PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022737-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZEILTON AMARAL
Advogado(s): FRANKLIN DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): 

PJ10

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, formulado sob a alegação de vício de consentimento em contratação de consórcio, sustentando o agravante que teria sido induzido a aderir ao contrato por promessa verbal de contemplação imediata. O instrumento contratual, no entanto, registra as regras tradicionais de consórcio, com contemplação por sorteio ou lance.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente o bloqueio de valores, diante da alegação de vício de consentimento na contratação de consórcio com base em promessa de contemplação imediata não formalizada.

III. Razões de decidir
3. O contrato celebrado é típico de consórcio, com cláusulas que preveem contemplação por sorteio ou lance, não havendo qualquer garantia de entrega imediata do bem.
4. A alegação de promessa verbal não comprovada demanda dilação probatória, inviável em sede de cognição sumária.
5. A concessão de bloqueio de valores, por se tratar de medida excepcional, exige demonstração de elementos concretos que indiquem risco de ineficácia da decisão final, o que não se verificou no caso.
6. Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo art. 300 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. A concessão de bloqueio de valores em contrato de consórcio exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. 2. A mera alegação de promessa verbal de contemplação imediata, sem respaldo documental, não justifica a adoção de medidas constritivas de urgência."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8022737-69.2025.8.05.0000, da comarca de Macarani, em que figura como parte agravante ZEILTON AMARAL e, como parte agravada, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ____ de ___________ de 2025.

Presidente

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador (a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento - UNÂNIME

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022737-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZEILTON AMARAL
Advogado(s): FRANKLIN DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s):  

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZEILTON AMARAL, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani-BA (ID. 494883296 – PJE1), nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº. 8000387-10.2025.8.05.0155, demanda em face do RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – EPP e JOSAFÁ OLIVEIRA AQUINO, em que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos:


“(…)” Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR que a ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA ou similares) em razão do não pagamento das parcelas do contrato em discussão, até ulterior deliberação deste Juízo ou o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). INDEFERIR, por ora, o pedido de bloqueio/penhora via SISBAJUD dos valores pagos pelo autor, sem prejuízo de reanálise posterior caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. Encaminhem-se os autos para o CEJUSC(Centro Judiciário de solução de conflitos e cidadania) Regional Brumado) para designação de data para a audiência de conciliação e mediação de forma VIRTUAL, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Caso parte não possa comparecer, poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. É imprescindível que as partes estejam acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.  Cite-se o requerido com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC).  Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.  Advirta-se a requerida de que o prazo para oferecer defesa (contestação) será de 15 (quinze) dias, contados da data: I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).   Atendidos os requisitos autorizadores, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII do art. 6º da Lei nº. 8.078/90. DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.”


Relata a Agravante que preenche todos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da verossimilhança das alegações, comprovada por documentos como boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento, reportagens jornalísticas e decisão criminal que decretou a prisão preventiva de corréu envolvido na fraude.


Afirma que a medida de bloqueio via SISBAJUD é legítima, proporcional e plenamente reversível, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e de Cortes Superiores, inclusive em sede de tutela provisória.


Defende que há risco concreto de dilapidação patrimonial por parte da empresa agravada e seus sócios, já envolvidos em outros esquemas fraudulentos, com fortes indícios de fraude à execução, circunstância que evidencia o fundado receio de ineficácia da prestação jurisdicional final.



Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o bloqueio imediato, via SISBAJUD, do valor de R$ 17.450,05 nas contas da empresa agravada, com depósito judicial até o julgamento final da ação de origem, além da condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários recursais.

Vieram-me os autos conclusos.


Decisão denegatória de antecipação de tutela, ID. 81101565, contra a qual o recorrente interpôs Agravo Interno de ID. 81909335.


Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (ID. 85571966).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.



Salvador (BA), 18 de julho de 2024.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022737-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZEILTON AMARAL
Advogado(s): FRANKLIN DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s):  

 

PJ10

VOTO

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados em sede recursal. Verificados os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, formulado sob o argumento de vício de consentimento na contratação de consórcio, consubstanciado na alegação de que teria havido promessa de contemplação imediata no momento da adesão ao grupo.


O agravante alega que, ao aderir ao contrato de consórcio, o fez motivado por informações prestadas por representantes da parte agravada no sentido de que a contemplação ocorreria de forma imediata. 


Todavia, da análise do instrumento contratual colacionado aos autos — termo de adesão ao grupo de consórcio (ID. 80995866) — é possível observar que a contratação se deu nos moldes tradicionais dessa modalidade jurídica, cujas regras são claras ao estabelecer que a contemplação depende de sorteio ou de oferta de lances.


Com efeito, o contrato de consórcio possui características específicas, notadamente a ausência de garantia de contemplação imediata, o que o distingue, por exemplo, do contrato de financiamento ou de compra parcelada com entrega do bem de forma imediata. 


A eventual alegação de que o agravante teria sido induzido a erro, por conta de promessa verbal não materializada no contrato, embora não possa ser descartada de plano, carece de dilação probatória para sua verificação.


Com efeito, a medida constritiva pleiteada — bloqueio de valores via SISBAJUD — reveste-se de caráter excepcional, somente admitida em hipóteses em que haja elementos concretos e inequívocos de risco à efetividade do processo ou de conduta tendente à dilapidação patrimonial por parte da demandada, o que, no caso dos autos, não restou evidenciado.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispondo que:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."


No caso em tela, no exame próprio à fase de cognição sumária do agravo de instrumento, constata-se a ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal. 


Com efeito, não restou evidenciada, de forma clara e inequívoca, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a adoção de medida de urgência nesse momento processual. 


Em sentido análogo:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O interlocutório impugnado foi embasado na ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, uma vez que o autor, ora agravante, tinha ciência de que não foi feita nenhuma promessa de contemplação e que esta somente ocorreria por sorteio ou lance embutido. Pugnou o recorrente pela reforma da decisão atacada, sustentando que restou evidenciado que o anúncio realizado pela primeira agravada consiste em um Autofinanciamento e não grupo de consórcio, o que teria lhe induzido a erro, acrescentando que tratando-se de um contrato de adesão não é permitido ao consumidor modificar suas cláusulas, apenas lhe cabendo preencher dados pessoais, datar e assinar . Não há o que alterar na decisão agravada, no entanto. O CPC possibilita a antecipação da tutela de urgência a qualquer tempo, desde que presentes seus pressupostos, nos termos do art. 300, ou seja, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, não restaram evidenciados os referidos requisitos, não tendo o magistrado se convencido, naquele momento, da existência de elementos que demonstrassem a probabilidade do direito do autor . Como salientou o douto a quo, não há que se falar, neste momento processual, em publicidade enganosa ou abusiva, uma vez que constou expressamente do contrata tratar-se de consórcio, e que o recorrente tinha perfeita ciência desse fato. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8035338-49.2021.8 .05.0000, de Alagoinhas, em que figuram, como agravante, Erickson dos Santos Silva e, como agravadas, MV Representações e Serviços de Negócios Ltda. e Reserva Administradora de Consórcios Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo . Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80353384920218050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)


Dessarte, a alegação de que a contratação teria se dado mediante fraude ou em razão de erro substancial capaz de macular a vontade do aderente, pautada na suposta promessa de contemplação imediata, demanda exame aprofundado dos elementos fáticos e jurídicos da relação contratual, o que somente será viável por meio da cognição exauriente, a ser desenvolvida no curso da instrução processual perante o juízo de origem.


Dessa forma, revela-se impositiva a manutenção da decisão agravada, porquanto ausentes elementos capazes de infirmar seus fundamentos.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, ficando prejudicado o Agravo Interno de ID. 81909335.



Sala das Sessões, ___ de _______ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR