PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDO PELO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. I - Verifica-se que as razões recursais se encontram limitadas ao cabimento ou não de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina as causas contra o Estado da Bahia. II - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” Nesta linha de intelecção, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual, face ao entendimento cogente retro esposado. III - Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado e a qualidade técnica das peças processuais, bem como a procedência da demanda, julga-se por fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverá ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. IV - Sentença modificada. Recurso de Apelação Cível provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000246-02.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante MARLENE ALVES DOS SANTOS e como apelado ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000246-02.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARLENE ALVES DOS SANTOS, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho, da Comarca de Valença-BA, nos autos da ação de nº 8000246-02.2023.8.05.0271 ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, proferida nos seguintes termos: “Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO para, CONFIRMAR TOTALMENTE a Antecipação da Tutela anteriormente deferida, e EXTINGO o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Isento de custas ou honorários em virtude de disposição legal, pela qualidade das partes (Estado e autor representado pela Defensoria Pública). Publique-se. Registre-se e Intimem-se as partes, após o trânsito em julgado arquive-se os autos.” Inconformada com a ausência de condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou recurso de apelação, ao ID 54042856, sustentando que a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual estruturada, situação que por si só afasta o fenômeno da confusão entre credor e devedor em que fundada a presente controvérsia. Afirma que a Súmula 421 do STJ não se ajusta a atual conformação do ordenamento jurídico, sendo dissonante da atual redação de dispositivo da Lei Complementar 80/1994, bem como imprópria a menção à alegada ocorrência do fenômeno obrigacional da confusão entre credor e devedor. Argumenta que a Emenda Constitucional 45/04 concedeu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira (iniciativa de elaboração de sua proposta orçamentária, prevendo a sua gestão financeira anual). Por via reflexa, a instituição deixou de ser um simples órgão auxiliar do governo, passando a ser órgão constitucional independente, sem qualquer subordinação ao Poder Executivo. Requer, ao final, o provimento do recurso para “reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 4º, XXI da LC 80/94”. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 54042862. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000246-02.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que as razões recursais se encontram limitadas ao cabimento ou não de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina as causas contra o Estado da Bahia. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.”. Vejamos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (Grifos nossos) No particular, destaco que as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais. Assim, resta claro que tanto a tese da confusão patrimonial quanto a Súmula nº 421 do STJ restam superadas. Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual, face ao entendimento cogente retro esposado. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado e a qualidade técnica das peças processuais, bem como a procedência da demanda, julga-se por fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, no sentido de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000246-02.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE ALVES DOS SANTOS
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VOTO