PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, nº 8103535-19.2022.8.05.0001, figurando como apelante CRISTIANE DOS SANTOS FRANCA, e apelado ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103535-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS FRANCA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em definir: (i) se a inscrição em cadastro de inadimplentes é indevida por ausência de contratação; (ii) se é devida indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A ré não comprovou a contratação, não apresentando documentos capazes de demonstrar vínculo contratual, o que justifica a declaração de inexistência do débito.
4. Contudo, constatada a existência de inscrições anteriores legítimas em nome da autora, aplicando-se ao caso a Súmula nº 385 do STJ, não há configuração de dano moral indenizável.
5. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, com majoração da verba honorária em razão do não provimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A inscrição em cadastro de inadimplentes sem comprovação de contratação autoriza a declaração de inexistência do débito, mas não gera direito à indenização por danos morais quando há inscrições anteriores legítimas, nos termos da Súmula nº 385 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 98, §3º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRS, AC nº 5051131-32.2021.8.21.0001, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, 24ª Câmara Cível, j. 29.06.2022; TJGO, AC nº 5775559-80.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. (s/data).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por CRISTIANE DOS SANTOS FRANCA em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…] Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) declarar a inexistência do débito que deu origem a inserção do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pelo Demandado, objeto da lide; b) determinar que a parte ré, caso não já o tenha feito, providencie a exclusão definitiva do nome da parte autora de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), cuja inserção derive do contrato apontado na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5.000,00, devendo a parte autora, sob pena de não incidência das astreintes, informar imediatamente este Juízo quanto a eventual descumprimento desta obrigação, mas sem condenação em indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 20% (vinte por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 80% (oitenta por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado da acionante. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.“ Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 79933225), argumentando, em síntese, que jamais contratou qualquer serviço com a ré, desconhecendo a origem do débito que motivou a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos. Defende que a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, e requer, portanto, a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Devidamente intimada, a ré apresentou contrarrazões de id. 79933230, suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso da autora, por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refuta as alegações do apelo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103535-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS FRANCA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade sustentada pela apelada, uma vez que é possível extrair das razões recursais a devida impugnação aos termos da sentença hostilizada, que justificam o pedido de reapreciação da matéria. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação declaratória de de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais movida por CRISTIANE DOS SANTOS FRANCA em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, na qual a autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome, em razão de um débito perante a empresa acionada, que afirma desconhecer. Após instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito cobrado pela ré à autora e determinando que se proceda a respectiva exclusão dos cadastros do SERASA. Contra a sentença, a autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. De início, destaque-se que a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor da autora, de modo que caberia à acionada trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. Fixadas estas premissas, constata-se, da detida análise dos autos, que não assiste razão a apelante no que tange ao pedido de danos morais, vejamos. Na hipótese, como verificado pelo juízo de origem, não há nos autos prova da contratação e da utilização dos serviços que demonstrasse a origem do débito ora questionado. A acionada limitou-se a apresentar apenas Histórico de Registros de Débitos do SCPC (id. 79932106), não juntando quaisquer elementos que comprovassem um vínculo contratual entre as partes, tais como documentos pessoais da consumidora, o detalhamento da dívida, comprovação da utilização dos serviços bancários ou faturas do cartão relativas ao período do débito questionado. Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não consta dos fólios nenhum outro elemento capaz de comprovar que a autora efetivamente aderiu aos serviços junto à empresa acionada, como, por exemplo, gravação de ligação telefônica, histórico de mensagens, etc. Dessa forma, fica reforçada a tese veiculada na inicial, evidenciando que a autora não realizou a contratação impugnada, provavelmente tendo sido vítima de fraude. Ora, tratando-se de demanda em que o consumidor nega a existência de débito, caberia ao réu demonstrar a ocorrência da contratação e a origem da suposta dívida; no entanto, não o fez, deixando, assim, de cumprir com seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Sendo assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que reconheceu que, ausente a demonstração da origem do débito inscrito, o Banco acionado procedeu a uma negativação indevida, declarando a inexistência do débito e determinando a retirada do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é válido pontuar que, independentemente da constatação da legitimidade da negativação procedida no caso, o direito à indenização fica afastado quando verifica-se que a parte já possui, previamente, negativação em seu nome. É o posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso, os Registros de Inadimplência no SPC, acostados ao id. 79932106 pela empresa ré, revelam a existência de registros anteriores à negativação discutida nestes autos. Como se vê, os débitos lançados pela instituição financeira acionada na presente demanda só constam como incluídos no registro a partir de novembro/2021, sendo que há dívidas anteriores, lançadas por outros credores, a exemplo da anotada pelo “BANCO SOROCRED SA BANCO MULTIPLO”, desde setembro/2019, no valor de R$ 429,39 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), consoante id. 79932106. Não restam, portanto, dúvidas acerca da existência de inscrições anteriores à que ora se debate, atraindo para o caso a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, sobretudo porque a autora não provou que a negativação anterior foi indevida. Assim, ainda que reconhecida a ilegitimidade da inscrição discutida nos presentes autos, a consumidora não poderia imputar à empresa qualquer dano moral pelo constrangimento de ser apontada como inadimplente, já que, para todos os efeitos, o seu CPF já se encontrava maculado por anotações anteriores, cuja irregularidade não foi demonstrada. Deste modo, em atenção à Súmula nº 385 do STJ, não há que se falar na condenação da apelada ao pagamento de danos morais. Nesse mesmo sentido a jurisprudência decide: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO. ADEMAIS, ESTANDO A AUTORA PRÉVIA E LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: 50511313220218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados na sentença, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem, com fulcro no art. 98, §3º do CPC. Considerando que o recurso de apelação interposto pela autora foi integralmente desprovido, majora-se a verba honorária em desfavor da parte recorrente vencida em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103535-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS FRANCA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO