PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511668-20.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CESAR SOUZA DA SILVA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 85, § 7º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA FASE COGNITIVA E DA FASE EXECUTIVA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação Cível interposta por CESAR SOUZA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, ao rejeitar Embargos de Declaração, manteve a decisão homologatória de cálculos que deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento. O magistrado de origem fundamentou a decisão na ausência de impugnação pelo ente público, aplicando o art. 85, § 7º, do CPC.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a distinção entre os honorários advocatícios devidos pelo êxito na fase de conhecimento e aqueles relativos à fase de cumprimento de sentença; (ii) a impossibilidade de aplicação do art. 85, § 7º, do CPC para suprimir a verba honorária principal já transitada em julgado; e (iii) a necessidade de fixação do percentual dos honorários da fase cognitiva no momento da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
III. Razões de Decidir
3. O título executivo judicial transitado em julgado condenou expressamente o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, determinando que o percentual fosse definido sobre o valor líquido no momento da execução, nos exatos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida.
4. A regra do art. 85, § 7º, do CPC, que isenta a Fazenda Pública de honorários no cumprimento de sentença não impugnado, aplica-se exclusivamente à remuneração do trabalho advocatício despendido na fase executiva ("honorários da fase 2"). Tal dispositivo não possui o condão de extinguir ou isentar o pagamento da condenação em honorários fixada na fase de conhecimento ("honorários da fase 1"), sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
5. Uma vez liquidado o débito e não havendo impugnação, incumbe ao magistrado cumprir o comando sentencial e definir o percentual da verba honorária principal. A omissão do Juízo a quo, mantida mesmo após a oposição de aclaratórios, configura error in judicando.
6. Estando a causa madura (art. 1.013, § 1º, do CPC), e considerando o longo trâmite processual (ação ajuizada em 2018), o zelo do profissional e o êxito em todas as instâncias, impõe-se a fixação dos honorários da fase de conhecimento no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A isenção de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado (art. 85, § 7º, CPC) restringe-se à verba da fase executiva, não eximindo o ente público do pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, cujo percentual, em caso de sentença ilíquida, deve ser definido na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC)."
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0511668-20.2018.8.05.0080, em que figuram, como apelante, CESAR SOUZA DA SILVA, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios da fase de conhecimento, nos exatos termos do voto do Relator.
Sala de sessões, __ de ___________ de ____.
Presidente
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Procurador(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CESAR SOUZA DA SILVA (exequente/autor na fase de conhecimento), doravante denominado Apelante, contra a r. Sentença (ID 91842016), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, ao julgar os Embargos de Declaração (ID 91842013) opostos em face da Decisão Interlocutória que homologou os cálculos de liquidação na fase de cumprimento de sentença (ID 91842009), negou-lhes provimento, mantendo inalterado o decisum atacado, notadamente no ponto em que deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadraria nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vale destacar para fins deste relato que, ainda na fase de conhecimento, o juízo singular, por meio de sentença, julgou procedentes os pedidos para condenar o Réu a pagar ao Autor o valor concernente a 01 (uma) férias não gozada referente ao ano-base de 1992, com base na remuneração percebida à época, sem desconto de imposto de renda, dada a sua natureza indenizatória. Quanto aos ônus sucumbenciais, o decisum estabeleceu que os honorários advocatícios seriam fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. O Autor opôs Embargos de Declaração (ID 27836656), objetivando sanar omissão quanto ao terço constitucional de férias. A decisão subsequente (ID 27836689), de 23 de março de 2022, acolheu os embargos para integrar o julgado e condenar o Réu também ao pagamento do terço constitucional de férias, mantendo-se os demais termos da sentença primitiva. O ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação (ID 27836703), reiterando as teses de prescrição do fundo do direito (contada a partir do fim do período concessivo), a preclusão lógica do ato de aposentadoria e a ausência de comprovação da necessidade imperiosa do serviço para o não gozo das férias. O Apelado (CESAR SOUZA DA SILVA) apresentou contrarrazões (ID 27836687), refutando as alegações e pugnando pela manutenção integral da sentença. A Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, sob esta relatoria, em sessão de julgamento realizada em 08 de março de 2023, proferiu Acórdão (ID 41393306) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo do Estado da Bahia, confirmando a sentença de primeiro grau, inclusive em sede de Reexame Necessário. O Acórdão transitou em julgado inalterado (ID 44228630). Certificado o trânsito em julgado (ID 91841996), o Autor/Exequente CESAR SOUZA DA SILVA protocolou petição de Cumprimento de Sentença, apresentando o demonstrativo do débito (ID 91842005) no valor de R$ 5.925,47 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), e requerendo, expressamente: I) a fixação dos honorários sucumbenciais e II) a intimação do executado para os fins do art. 535 do CPC. O ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado para os termos do art. 535 do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado (ID 91842008). Diante da manifestação do Exequente informando a inércia da Fazenda Pública e reiterando o pedido de homologação dos cálculos e fixação dos honorários (ID 91842008). Ato contínuo, o juízo a quo proferiu a decisão de ID 91842009, nos seguintes termos: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, dada a não apresentação de impugnação, em atenção ao art. 85, § 7º, do CPC. Expeçam-se os ofícios requisitórios necessários, tanto da parte exequente quanto dos honorários de sucumbência, requisitando-se o pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV), se for o caso, com a advertência de que o ente público deverá proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis dos autores, se necessário. Após, expeça-se alvará, caso necessário, arquivando-se os autos e dando-se baixa na distribuição." Inconformado com a omissão da decisão que homologou os cálculos e deixou de fixar o percentual dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o Exequente/Autor CESAR SOUZA DA SILVA opôs Embargos de Declaração (ID 91842013). Alegou que a sentença transitada em julgado da fase de conhecimento havia expressamente remetido a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Defendeu, assim, que a decisão de homologação fora omissa ao não cumprir o comando da coisa julgada, apenas se limitando a aplicar o art. 85, § 7º, do CPC (que trata dos honorários da fase de execução em caso de ausência de impugnação), sem, contudo, fixar o percentual dos honorários da fase de conhecimento. Intimado, o ESTADO DA BAHIA não se manifestou sobre os Embargos de Declaração (ID 91842015). O Juízo de origem, então, proferiu a sentença de ID 91842016, na qual negou provimento aos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a pretensão do embargante (fixação dos honorários) configuraria, na verdade, erro na apreciação da prova, má aplicação do direito ou pretensão de modificação do julgado, devendo ser manejado o recurso cabível para a instância superior, e não Embargos de Declaração. O Apelante CESAR SOUZA DA SILVA interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, apontando o vício de omissão na decisão de homologação, que não fora sanado pela Sentença dos Embargos de Declaração (ID 91842016). Afirma que a sentença da fase de conhecimento, transitada em julgado (ID 27836629), condenou expressamente o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem fixados na fase de liquidação/execução, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Argumenta que a decisão de homologação, ao afirmar que não há condenação em honorários por ausência de impugnação (art. 85, § 7º), aplicou indevidamente a regra, pois o § 7º se refere aos honorários da fase de cumprimento de sentença, e não aos honorários da fase de conhecimento, cuja fixação do percentual foi remetida para a liquidação e constitui comando da coisa julgada. Postula o Apelante, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e, em Acórdão, seja fixado o percentual dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sobre o valor do cumprimento de sentença, conforme os critérios legais do art. 85, § 3º, e § 4º, II, do CPC. O ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado (ID 91842571 e 91842572), não apresentou contrarrazões ao presente recurso, conforme certificado nos autos (ID 91842573). Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 19 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511668-20.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CESAR SOUZA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por CESAR SOUZA DA SILVA contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, negou provimento aos aclaratórios opostos em face da decisão homologatória de cálculos, mantendo a omissão quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida na fase cognitiva (ID 27836629), integralizada pela decisão de ID 27836689 e confirmada por este Egrégio Tribunal (ID 41393306), julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por férias não gozadas e terço constitucional. No que tange aos ônus da sucumbência, o título executivo judicial estabeleceu expressamente: "Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo CPC, serão fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução." Ocorre que, ao homologar os cálculos apresentados pelo exequente (ID 91842009), o juízo singular deixou de cumprir o comando da coisa julgada, limitando-se a afirmar a inexistência de novos honorários em razão da ausência de impugnação pelo ente público, com fulcro no art. 85, § 7º, do CPC. Tal fundamentação, contudo, incorre em manifesto equívoco jurídico ao confundir os honorários da fase de conhecimento com os honorários da fase de cumprimento de sentença. O art. 85, § 7º, do CPC, dispõe que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não impugnada. Todavia, referida regra aplica-se exclusivamente à remuneração do trabalho advocatício despendido na fase executiva. Não possui, sob hipótese alguma, o condão de extinguir a condenação em honorários sucumbenciais fixada na fase de conhecimento, a qual já se encontra sob o manto da coisa julgada material. A postergação da fixação do percentual para a fase de liquidação/execução é imposição do art. 85, § 4º, II, do CPC, para sentenças ilíquidas. Uma vez liquidado o débito e homologados os cálculos, é dever do magistrado definir o percentual da verba honorária relativa ao trabalho realizado no processo de cognição. A inércia do juízo a quo em fazê-lo, mesmo após instado via embargos de declaração, configura negativa de vigência ao título executivo judicial e violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O pleito do Apelante merece acolhimento para que seja fixado o percentual máximo permitido pela legislação processual civil. Nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e o valor da condenação for de até 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários serão fixados entre 10% e 20%. Considerando o longo tempo de tramitação (ação ajuizada em 2018), o grau de zelo do profissional, que logrou êxito em todas as instâncias, e a natureza alimentar da verba honorária (art. 85, § 14, CPC), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reforça a autonomia da verba honorária de conhecimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . SELIC. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DEFINIÇÃO SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO . 1. Com a edição da Emenda à Constituição 113, em dezembro de 2021, a atualização das condenações de qualquer natureza impostas à Fazenda Pública passa a ser feita, de então em diante, pela SELIC. 2. Proferida condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento somente pode ser fixado por ocasião da liquidação ( CPC, art . 85, §§ 3º e 4º, II), sem prejuízo da fixação, também, de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, se for o caso. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0536975-58 .2014.8.05.0001, da comarca da Capital, em que é embargante o ESTADO DA BAHIA e em que é embargado ALTRIDES MOREIRA DE ANDRADE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER, EM PARTE, os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento . Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05369755820148050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À LEI 8.906/94 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART . 85, § 4º, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados . Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3 . Em relação à suposta violação ao art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC/15, a irresignação não merece prosperar. Prevê o Código de Processo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC/2015) . Não sendo líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966272 DF 2021/0318073-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Portanto, resta claro que os honorários pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento e devem ser calculados sobre o montante final apurado, conforme determinado pelo título judicial transitado em julgado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a decisão recorrida e, em cumprimento ao título executivo judicial, FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada, com fulcro no art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC. É como voto. Sala de sessões, __ de ____________ de ____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511668-20.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CESAR SOUZA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO