PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. POLUIÇÃO HÍDRICA. LANÇAMENTO DE EFLUENTES IN NATURA. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO DE MORRO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CAIRU, COMARCA DE VALENÇA. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DEFICIENTE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM DANOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 936.295,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA FIXADA EM R$ 1.000,00 POR DIA. MANUTENÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001316-88.2022.8.05.0271, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8001316-88.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 70714828, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos: "Ante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré: I) CONDENAR a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) a adotar medidas aptas a prevenir o extravasamento de esgoto no Córrego da Biquinha e Primeira e Segunda Praias, distrito de Morro de São Paulo, município de Cairu/BA, implementando as ações de manutenção necessárias para tal fim; II) DETERMINAR que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano detalhado de reestruturação do sistema de esgotamento sanitário da localidade de Morro de São Paulo, incluindo a instalação de um tanque pulmão, conforme especificado no Parecer Técnico nº 71/2023 da CEAMA, a ser apreciado pelo Ministério Público e este juízo; desde já III) DETERMINAR que a parte ré execute o plano aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da aprovação pelo Ministério Público e deste juízo do plano de reestruturação. IV) CONDENAR a EMBASA a compensar a coletividade pelas perdas dos serviços ecossistêmicos e danos sociais ocasionados pelo extravasamento de esgoto em Morro de São Paulo, município de Cairu/BA, no valor de R$ 936.295,00 (novecentos e trinta e seis mil e duzentos e noventa e cinco reais), conforme apurado no Parecer Técnico nº 71/2023 – CEAMA. O valor deverá ser revertido em favor do Fundo Estadual de Proteção da Mata Atlântica. Fixo multa diária para o caso de descumprimento de qualquer das alíneas acima citada, no valor de R$ 1.000,00 nos termos do art. 537 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios." Cabe ressaltar que em face da sentença originária, foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, alegando omissão quanto à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de prevenir o extravasamento de esgoto, recurso que foi acolhido para estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação, ID 70714834. Irresignada, a EMBASA interpôs este recurso de apelação, ID 70714840, sustentando, em síntese, a ausência de omissão quanto ao funcionamento do sistema de esgotamento sanitário de Morro de São Paulo; a inexistência de responsabilidade pelos danos ambientais, uma vez que o lançamento de efluentes decorre de ligações clandestinas realizadas por terceiros; a inadequação do valor fixado a título de compensação ambiental, por se basear em parecer técnico elaborado unilateralmente pelo CEAMA/MPBA. Atacou o valor fixado a título de danos ambientais, alegando o regular funcionamento do sistema de esgotamento sanitário de Morro de São Paulo, inexistindo prova do dano ambiental resultante de sua conduta, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da condenação. Pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões de ID 70714844, pugnando pelo improvimento do recurso. O Ministério Público apresentou o parecer de ID 72436553, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8001316-88.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade da recorrente pelos danos ambientais decorrentes do extravasamento de esgoto no Córrego da Biquinha e nas praias de Morro de São Paulo, bem como à adequação do valor fixado a título de compensação ambiental. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco integral, conforme previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, que estabelece a responsabilidade do poluidor, independentemente de culpa: “Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” Esta teoria, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, não admite excludentes de responsabilidade, bastando a demonstração do dano e do nexo causal: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ART. 3º, III E IV, DA LEI 6.938/1981 ( LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). POLUIÇÃO HÍDRICA. DESPEJO IRREGULAR DE ESGOTO NÃO TRATADO EM ÁREA DE ARRECIFES E ESTUÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. DANO AMBIENTAL NOTÓRIO E IN RE IPSA. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR, PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública que, em face de poluição hídrica, objetiva condenar os réus em obrigação de fazer, de não fazer e de pagar indenização por dano ambiental material e dano ambiental moral coletivo. A contaminação foi causada por lançamento clandestino e ilegal de esgoto in natura pelo restaurante "Casa de Banho", que - sem licença ambiental - funcionava no "Pernambuco Iate Clube", sobre a muralha dos arrecifes no estuário do rio Capibaribe, na cidade de Recife, Pernambuco. O estabelecimento comercial recebeu, em 2014 e 2015, dois autos de infração administrativa, sem que houvesse qualquer ação corretiva, perdurando o empreendimento deletério até o encerramento de suas atividades, em 2016, após o ajuizamento da presente Ação Civil Pública. Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, em valor menor que o requerido, para condenar os réus a pagar indenização a título de dano ambiental material de R$ 20.000, 00 (aquém dos R$ 90.000,00 postulados) e dano ambiental moral coletivo de R$ 15.000,00 (inferior aos R$ 60.000,00 postulados). No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada para julgar improcedente a pretensão inicial. II - No essencial, a controvérsia dos autos busca definir a configuração ou não de responsabilidade civil, quando ausente prova técnica que comprove o efetivo dano ao meio ambiente e/ou saúde humana causado por poluição ou aviltamento da biota. III - O dano ambiental é multifacetado. Há os que espalham rastros e sinais visíveis a olho nu, como o desmatamento. Há os que se camuflam na estrutura do meio, como a contaminação com resíduos tóxicos. Há os fugazes, que desaparecem instantânea ou rapidamente, sem deixar vestígios. Há os irreversíveis, os reversíveis e os parcialmente reversíveis. Há os de efeitos retardados, que só se revelam anos ou décadas depois da ação ou omissão. Há os que interferem na estrutura de DNA dos seres vivos em gestação. Há os intergeracionais, que prejudicam, coletivamente, as gerações futuras. Há o dano ambiental notório, que compreende pelo menos duas espécies. Primeiro, a degradação da qualidade ambiental que qualquer um pode perceber, sem necessidade de conhecimento especializado ou de instrumentos técnicos. Segundo, o cenário em que, provada a realização da conduta repreendida, improvável - consoante as regras de experiência comum - que dela não derivem, como consequência praticamente infalível, riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população; deterioração da biota, das condições estéticas ou sanitárias; lançamento de matérias ou energia em desacordo com os padrões normativos, entre outros impactos negativos (art. 3º, III, da Lei 6.938/1981). É o chamado dano ambiental in re ipsa (p. ex., lançamento de esgoto in natura em curso, reservatório ou acumulação d´água). IV - Diante de dano ambiental notório ou de modalidade que se dissipa rapidamente no ambiente, algo corriqueiro na poluição do ar e da água, desnecessária, como regra, a realização de perícia para a sua constatação, haja vista que seria diligência inútil e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nesses casos, basta a prova da conduta imputada ao agente.Cabe frisar que o dano ambiental notório inverte o ônus da prova da causalidade e do prejuízo, incumbindo ao transgressor demonstrar que do seu malsinado procedimento específico não resultaram os impactos negativos normalmente a ele associados. V - Juridicamente falando, a grande aptidão do meio ambiente para absorver impactos negativos não descaracteriza o dano. Se assim fosse, dificilmente se perfazeria lesão ambiental nos rios caudalosos, no oceano e em florestas de vasta extensão. Em sentido oposto, realce-se que a baixa predisposição para dissipar a poluição acentua a gravidade e censura do comportamento impugnado. A capacidade de suporte do meio não confere carta branca para ataques ao ambiente, seja com despejos de resíduos orgânicos e inorgânicos, seja com destruição dos elementos naturais que o compõem. Tampouco serve de argumento em favor do degradador já estar poluída a área em questão ou haver outros sujeitos em igual posição de ilegalidade.Finalmente, não lhe aproveita a constatação da existência de organismos da flora e fauna no espaço natural afetado, dado que a perseverança e a resiliência da vida selvagem não atenuam ou afastam a responsabilidade pelo dano ambiental. VI - Até pessoas iletradas sabem do risco à saúde e ao meio ambiente provocado pelo lançamento irregular de esgoto - mais ainda se destituído de qualquer forma de tratamento - em corpos de água, corrente ou não. Violação da lei acentuada quando se cuida de atividade comercial ou de área ambientalmente sensível, abrigo de espécies ameaçadas de extinção ou titular de valor paisagístico ou turístico. Em tais situações de dano ambiental notório, a ausência ou impossibilidade de prova técnica não inviabiliza o reconhecimento do dano ambiental e o subsequente dever de completa reparação material e moral - individual e coletiva. Como se sabe, os fatos notórios não dependem de prova (art. 374, I, do CPC). Dizer o contrário é ignorar a realidade e premiar o degradador, infringindo o princípio poluidor-pagador, o princípio da reparação in integrum e o princípio in dubio pro natura. Exatamente por isso, nos termos da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, podendo o juiz inverter o ônus da prova da causalidade e do dano.VII - Na hipótese dos autos, houve a constatação pelo Tribunal de origem do lançamento irregular de esgoto e dejetos, sem qualquer tratamento, pelo restaurante localizado no Pernambuco Iate Clube.Deve, portanto, ser restabelecida, na integralidade, a sentença de primeira instância.VIII - Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 2065347 PE 2023/0105681-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)." No caso, a robusta prova documental, especialmente o Parecer Técnico nº 386/2015, do CEAT/MEIO AMBIENTE, ID 70713582 – pág. 51, demonstra que o sistema de esgotamento sanitário operado pela apelante, apresenta falhas estruturais que permitem o vazamento de efluentes, causando significativa degradação ambiental. A perícia confirmou que a ausência de um sistema adequado, incluindo tanque pulmão, contribui diretamente para os extravasamentos recorrentes. A alegação da apelante de que os problemas decorreriam exclusivamente de ligações clandestinas não prospera. Primeiro, porque a responsabilidade ambiental é objetiva e não admite excludentes. Segundo, porque a concessionária, como prestadora de serviço público essencial, tem o dever de manter sistema adequado de esgotamento sanitário, inclusive com mecanismos para prevenir e mitigar danos decorrentes de interferências externas. Conforme assinalado, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reiteradamente afirmado que "a ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto" (REsp 2.065.347-PE, Rel. Min. Francisco Falcão). Corroborando a responsabilidade da apelante, o relatório de fiscalização ambiental nº 49/2015, ID 70713581 - Pág. 51, mostra ser aquela responsável pelo lançamento dos efluentes líquidos no córrego da Biquinha, devido ao entupimento do canal. O RFA nº 048/2015 também documenta o vazamento de esgoto da rede coletora, que desaguou na lagoa do córrego da Biquinha, constatando tubulação desobstruída e danificada. Ademais, conforme ressaltado nas contrarrazões ministeriais, há notícias recentes (fatos nº 597.9.123788/2023 e 003.9.397973/2023, ID 70714777) sobre a permanência dos extravasamentos de esgoto em região turística de grande circulação, ocasionando poluição das praias, com forte odor e água imprópria para banho, inclusive com relatos de dermatites em crianças, que têm aulas de surf na primeira praia. Quanto à valoração dos danos, o parecer técnico do CEAMA utilizou metodologia VET amplamente reconhecida (NBR 14653-6/2008), considerando tanto o valor de uso quanto o de não uso dos recursos naturais afetados. A conclusão técnica apontou que os danos poderiam ter sido evitados com a implantação de sistema adequado, incluindo tanque pulmão para conter efluentes durante falhas. Desta forma, o valor da compensação ambiental, fixado em R$ 936.295,00, foi apurado de acordo com o valor econômico total, incluindo as perdas dos serviços ecossistêmicos e os danos sociais causados à coletividade. O Parecer Técnico nº 71/2023, da CEAMA, embora elaborado unilateralmente, apresenta fundamentação técnica adequada e está em consonância com os demais elementos probatórios dos autos. O valor fixado mostra-se proporcional à extensão do dano e necessário para viabilizar as medidas preventivas indicadas, incluindo a instalação de tanque pulmão. Destaque-se que o princípio do poluidor-pagador, pilar do Direito Ambiental, impõe que o responsável pelo dano ambiental deve internalizar os custos da prevenção e reparação, não permitindo que o ônus da degradação ambiental seja socializado enquanto os benefícios da atividade são privatizados. Por outro lado, a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, também mostra-se adequada e proporcional, considerando a capacidade econômica da apelante e a natureza da obrigação, sendo necessária para garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial. Por estas razões, mantem-se, integralmente, a sentença, inclusive quanto aos prazos estabelecidos para apresentação e execução do plano de reestruturação do sistema de esgotamento sanitário aludido. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo, integralmente, a sentença, nos termos da fundamentação supra. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001316-88.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO