PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. ASTREINTES FIXADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA EXCESSIVIDADE DA MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO. O relatório médico constante dos autos evidencia quadro clínico grave, com suspeita de acidente vascular cerebral (AVC) e broncopneumonia, demonstrando risco concreto de agravamento irreversível do estado de saúde do paciente, inclusive com possibilidade de óbito ou comprometimento neurológico permanente. A tutela provisória deferida observa os requisitos do art. 300 do CPC, diante da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, em consonância com a proteção constitucional ao direito à saúde e à vida. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e finalidade instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente em demandas relacionadas ao direito fundamental à saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 98, admite a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública em demandas voltadas ao fornecimento de tratamento médico, independentemente da demonstração de resistência prévia ao cumprimento da ordem judicial. O valor da multa diária fixado em R$ 5.000,00 não se mostra manifestamente exorbitante ou desarrazoado diante da gravidade do quadro clínico e da urgência da medida necessária à preservação da vida e da integridade física do paciente. A possibilidade de revisão futura das astreintes pelo Juízo de origem, inclusive de ofício, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, afasta a necessidade de intervenção da instância revisora neste momento processual. O ente Agravante não comprovou efetivo risco de grave lesão às finanças públicas, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para justificar a reforma da decisão agravada. Recurso não provido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003166-78.2026.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - ESTADO DA BAHIA e, como Agravado - ANTONIO MAGNO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003166-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO MAGNO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001591-86.2026.8.05.0080, contra si ajuizada por ANTONIO MAGNO DE OLIVEIRA, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata transferência do Autor para unidade hospitalar apta a fornecer o tratamento médico indicado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (Id. 97663618), o ente Agravante sustentou, em síntese, que a multa cominatória possui natureza coercitiva, e não punitiva, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar onerosidade excessiva ao Poder Público. Argumentou que o valor arbitrado, de R$ 5.000,00 por dia, sem teto, revela-se manifestamente desproporcional e apto a gerar enriquecimento indevido da parte beneficiária, em desvirtuamento da finalidade do instituto das astreintes. Asseverou, ainda, que a decisão agravada implica risco de grave lesão às finanças públicas, notadamente diante da ausência de demonstração de resistência deliberada do Estado ao cumprimento da ordem judicial e das peculiaridades administrativas inerentes à regulação e disponibilização de leitos hospitalares. Invocou o disposto no art. 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como precedentes jurisprudenciais que admitem a revisão, redução ou exclusão da multa diária, inclusive quando imposta à Fazenda Pública. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que sejam afastadas as astreintes ou, alternativamente, reduzido o quantum fixado, com limitação a um teto. Por meio da decisão de Id. 97756708, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 98546725, onde pugnou pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003166-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO MAGNO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001591-86.2026.8.05.0080, contra si ajuizada por ANTONIO MAGNO DE OLIVEIRA, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata transferência do Autor para unidade hospitalar apta a fornecer o tratamento médico indicado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal se limita à suposta excessividade das astreintes fixadas pelo Juízo de origem, pleiteando o ente estatal seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução da multa diária. Contudo, não assiste razão à parte Agravante. Explico. Extrai-se dos autos originários que a parte autora se encontra acometida de quadro clínico grave, com suspeita de acidente vascular cerebral (AVC) e broncopneumonia, necessitando, com urgência, de transferência para unidade hospitalar dotada de suporte adequado à realização de exames de imagem e avaliação neurológica especializada. O relatório médico acostado ao processo originário (Id. 538852755) evidencia, de forma clara, a gravidade do estado de saúde do paciente, bem como o risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico, inclusive com possibilidade de óbito ou comprometimento permanente das funções neurológicas, circunstância apta a demonstrar a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a decisão agravada se mostra devidamente fundamentada e em consonância com a proteção constitucional conferida ao direito à saúde e à vida, previstos nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. É cediço que a multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e finalidade eminentemente instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais e a pronta satisfação da obrigação imposta, especialmente em demandas envolvendo direito fundamental à saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo nº 98, acerca da possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, inclusive em demandas voltadas ao fornecimento de tratamento médico e efetivação do direito à saúde, independentemente da demonstração de resistência prévia ao cumprimento da ordem judicial. No caso concreto, o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, não se revela, neste momento processual, manifestamente exorbitante ou desarrazoado, considerando-se a gravidade do quadro clínico apresentado e a urgência da medida deferida. Com efeito, em hipóteses envolvendo risco concreto à vida e à integridade física do jurisdicionado, a fixação de multa em patamar apto a compelir o ente público ao imediato cumprimento da obrigação se mostra adequada e proporcional à relevância do bem jurídico tutelado. Ressalte-se, ademais, que eventual excesso no montante acumulado poderá ser objeto de revisão pelo Juízo de origem, inclusive de ofício, caso constatada desproporcionalidade superveniente, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, circunstância que afasta, por ora, a necessidade de intervenção desta Instância Revisora. De outro lado, o ente Agravante não logrou demonstrar a ocorrência de efetivo risco de grave lesão às finanças públicas, limitando-se a alegações genéricas acerca da onerosidade da medida, insuficientes para justificar a reforma da decisão combatida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE . SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO . COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matérias fáticas, não proibindo, porém, a intervenção desta Corte de Justiça quando se verifica o equívoco na aplicação dos institutos legais, notadamente quando há confronto com entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria . 2. O STJ, no Tema 98, firmou tese quanto à "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros". 3. Não há necessidade de que haja prévia negativa de cumprimento de decisão judicial para que, então, se venha a fixar astreintes, nos termos do precedente obrigatório, pois a demora na prestação de atendimento adequado, comumente, leva ao comprometimento da saúde e/ou vida do paciente, que, em determinadas hipóteses, é irreversível . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1990344 CE 2022/0070958-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Dessa forma, não se verifica ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003166-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO MAGNO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO