PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005816-56.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA MACHADO
Advogado(s): MARIANA SANTOS MACHADO
APELADO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL, PARCIAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MULTA CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.  Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido inicial para condenar o demandado à devolução de 621 cilindros de gás tipo GLP/13kg e ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 150.608,64, já minorada com base no artigo 413 do Código Civil. O recorrente, fiador de empresa inativada, pleiteia nova redução do valor da condenação ou, subsidiariamente, o parcelamento do débito em razão de sua condição econômica.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente; (ii) saber se procede nova redução do valor da multa contratual; e (iii) saber se é cabível o parcelamento do débito em razão da condição socioeconômica do recorrente.

III. Razões de decidir
3. A gratuidade de justiça deve ser deferida quando demonstrada a insuficiência de recursos, sendo presumida relativamente para pessoa natural que declare tal condição. No caso, os elementos dos autos, incluindo o benefício previdenciário por invalidez do recorrente, indicam a condição de hipossuficiência apta à concessão da benesse.

4. Nova redução da multa contratual não se justifica diante da adequada análise promovida pela sentença, que já procedeu à redução de 90% sobre o valor inicialmente estipulado com fulcro no artigo 413 do Código Civil. A mera alegação de dificuldades financeiras não autoriza mitigação adicional sem parâmetros concretos que a fundamentem.

5. O pedido de justiça gratuita foi formulado na primeira oportunidade de manifestação do réu nos autos, inexistindo decisão de indeferimento, o que autoriza o reconhecimento de seu deferimento tácito, com efeitos ex tunc, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. A parte autora, embora tenha apresentado impugnação ao pedido de gratuidade, não produziu prova capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do apelante, pessoa física.

7. O pleito de parcelamento da dívida deverá ser examinado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, mediante contraditório e comprovação da capacidade de pagamento.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e não provido.

 



Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0005816-56.2010.8.05.0079, em que é apelante JOAO BATISTA MACHADO e apelado(a)s COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005816-56.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA MACHADO
Advogado(s): MARIANA SANTOS MACHADO
APELADO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por JOÃO BATISTA MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis-BA, que, na Ação de reintegração de posse, ajuizada por COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A, julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a devolver os 621 vasilhames à parte autora, determinando o pagamento da cláusula penal contratual minorada com lastro no artigo 413 do Código Civil.


Em suas razões recursais (ID 72165905), o apelante afirma fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa aposentada por incapacidade permanente, com renda mensal líquida de R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais), manifestando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.


Defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reduzido o valor da multa contratual fixada, argumentando que o montante de R$ 150.608,64 (cento e cinquenta mil seiscentos e oito reais e sessenta e quatro centavos) é exorbitante e totalmente desproporcional à sua realidade financeira do, considerando a sua renda líquida mensal.


Aponta a disparidade entre a condenação ora impugnada e a situação financeira em análise, a demonstrar a necessidade de revisão do valor fixado para atender aos princípios de justiça e equidade, pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau com a redução da condenação para um montante que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade sem que seja excessivo para o apelante.


Subsidiariamente, requer o provimento do apelo para, caso não seja acolhido o pleito principal, seja analisado o parcelamento do débito em, no mínimo, 70 parcelas mensais, considerando sua boa-fé para regularizar a dívida de forma compatível com a sua capacidade econômica, evitando medidas executivas que agravariam, ainda mais, sua estabilidade financeira.


Em contrarrazões (ID 72165915), a empresa apelada contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando preliminarmente o não acolhimento do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte apelante realizou requerimento de gratuidade de justiça, contudo não promoveu a juntada de qualquer documento que demonstre cabalmente a precariedade de sua situação financeira.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, lancei o presente relatório, encaminhando os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005816-56.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA MACHADO
Advogado(s): MARIANA SANTOS MACHADO
APELADO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

O presente apelo volta-se contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o demandado (ora apelante) a devolver cilindros de gás, especificamente 621 vasilhames tipo GLP/13kg, à parte autora, além de determinar o pagamento de multa contratual que, minorada com lastro no artigo 413 do Código Civil, totalizou R$ 150.608,64 (cento e cinquenta mil, seiscentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).


Inicialmente, cumpre examinar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.


Sabe-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99, § 3º) garante o direito à gratuidade processual e estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.


No caso em tela, os elementos apresentados nos autos, incluindo a própria declaração de hipossuficiência, a idade do recorrente e a documentação acostada, notadamente o seu benefício previdenciário por invalidez (ID 72165909), indicam a condição de insuficiência de recursos apta à concessão da benesse. 


De outro lado, nas contrarrazões, a parte apelada não se desincumbiu do encargo de comprovar a capacidade financeira do recorrente ou de colacionar elementos aptos a elidir a presunção legal de hipossuficiência que milita em seu favor (CPC, art. 99, § 3º).


Destarte, ausente prova robusta capaz de superar a presunção legal de insuficiência, rejeita-se a impugnação ao benefício, deferindo-se a  gratuidade de justiça requerida, isentando o recorrente do recolhimento do preparo recursal, com fulcro no art. 98, § 5º do CPC.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O apelante requer a reforma da sentença para: (i) anular a condenação ao pagamento da cláusula penal no valor de R$ 150.608,64, por considerar a quantia excessiva, desproporcional à sua condição econômica e ensejadora de enriquecimento sem causa por parte da apelada; e (ii) afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos.


Subsidiariamente, requer o parcelamento do débito em 70 (setenta) vezes, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.

 

No tocante à cláusula penal, não assiste razão ao recorrente.


Observa-se que, na origem, a empresa acionante buscou a reintegração na posse de 621 vasilhames, cedidos em comodato, que não foram devolvidos após o término da relação comercial com a empresa inativada em que o demandado figurou como fiador, tendo pretendido também a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes e a condenação ao pagamento de multa contratual a título de perdas e danos.

 

A sentença recorrida aplicou, com acerto, o disposto no artigo 413 do Código Civil, reconhecendo o cumprimento parcial da obrigação pela devolução de parte dos vasilhames. A cláusula penal originalmente prevista contratualmente no valor de R$ 1.506.086,46 foi reduzida para 10% desse montante — fixando-se o valor da condenação em R$ 150.608,64 —, o que reflete aplicação equilibrada dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

A quantia arbitrada atende ao caráter sancionatório e compensatório da cláusula penal, e guarda correspondência com precedentes jurisprudenciais sobre hipóteses análogas. Ademais, a própria sentença impôs como limite a obrigação principal, consoante o artigo 412 do Código Civil, afastando a possibilidade de onerosidade excessiva ou violação ao princípio da função social do contrato.

Quanto ao segundo ponto, assiste razão parcial ao Apelante.

Embora a sentença tenha condenado o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, deixou de se manifestar sobre o pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça, o que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, implica o deferimento tácito do benefício.

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (STJ - EAREsp: 731176 MS 2015/0147494-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/03/2021)

 

A propósito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM EFEITOS EX TUNC . POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARCIAL REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . Caso em que a parte agravante pleiteia que a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), deferido com efeitos ex nunc no juízo a quo, produza efeitos ex tunc. 2. Hipótese em que resta comprovado que a parte agravante requereu a gratuidade da justiça, desde a petição inicial da fase de cumprimento de sentença, anexando declaração de hipossuficiência financeira, mas o requerimento não foi apreciado na ocasião pelo juízo a quo, sendo o pedido reiterado posteriormente. 3 . Dessa forma, embora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) tenha, de regra, efeitos ex nunc, no caso concreto ficou demonstrada a omissão judicial em apreciá-lo, de modo que deve ter efeitos ex tunc, retroagindo desde a data do primeiro pedido formulado nos autos e não de sua concessão. Decisão parcialmente reformada. 4. Não são cabíveis honorários de sucumbência em agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre AJG .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 51032675320248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 17-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51032675320248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 17/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024)

 

No caso dos autos, o pedido foi oportunamente formulado, não havendo nos autos qualquer decisão de indeferimento. Assim, impõe-se reconhecer a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Por fim, o pleito de parcelamento da dívida, formulado de modo subsidiário, deverá ser veiculado na fase de cumprimento de sentença, mediante demonstração da efetiva capacidade de pagamento e sob contraditório, nos moldes do artigo 916 do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Reconheço, por outro lado, o deferimento tácito do pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

 


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 





A8