênio, vejamos: Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta. §3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. (Previsão do anuênio) - (Lei Municipal nº 690/2006, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) Art. 28 – Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir: I. Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no qüinqüênio inicial e, a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a Lei 597/1997 de 27 de junho de 1997 que instituiu o Regime Jurídico Único. […] § 1° - O direito a gratificação instituída no inciso I deste Artigo começa no dia em que o servidor completar cinco anos de serviços, automaticamente. (Previsão do quinquênio) - (Lei Municipal nº 749/2007, Alteração do Plano de Cargos e Salários - Rede de Ensino). Com efeito, há obstáculo constitucional a impedir a cumulação das gratificações quinquênio e anuênio, embora ambas estejam previstas em legislação municipal e, a priori, seriam devidas aos servidores vinculados ao Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município, em razão da previsão contida no art. 37, XIV da CF. Conforme já ressaltado, trata-se da vedação ao chamado “efeito cascata”, que proíbe a concessão cumulativa de benefícios e vantagens ao servidor público que possuam o mesmo fato gerador, de forma a evitar superposição de vantagens. Ambos os adicionais são atribuídos de forma automática em razão do tempo de serviço, incidem sobre o vencimento básico e compõem a remuneração do servidor, possuindo, assim, o mesmo fato gerador e idêntica natureza jurídica, o que não é cabível. A diferença na periodicidade (anuênio anual e quinquênio a cada 5 anos) não descaracteriza a similaridade essencial entre os benefícios, de modo que a cumulação pleiteada é juridicamente inviável. A partir da análise dos autos, nota-se que o Apelante recebe a gratificação denominada anuênio, conforme extrai-se dos contracheques colacionados ao ID. 92055059, e incorporada ao vencimento base nos termos da legislação municipal de regência, reputo indevida a cumulação com vantagem de quinquênio prevista no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Serrinha. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, e de outros tribunais pátrios, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004331-03.2023.8 .05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AFRANIA SEVERINA DA SILVA Advogado (s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado (s):CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n . 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida . A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85 .2023.8.05.0198, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09 .2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j . 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53 .2017.8.09.0087, Rel . Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12 .2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004331-03.2023 .8.05.0248, em que figuram como apelante AFRANIA SEVERINA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento , nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada em sistema. (TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NO ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTRA VANTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA DE PAGAMENTO QUINQUÊNIO NOS CONTRACHEQUES DOS AUTORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.O art. 118 da Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) dispõe que "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor." O § 4º do mesmo artigo estabelece que: "Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas." 2.O art. 98, VI, da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza) estabelece que "Aos profissionais de magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, assegurar-se-ão, as seguintes gratificações, ressalvado o disposto nos Artigos 100 a 106 desta Lei: VI. pelo quinquênio de regência". 3.Desse modo, os professores só estariam impedidos de receber o anuênio previsto no Estatuto dos Servidores se já recebessem o quinquênio previsto no Estatuto do Magistério, o que não é o caso dos promoventes da presente demanda. 4.A documentação acostada aos autos revela o pagamento de anuênios às duas primeiras autoras, mas em percentual inferior ao tempo de serviço efetivamente prestado, sendo devido o ajuste pleiteado. Já em relação aos demais autores, a documentação acostada é insuficiente para se aferir o direito por eles alegado. 5.Incidência da Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 6.Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 18 de junho de 2018. (TJ-CE - APL: 01932469620128060001 CE 0193246-96.2012.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE QUINQUÊNIO E ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Ao tomar posse em novo cargo, ainda que vinculado ao mesmo ente público, a apelante passou a fazer parte do quadro de servidores efetivos do magistério, que são regidos pelo Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itumbiara, regidos pela Lei Complementar nº 117/2009, a qual prevê o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio. 2. Não pode a apelante pretender o recebimento de duas vantagens que têm o mesmo fato gerador, qual seja, o transcurso do tempo de efetivo desempenho de função pública, visto que já recebe adicional, na forma de quinquênio, sob pena de afronta à Constituição Federal. 3. O entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO 0058469-53.2017.8.09.0087, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TERMO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEUS REFLEXOS . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGADA PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITOS INDISPONÍVEIS. EFEITOS DA REVELIA . INAPLICABILIDADE. REVELIA QUE RECAI SOBRE OS FATOS E NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. MUNICÍPIO DE PLANALTO . CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS . TEMPORAL. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART . 37, XIV, CF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA OU REPICÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O inc. II do art. 345 do Código de Processo Civil prevê que a revelia não operará seus efeitos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis . Ainda que assim não fosse, a revelia recai sobre os fatos, não obstando que o revel discuta acerca das questões jurídicas acerca da controvérsia. Preliminar de não conhecimento, por inovação recursal e preclusão, não conhecida. Caso em que a Autora pretende a cumulação das vantagens de anuênio e quinquênio previstas nas Leis do Município de Planalto nºs. 277/2008 e 321/2010, cujo critério de ambas para a obtenção é o decurso do tempo . Ocorre que a sua pretensão vai de encontro com o inc. XIV, art. 37, CF, da Constituição Federal, que veda o efeito cascata ou repicão, consistente na cumulação de benefícios que possuem o mesmo fato gerador. Inviável, assim, o acolhimento da pretensão . Sentença reformada. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000654-52 .2022.8.05.0198, em que figura como Apelante o Município de Planalto e Apelada Maria Aparecida Botelho Santos Pereira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Apelação: 80006545220228050198, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008179-86.2013.8 .05.0248 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SIMONE LIMA DA PAIXÃO e outros Advogado (s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação. Ação de cobrança . Município de Serrinha. Servidores Municipais. Agentes de combate às endemias. Pleito de recebimento do quinquênio e anuênio . Sentença de improcedência. Acerto. Quinquênio. Ausência de previsão legal . Impossibilidade de concessão. Obediência ao princípio da legalidade. Anuênio. Existência de previsão legal . Autores que já percebem os percentuais adequados. Improvimento do recurso. Necessidade de majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa. Tema 1 .059 do STJ. Suspensão da exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. Sentença mantida. Recurso improvido . I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, Agentes de combate às endemias, contra o Município de Serrinha, com o objetivo de obter o pagamento de anuênio e quinquênio. Os autores sustentam que têm direito aos adicionais com base nas Leis Municipais nº 690/2006 (anuênio) e nº 750/2007 (quinquênio), requerendo o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão dos referidos benefícios . II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em: (i) determinar se há previsão legal para o pagamento do quinquênio aos apelantes, Agentes de combate às endemias do Município de Serrinha; (ii) verificar se os autores têm direito ao pagamento do anuênio conforme previsto na legislação municipal. III . Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 750/2007 não prevê o pagamento de quinquênio aos servidores, limitando-se a regulamentar a promoção horizontal por aperfeiçoamento, sendo, portanto, indevido o pleito dos autores quanto ao quinquênio. 4. A Lei Municipal nº 690/2006 estabelece o pagamento de anuênio aos servidores, correspondendo a 1% do vencimento por ano de efetivo exercício, até o limite de 35 anuênios, sendo devido aos autores o cômputo do tempo de serviço prestado sob regime de legislação trabalhista, conforme o § 3º do art . 86. 5. No caso concreto, diante das balizas fixadas, em análise dos documentos acostados, verifica-se que os autores já percebem os percentuais de anuênio adequados. 6 . Em razão do improvimento do recurso, aplica-se o Tema 1.059 do STJ, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. Dispositivo e tese 7 . Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0008179-86.2013 .8.05.0248, em que é apelante SIMONE LIMA DA PAIXÃO E OUTROS e apelado MUNICIPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 00081798620138050248, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida. Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Conforme §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004793-57.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARTINHO DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
VOTO