PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156529-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: VERA MARCIA RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. O acórdão embargado (ID 86110270) abordou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões suscitadas no recurso de apelação, notadamente a alegação de cerceamento de defesa, a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol da ANS e a configuração do dano moral, não padecendo de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. A pretensão de reexame de matéria já decidida, com o intuito de obter novo julgamento da causa, não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte com o resultado desfavorável.

III. Recurso de Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8156529-87.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e como embargada VERA MARCIA RIBEIRO FERREIRA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156529-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: VERA MARCIA RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86840800) opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 86110270), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que havia julgado procedentes os pedidos formulados por VERA MARCIA RIBEIRO FERREIRA.

O Acórdão embargado (ID 86110270) confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, condenando a operadora de plano de saúde a autorizar e custear integralmente os procedimentos de Reconstrução Craniana Craniofacial e Cranioplastia, incluindo o fornecimento de calota craniana em prototipagem 3D – Procell e insumos prescritos, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A decisão colegiada também majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Em sua fundamentação, o Acórdão (ID 86110270) abordou as três questões centrais em discussão na apelação:         (i) a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial;

(ii) a legitimidade da recusa de cobertura de prótese personalizada não prevista no rol da ANS;

 (iii) a configuração de dano moral pela negativa de cobertura.

No que tange ao cerceamento de defesa, o julgado consignou que o indeferimento da prova pericial não configurou nulidade, uma vez que o juízo de origem fundamentou sua dispensabilidade, e a controvérsia possuía natureza predominantemente jurídica, versando sobre cláusula limitativa de cobertura e prescrição médica baseada em evidências, sendo a escolha do tratamento de competência exclusiva do médico assistente, salvo comprovada má-fé ou fraude, o que não se verificou nos autos.

Quanto à recusa de cobertura da calota craniana personalizada (prototipagem 3D – Procell), o Acórdão (ID 86110270) aplicou a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.886.929/SP). Restou demonstrado que a paciente, diagnosticada com síndrome do trefinado e falha óssea volumosa após craniectomia, apresentava risco de morte súbita, e o material foi expressamente prescrito por seu médico assistente como a única alternativa compatível com as especificidades anatômicas do caso. A operadora, por sua vez, não logrou comprovar a existência de alternativas terapêuticas eficazes, limitando-se a uma recusa genérica baseada na ausência do material no rol da ANS, o que foi considerado juridicamente insubsistente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Por fim, no que concerne ao dano moral, o Acórdão (ID 86110270) ratificou a condenação, entendendo que a recusa injustificada de cobertura em cenário de urgência e risco à saúde da beneficiária configurou ofensa à dignidade do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento contratual e ensejando reparação. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi considerado razoável e proporcional, atendendo à função pedagógica da condenação.

Apesar da clareza e da exaustividade da fundamentação do Acórdão (ID 86110270), a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 86840800). 

A parte embargada, VERA MARCIA RIBEIRO FERREIRA, apresentou suas contrarrazões (ID 87343855). É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156529-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: VERA MARCIA RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço dos Embargos de Declaração interpostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão (ID 86110270) que negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, mantendo a condenação ao fornecimento de calota craniana personalizada e demais materiais cirúrgicos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A finalidade dos Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é integrar o julgado, aperfeiçoando-o, e não de promover a sua revisão ou a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas.

Ao compulsar o Acórdão embargado (ID 86110270), verifica-se que todas as questões suscitadas pela apelante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas de forma clara, precisa e coerente. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição do presente recurso.

A decisão colegiada foi explícita ao analisar a preliminar de cerceamento de defesa, rechaçando-a com base na suficiência das provas documentais e na natureza predominantemente jurídica da controvérsia, em conformidade com o art. 370, §1º, do CPC. A escolha do tratamento, como bem pontuado, compete ao médico assistente, e a operadora não logrou demonstrar má-fé ou fraude que justificasse a intervenção judicial na prescrição médica.

No mérito, o Acórdão (ID 86110270) aplicou de forma irretocável a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP. A decisão demonstrou que o caso concreto preencheu todos os requisitos para a mitigação da taxatividade, quais sejam: a gravidade do estado clínico da autora, a inexistência de substituto terapêutico comprovada pela operadora, a prescrição médica fundamentada e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. A recusa da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE foi considerada abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme artigos 421 e 422 do Código Civil.

Ademais, a condenação por danos morais foi devidamente justificada pela recusa indevida e injustificada de cobertura em situação de urgência e risco à saúde da beneficiária, o que, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1955055/SP e AgInt no REsp 1739747/SP), configura ofensa à dignidade do consumidor e enseja reparação. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi considerado adequado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação.

É patente que os presentes Embargos de Declaração não visam sanar qualquer vício intrínseco ao julgado, mas sim promover a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas, manifestando mero inconformismo com o resultado desfavorável à embargante. A via dos embargos declaratórios não se presta a tal finalidade, sendo incabível a sua utilização para reexaminar o mérito da causa ou para forçar o prequestionamento de dispositivos legais quando a matéria já foi devidamente abordada.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que "os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, com o propósito de modificar o teor do julgado" (STJ, AgInt no AREsp 1.789.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/03/2021, DJe 25/03/2021). A pretensão da embargante, ao que tudo indica, é de obter um novo julgamento da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora