PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170561-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JENA CRISTINA PEDREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Jena Cristina Pedreira dos Santos contra sentença que rejeitou os embargos opostos à ação monitória, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, convertendo o mandado inicial em executivo. O apelante alega excesso de cobrança em razão da não aplicação de redução de juros durante a pandemia da COVID-19 e pleiteia a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante faz jus à gratuidade da justiça; e (ii) determinar se a cobrança realizada pelo banco caracteriza excesso de execução por suposto descumprimento de recomendação do Poder Público para redução de juros durante uma pandemia. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A presunção relativa de hipossuficiência da parte apelante, pessoa física, não foi afastada por prova de capacidade financeira pela parte adversa, razão pela qual se concede a gratuidade da justiça.

2. A alegação de excesso de cobrança deverá ser acompanhada da indicação do valor considerado correto e do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.

3. A alegação de abusividade na taxa de juros, sem indicação do valor devido e dos respectivos cálculos, não é suficiente para apontar excesso nos valores cobrados.

4. A parte recorrente não se desincumbiu de provar a existência de norma cogente aplicável ao contrato em questão, que tenha determinado a redução dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras, tratando-se, em verdade, de mera liberalidade dos bancos.

5. A realização de perícia contábil é desnecessária quando a análise dos valores cobrados pode ser feita com base em documentos já constantes nos autos, através de simples cálculos aritméticos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade da justiça à apelante, mantendo os demais termos da sentença por estes fundamentos. 

Tese de julgamento:

1. O excesso de cobrança em ação monitória exige a apresentação do valor considerado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar.

2. A alegação genérica de abusividade na taxa de juros, sem a apresentação do valor que entende devido, não é suficiente para afastar a validade do contrato firmado entre as partes.

3. A gratuidade da justiça à pessoa física deve ser concedida quando não houver prova suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte requerente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 702, §§ 2º e 3º, 827, 829, 835.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2548933/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.09.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJ-SP, Apelação Cível 1000728-25.2023.8.26.0614, Rel. Roberto Maia, j. 06.10.2024; TJ-MG, Apelação Cível 50033091120198130625, Rel. Des(a). Eveline Félix, j. 13.08.2024. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170561-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JENA CRISTINA PEDREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JENA CRISTINA PEDREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação monitória nº 8170561-34.2022.8.05.0001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (ID 75770524), nos seguintes termos: 

Diante do exposto, nos termos do art. 702 do CPC, rejeito os embargos, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do § 2° do art. 701 do CPC. 

Diante do exposto, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determino o prosseguimento nos termos dos arts. 824 e segs. do CPC, com a citação do Executado para o pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de penhora, observando-se a ordem preferencial do art. 835 do mesmo diploma legal, acrescendo-se ao valor reclamado juros, correção monetária, custas judiciais e honorários do patrono do Autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, cujo valor será reduzido à metade no caso do pagamento no prazo predito (§ 1°, art. 827 do CPC).

A ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados na decisão de ID 75770529.

Inconformada, a parte embargante interpôs a presente apelação (ID 75770532), alegando, em síntese, que a inadimplência decorreu das dificuldades financeiras enfrentadas durante a pandemia do COVID-19, uma vez que o banco credor não aplicou as reduções de juros exigidas pelo poder público no mencionado período. Afirma que a cobrança realizada pela instituição financeira é excessiva, sendo necessária a remessa dos autos ao contador judicial para apurar o valor real da dívida. 

Sustenta que o banco deveria ter reduzido a taxa de juros para 0,57% ao mês, em cumprimento às determinações/recomendações do Poder Público durante a pandemia, conforme notícia colacionada no bojo do recurso. 

A apelante argumenta que houve equívoco na sentença proferida, uma vez que não foi devidamente apreciado seu pedido de redução da taxa de juros, sob o argumento de que deveria ter sido ajuizada ação revisional. Afirma, todavia, que se trata de matéria de defesa, podendo ser arguida em embargos à monitória. 

Ressalta que não apresentou o cálculo com a aplicação da taxa de juros de 0,57% ao mês por não dispor de condições de arcar com o pagamento de um contador. 

Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer o excesso de cobrança, determinando a remessa dos autos ao contador judicial para apurar o valor devido com a aplicação da taxa de juros de 0,57% ao mês, e julgar improcedente a ação monitória. 

Deixou de recolher o preparo recursal por ter formulado pedido de gratuidade da justiça. 

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado ao ID 75770537, impugnando o pedido de gratuidade formulado pela apelante e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença. 

Proferido despacho no ID 75781088, determinando a intimação da recorrente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. 

Em cumprimento ao despacho, a apelante acostou aos autos os documentos de ID 77254029/77254033. 

É o relatório. 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170561-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JENA CRISTINA PEDREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ

 

VOTO

De início, cabe analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente e impugnado pelo recorrido, em contrarrazões. 

Apesar da hipossuficiência financeira alegada por pessoa física gozar de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não vislumbro nos autos qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, sobretudo ao analisar os documentos acostados ao ID 77254029 e ID 77320422. 

Ademais, o apelado não apresentou nos autos nenhuma prova da suposta capacidade financeira da apelante que fosse suficiente para afastar a presunção de miserabilidade por ela declarada, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em favor da recorrente. 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

In casu, verifica-se que a ação monitória está lastreada em dívida oriunda do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC BB Crédito Automático nº 955678455 acostado ao ID 75770194, celebrado entre as partes, em 18/12/2020, visando o empréstimo no valor total de R$ 85.510,06 (oitenta e cinco mil, quinhentos e dez reais e seis centavos). 

Pretende o embargante que seja reconhecido o excesso de execução, sob o argumento de que os juros remuneratórios aplicados ao contrato deveriam ser reduzidos à taxa de 0,57% ao mês, em razão de suposta determinação do Poder Público durante a Pandemia do COVID-19, e determinada a remessa dos autos ao contador judicial para indicar o valor devido. 

Da análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente, conforme se passa a expor. 

De todo o processado, vislumbra-se que a parte embargante, ora apelante, não nega que tenha firmado a Cédula de Crédito Bancário nº 955678455, e nem que está inadimplente, limitando-se a argumentar o excesso de execução com base na ausência de redução da taxa de juros ao patamar de 0,57% ao mês, em razão da pandemia e por determinação/recomendação do Poder Público. 

Nada obstante, em que pese o embargante/recorrente ter alegado a existência de abusividade na taxa de juros aplicada, acarretando o suposto excesso do valor cobrado na ação monitória, deixou de declarar a quantia que entendia correta, como também não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do artigo 702, §§2º e 3º do Diploma Processual Civil, in verbis:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. 

(...) 

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (Grifos aditados) 

Em assim sendo, por se tratar de embargos monitórios, amparados em excesso de cobrança do débito, não basta a indicação de abusividade dos juros aplicados, devendo ser demonstradas, fundamentadamente, as irregularidades do cálculo apresentado pelo banco, o que não foi efetivado pelo embargante/devedor, uma vez que não indicou o valor que entendia correto, nem acostou a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 

Neste ponto, cabe frisar que embora o recorrente alegue o descumprimento de suposta recomendação/determinação do Poder Público, não se desincumbiu do ônus de prova sequer a existência de tal normativa, limitando-se a acostar, no bojo dos embargos monitórios, notícia de que algumas instituições financeiras decidiram reduzir as taxas de juros das linhas de crédito para conter os impactos causados pela Pandemia da Covid-19 na economia brasileira (https://site.mppr.mp.br/consumidor/Noticia/Em-meiopandemia-do-coronavirus-bancos-reduzem-taxas-de-juros). 

Constata-se, em verdade, que se tratou de mera liberalidade das instituições financeiras, durante a pandemia, a redução das taxas de juros remuneratórios a patamares inferiores aos praticados no mercado, carecendo o argumento de fundamento legal e jurisprudencial. 

Nesse sentido, a simples alegação da parte recorrente de abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitando-se a impugnar genericamente o valor cobrado, não é suficiente para amparar o excesso de cobrança, motivo pelo qual a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 .Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ . 3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2548933 BA 2024/0013278-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Grifos aditados 

No mesmo sentido: 

APELAÇÃO. Ação monitória. Sentença de procedência. Apelo do embargante . Sem razão. Carência da ação não verificada. Ação monitória instruída com cédulas de crédito bancário prescritas, planilha de cálculo e extratos da conta corrente. Prova escrita suficiente . Comprovada a existência da dívida e seu valor. Alegações genéricas quanto ao excesso de cobrança. Embargante que não apresentou planilha de débito para comprovar suas alegações. Manutenção do decidido . Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000728-25.2023 .8.26.0614 Tambaú, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - EXTRATO BANCÁRIO - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - QUANTIA DEVIDA - IMPUGNAÇÃO - PLANILHA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA - INADMISSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 2 - Em sede de embargos monitórios, a alegação de excesso pelo embargante deve vir acompanhada do valor considerado correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC) . 3 - A dívida discutida em ação monitória, sendo líquida e com vencimento certo, denota mora ex re e, como tal, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033091120198130625, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) 

Isto posto, considerando que, no caso dos autos, o embargante não indicou o valor que entende correto e nem apresentou o demonstrativo de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca das abusividade das taxas de juros contratualmente pactuados, o que afasta o reconhecimento de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo embargado. 

Vale consignar que, no julgamento REsp 1.061.530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “(...) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

Nesse cenário, devem prevalecer as taxas contratadas, previamente aceitas pelos embargantes ao firmar livremente o contrato, cujas cláusulas são inteligíveis ao homem médio, não cabendo ao Judiciário determinar a exclusão ou redução de encargos sem que esteja cabalmente demonstrada sua abusividade. 

Por fim, como a questão deduzida pela apelante referente à abusividade dos juros remuneratórios é passível de apreciação mediante a análise dos documentos juntados aos autos e simples cálculos aritméticos, torna-se desnecessária a realização de perícia contábil. 

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: 

APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA- JULGAMENTO ANTECIPADO -CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E PROVA ORAL – Alegação de valor cobrado controverso – Perícia contábil e prova oral – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. Quanto à produção de prova oral, por se tratar de matéria de direito, ela se mostra inócua. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042109-37 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ART . 701, §§ 2º E 3º DO CPC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS . 1. - O art. 701, §§ 2º e 3º do CPC estabelecem que Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e que Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. 2 . - No caso, as apelantes alegaram excesso no valor cobrado pelo apelado apontando abusividade da taxa de juros (fls. 30-2) e invalidade da capitalização (fls. 33-4), mas não declinaram nos embargos à ação monitória o valor que entendem devido. 3 . - Já foi assentado que mostra-se desnecessária a perícia contábil para apuração do valor da dívida, porque o cálculo a ser realizado é meramente aritmético, de maneira que se revela acertada a decisão de indeferimento da prova pericial e de conclusão do processo para julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC (TJDF; Proc 07028.45-57.2017 .8.07.0014; Ac. 120 .6253; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 09/10/2019; DJDFTE 17/10/2019). 4. - Recurso desprovido . (TJ-ES - AC: 00072509320168080012, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019) 

Cabe registrar que o demonstrativo do cálculo apresentado pelo autor, anexado à exordial, é pormenorizado, indicando o valor cobrado, os juros remuneratórios, os encargos moratórios e a amortização dos valores pagos pela embargante, ora recorrente. 

Inadmitidos os embargos monitórios quanto a tal questão, não há de se passar à fase instrutória com produção de prova pericial contábil, consequentemente, não será apreciada a alegação genérica de abusividade dos juros remuneratórios, nos termos do que dispõe o art. 702, §3º, do CPC. 

Portanto, mantenho a sentença por estes fundamentos. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso, tão somente, para deferir a gratuidade da justiça em favor da apelante, mantendo os demais termos da sentença por estes fundamentos. 

Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de fixar honorários recursais, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2

 

Procurador(a) de Justiça