PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008707-02.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IMPERIAL MOTORES LTDA.
Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO, REINALDO SABACK SANTOS
APELADO: FLORIANO ALBERTO COELHO DOS SANTOS
Advogado(s):EVANIO MASCARENHAS VIANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.             Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, incidente de impugnação ao valor da causa, por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, bem como contra decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por suposto caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.             As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a validade da sentença que extinguiu o feito sem prévia intimação pessoal da parte; (ii) a legalidade da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) a possibilidade de julgamento imediato do mérito da impugnação ao valor da causa pelo Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.             A extinção do processo por abandono da causa exige, como pressuposto de validade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo admissível a dispensa dessa providência com fundamento na duração do processo, em metas administrativas ou nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

4.             A insurgência veiculada nos embargos de declaração destinou-se à impugnação de vício processual relevante, não evidenciando intuito manifestamente procrastinatório, razão pela qual é incabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

5.             Reconhecida a nulidade da sentença e estando o processo em condições de imediato julgamento, por versar sobre matéria exclusivamente de direito e encontrar-se suficientemente instruído, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

6.             Procede a impugnação ao valor da causa, diante da adequação do montante pretendido ao efetivo conteúdo econômico da demanda, inexistindo controvérsia remanescente apta a impedir o julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.             Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, afastar a multa aplicada nos embargos de declaração e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar procedente a impugnação ao valor da causa. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008707-02.2008.8.05.0150, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026.

 

   PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008707-02.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IMPERIAL MOTORES LTDA.
Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO, REINALDO SABACK SANTOS
APELADO: FLORIANO ALBERTO COELHO DOS SANTOS
Advogado(s): EVANIO MASCARENHAS VIANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por IMPERIAL MOTORES LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos do incidente de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (nº 0008707-02.2008.8.05.0150), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

Vistos, etc.

Da simples análise da movimentação processual, verifica-se que este encontra-se, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, há mais de 10 (10) anos, sendo a única manifestação da parte autora o ato de distribuição do presente, o que configura o seu abandono e negligência por parte do autor que deixou de promover as diligências necessárias ao seu andamento.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

Muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina Judiciária, tratando-se de processo listado na META 2 do CNJ, ou seja, em tramitação há mais de 04 anos, e diante das inúmeras outras ações em andamento nesta Vara, as quais são constantemente diligenciadas pelas partes, a presente demanda não tem possibilidade de permanecer em andamento, visto que nada de útil se produziu aqui que pudesse demonstrar a viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional.

Condutas, inócuas e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo e eternizam sua existência violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, CPC.

Assim, ante à negligência das partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do NCPC.

Sem custas remanescentes ou honorários.

Ficam revogadas eventuais tutelas concedidas no curso da ação.

Transitada esta em julgado, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

P.R.I.

Lauro De Freitas (BA), na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

 

Opostos embargos de declaração pela impugnante (ID 61137935), estes foram rejeitados (ID 61137942), ocasião em que o juízo de origem aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por considerar o recurso manifestamente protelatório.

Em suas razões (ID 61137945) a apelante, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de procedimento, ante a ausência de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC.

No mérito, aduz a inexistência de negligência ou desídia, asseverando que a paralisação do feito decorreu de falhas do mecanismo judiciário, notadamente a demora no apensamento aos autos principais e o extravio de peças durante o processo de digitalização. Insurge-se, ainda, contra a multa aplicada em sede de aclaratórios, defendendo a natureza integrativa do recurso e a ausência de má-fé. Por fim, requer a reforma do decisum para que seja julgada procedente a impugnação ao valor da causa.

Remetidos os autos a esta instância superior, o feito foi inicialmente distribuído à Quarta Câmara Cível (ID 61138890), sendo posteriormente redistribuído a esta Terceira Câmara Cível por prevenção (ID 61261592).

Verificada a ausência de intimação do apelado para oferecimento de contrarrazões, o julgamento foi convertido em diligência (ID 63573590) e a Secretaria certificou a dificuldade em localizar o paradeiro do recorrido (ID 63701595), o que ensejou determinações para que a apelante fornecesse dados cadastrais atualizados (ID 69741565 e ID 74254446), diligência cumprida conforme IDs 70357080 e 75516672.

Posteriormente, o advogado que anteriormente patrocinava a causa do apelado noticiou a renúncia ao mandato (ID 88082500), o que demandou a intimação pessoal do recorrido para regularização da representação processual (ID 94501213). Expedida carta com aviso de recebimento (ID 94772321), a intimação foi cumprida positivamente (ID 101381149).

Devidamente representado por novo patrono, o apelado apresentou contrarrazões (ID 102095051). Em sua manifestação, o recorrido declarou expressamente não se opor à adequação do valor da causa ao montante de R$ 48.889,00, reconhecendo a procedência do pedido meritório da impugnação. Todavia, defendeu a manutenção da multa aplicada pelo juízo de piso por considerar os embargos de declaração protelatórios, pugnando pelo improvimento parcial do recurso quanto à penalidade pecuniária.

 

 

 

 

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

A3...

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008707-02.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IMPERIAL MOTORES LTDA.
Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO, REINALDO SABACK SANTOS
APELADO: FLORIANO ALBERTO COELHO DOS SANTOS
Advogado(s): EVANIO MASCARENHAS VIANA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando-se que o preparo foi devidamente comprovado (ID 61137948).

Na origem, a ora apelante manejou o referido incidente contra FLORIANO ALBERTO COELHO DOS SANTOS, insurgindo-se contra o valor atribuído à causa na ação principal (R$ 129.227,21), sob o argumento de que o proveito econômico pretendido não guardava correlação com os fatos narrados, pugnando pela sua adequação ao montante de R$ 48.889,00 (ID 61137927).

O magistrado de origem, por intermédio da sentença constante do ID 61137933, extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Naquela oportunidade, o juízo a quo fundamentou a decisão na paralisação do processo por período superior a dez anos e, invocando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, dispensou expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte prevista no art. 485, § 1º, do CPC.

A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar: (i) a validade da sentença que extinguiu o incidente de impugnação ao valor da causa por abandono processual; (ii) a legitimidade da multa aplicada em razão dos embargos de declaração; e (iii) sendo reconhecida a nulidade da sentença, se o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Quanto a nulidade da sentença, assiste razão à apelante. 

A sentença extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa, consignando expressamente que, diante do lapso temporal superior a dez anos, seria dispensável a intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo legal, por não se coadunar com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

Todavia, tal fundamentação não pode prevalecer.

O art. 485, §1º, do CPC estabelece requisito de validade para a extinção do processo por abandono, dispondo que, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a parte deverá ser previamente intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.

Cuida-se de garantia processual destinada justamente a evitar que a parte suporte os gravosos efeitos da extinção sem resolução do mérito em razão de eventual desídia que possa ser sanada.

Não se trata de faculdade conferida ao magistrado.

Ao contrário, a intimação pessoal constitui pressuposto indispensável para a incidência do art. 485, III, do CPC.

O elevado tempo de tramitação do feito, embora revelem preocupação legítima com a eficiência da prestação jurisdicional, não autorizam o afastamento de exigência expressamente prevista em lei.

Normas administrativas de gestão processual não têm aptidão para restringir garantia processual estabelecida pelo legislador.

Nesse contexto, verifica-se inequívoco error in procedendo, impondo-se a desconstituição da sentença.

Desse modo, a sentença deve ser anulada.

Quanto a multa aplicada nos embargos de declaração, também merece acolhimento.

A decisão recorrida reputou os embargos manifestamente protelatórios porque objetivavam rediscutir matéria já apreciada.

Entretanto, da leitura dos aclaratórios verifica-se que a recorrente não se limitou a renovar teses anteriormente deduzidas.

Ao contrário, apontou precisamente a inexistência da intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, bem como alegou erro de premissa fática relativamente à imputação exclusiva da paralisação processual à parte.

Trata-se de fundamentos juridicamente relevantes.

Tanto assim que a presente decisão reconhece justamente a nulidade da sentença por violação ao referido dispositivo legal.

Não se mostra compatível reconhecer, simultaneamente, que os embargos eram manifestamente protelatórios e que a tese neles deduzida revela vício processual apto à desconstituição da sentença.

A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige manifesta intenção procrastinatória, hipótese não configurada quando o recurso busca provocar o pronunciamento judicial acerca de questão processual relevante.

Impõe-se, portanto, seu afastamento. 

Anulada a sentença, passa-se ao exame da possibilidade de imediato julgamento do mérito.

Dispõe o art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil que, reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo, o Tribunal deverá decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.

É precisamente a hipótese dos autos.

A controvérsia restringe-se exclusivamente à definição do correto valor da causa atribuído à demanda principal.

Não há necessidade de dilação probatória.

Todos os elementos necessários ao julgamento encontram-se documentalmente produzidos.

Além disso, observa-se circunstância processual de especial relevância.

Nas contrarrazões apresentadas perante este Tribunal, o recorrido deixou de impugnar o mérito da impugnação ao valor da causa, reconhecendo expressamente que o valor de R$ 48.889,00 corresponde ao adequado conteúdo econômico da demanda principal, insurgindo-se apenas contra o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração.

Desaparece, assim, a controvérsia substancial acerca do objeto do incidente.

Não subsiste questão de fato pendente de demonstração nem necessidade de retorno dos autos à origem para produção de qualquer prova.

A remessa do processo ao primeiro grau teria como único efeito a repetição de atividade jurisdicional cujo resultado já pode ser alcançado nesta instância, em manifesta afronta aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC).

Mostra-se plenamente aplicável, portanto, a teoria da causa madura. 

No mérito, a impugnação merece acolhimento.

O incidente foi instaurado porque o autor da ação principal atribuiu à causa o valor de R$ 129.227,21, embora o conteúdo econômico efetivamente discutido correspondesse ao valor do veículo adquirido, de R$ 48.889,00, acrescido de pedido indenizatório cujo arbitramento dependia de apreciação judicial.

Posteriormente, em sede de contrarrazões recursais, o próprio recorrido reconheceu a adequação do valor indicado pela impugnante, inexistindo, portanto, resistência quanto ao pedido formulado no incidente.

Diante desse contexto, impõe-se julgar procedente a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 48.889,00, nos termos pleiteados desde a petição inicial do incidente.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para:

a) declarar a nulidade da sentença, em razão da inobservância do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil;

b) afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil;

c) com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar desde logo o mérito da impugnação ao valor da causa, julgando-a procedente para fixar o valor da causa da ação principal em R$ 48.889,00 (quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e nove reais);

d) determinar que a Secretaria proceda às anotações e comunicações necessárias.

Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida não fixou verba honorária, inexistindo condenação anterior a ser majorada.

Sala das Sessões, em         de          de 2026.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator