PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-68.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ELIO MAX HUPFER
Advogado(s):ARTHUR JOSE GRANICH, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS.  EMBARGOS DA APELANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DO APELADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e por Élio Max Hupfer contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia gira em torno de verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique sua reforma, ou se os embargos visam à rediscussão de matéria já decidida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O acórdão embargado enfrentou integralmente as questões postas pela primeira embargante, com fundamentação suficiente e consonante com a jurisprudência dominante, afastando-se a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 

4. Configurada a omissão apontada pela segunda embargante, posto que o Tribunal deixou de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, descumprindo comando previsto no art. 85, § 11, CPC. 

5. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos 10% (dez por cento) fixados em sentença. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Embargos de declaração da Apelante rejeitados. Embargos de declaração do Apelado acolhidos. 

____________ 

Tese de julgamento:  

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Quando o acórdão aprecia recurso interposto pela parte vencida e o nega provimento, é obrigatória a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11 e art. 1.022;  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/02/2019. STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017. 

  

  

ACORDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração simultâneos nº 8000826-68.2018.8.05.0154, em que figuram como embargantes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e ELIO MAX HUPFER. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR os primeiros Embargos de Declaração e ACOLHER os segundos, com efeitos integrativos, nos termos do voto do Relator. 

  

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

(RRD11) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-68.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ELIO MAX HUPFER
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e ELIO MAX HUPFER contra acórdão (Id 82952075) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela primeira embargante, assim ementado: 

  

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. EXIGÊNCIA DE VALOR ABUSIVO E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

I. Caso em exame 

Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir a ré a efetuar ligação de energia elétrica em imóvel rural, sem exigência do pagamento de R$ 4.036.165,77, arbitrado unilateralmente pela ré. A sentença confirmou a tutela de urgência, declarou inexigível o valor cobrado, impôs multa de R$ 60.000,00 por descumprimento e fixou honorários advocatícios. 

II. Questão em discussão 

Há quatro questões em discussão: 

(i) saber se há impedimento técnico legítimo para a ligação de energia elétrica na área rural; 

(ii) saber se a cobrança de valor milionário pela extensão da rede está amparada por norma legal ou regulamentar; 

(iii) saber se a pandemia de Covid-19 justifica o atraso no cumprimento da obrigação de fazer; 

(iv) saber se a multa cominada é excessiva ou desproporcional. 

III. Razões de decidir 

A concessionária não comprovou tecnicamente a impossibilidade de ligação nem apresentou laudos que justificassem a alegada inviabilidade ou a necessidade de rateio do custo. 

A cobrança de mais de R$ 4 milhões mostrou-se desprovida de fundamento legal ou técnico, contrariando os princípios da continuidade, eficiência e modicidade tarifária dos serviços públicos (Lei nº 8.987/1995, art. 6º). 

A alegação de pandemia não se sustenta, pois o prazo para cumprimento da obrigação expirou ainda em 2018. 

A multa fixada é proporcional diante do descumprimento reiterado e do caráter coercitivo da medida, conforme art. 537 do CPC. Redução da multa vencida é vedada. 

  

Em suas razões (Id 83197575), a primeira embargante, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, ressalta a natureza de prequestionamento do presente recurso. Aduz que, ao julgar a apelação, negou vigência e não mencionou expressamente os seguintes dispositivos legais: CC, arts. 186 e 884; CPC, arts. 373, I e 489, II; CRFB, art. 93. 

Afirma que não houve manifestação sobre a legalidade da cobrança pela extensão da rede elétrica; os limites da responsabilidade objetiva da concessionária; da possibilidade de revisão da multa cominatória; a força maior e a pandemia como excludente ou atenuante da mora; e o princípio da função social do contrato. 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões suscitadas, para fins de prequestionamento. 

Devidamente intimado, o primeiro embargado, Élio Max Hupfer, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. 

Por sua vez, em suas razões (Id 83235593), o segundo embargante, Élio Max Hupfer, alega que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Requer o acolhimento dos embargos, com a consequente majoração da verba honorária. 

Por outro lado, a segundo embargada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, apresentou contrarrazões (Id 83654530), aduzindo que a ausência de menção expressa à majoração de verba sucumbencial não caracteriza omissão, mas o entendimento implícito de desnecessidade de majoração dos honorários sucumbenciais. 

Requer o não acolhimento dos aclaratórios. 

É o relatório.  

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

(RRD11) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-68.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ELIO MAX HUPFER
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba e Élio Max Hupfer, em face de acórdão que deu negou provimento ao recurso de apelação. 

Embora o cabimento dos embargos de declaração seja amplo, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir erros materiais ou suprir vícios processuais em decisões, como omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, CPC: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

  

Assim, este recurso tem como objetivo aprimorar a decisão judicial, suprindo eventuais vícios, a fim de torná-la mais clara e completa. 

Quanto aos primeiros embargos de declaração opostos, a embargante defende a existência de vícios que não se sustentam diante do acórdão recorrido, o qual expõe de forma clara as razões que fundamentam a manutenção da sentença que condenou a requerida à realização da ligação da rede de energia elétrica ao imóvel do autor, declarou inexigível o valor de R$ 4 milhões para realização das obras necessárias e, ainda, condenou ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 60 mil reais. Senão vejamos: 

  

A Apelante se limitou a alegar genericamente a existência de inviabilidade técnica e risco ao sistema, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova robusta ou laudo independente que demonstrasse a efetiva impossibilidade ou a necessária repartição dos custos com base legal ou regulamentar. 

A análise da situação apresentada revela que a alegação de inviabilidade técnica e risco ao sistema por parte da Apelante, sem a apresentação de provas robustas ou laudo independente, pode ser considerada insuficiente para justificar o não cumprimento de obrigações contratuais. Conforme o art. 6º da Lei 8.987/95, os serviços públicos devem ser prestados de forma eficiente, contínua e com modicidade tarifária, princípios que são reforçados pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a obrigação de reparação de danos em caso de descumprimento. 

[...] 

A argumentação de que a pandemia da Covid-19 justificaria o atraso no cumprimento da obrigação de fazer não se sustenta, uma vez que o prazo judicial para cumprimento expirou em 2018, antes da pandemia, o que pode caracterizar descumprimento doloso e inércia da concessionária. 

[...] 

Quanto à multa cominada (astreintes), a fixação de R$ 60.000,00 é considerada razoável e proporcional, especialmente diante da recusa reiterada da COELBA em cumprir a ordem judicial. A multa tem caráter coercitivo, conforme o art. 537 do Código de Processo Civil, e visa garantir a efetividade das decisões judiciais, sendo legítima quando a parte não cumpre a obrigação no tempo devido. 

  

Assim, nota-se que as questões aqui trazidas foram devidamente enfrentadas quando da apreciação da Apelação, não sendo os embargos de declaração via adequada para manifestar irresignação quando ao mérito da decisão proferida. 

Nesse sentido, sendo um recurso de fundamentação vinculada e caráter integrativo, não é cabível a sua oposição quando não verificados vícios de omissão, obscuridade ou contradição, visto que foi devida e integralmente analisada toda a matéria trazida aos autos. 

Válido ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ:  

  

O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). 

  

Assim, mesmo que para fins de prequestionamento, imprescindível que o presente recurso esteja lastreado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que recurso de fundamentação vinculada. 

Por sua vez, o segundo embargante sustenta que o acórdão é omisso em razão da não majoração da verba de sucumbência, diante do desprovimento do recurso. Razão lhe assiste. 

Da análise do acórdão embargado, denota-se que, embora tenha mantido a procedência dos pedidos e negado provimento ao recurso interposto pela parte vencida, não houve a devida majoração da verba honorária devida à parte vencedora, conforme exigido pelo art. 85, § 11, do CPC. 

Ao contrário do alegado pela segunda embargada, trata-se de norma de caráter imperativo, que não confere faculdade ao magistrado, mas lhe impõe o dever de majorar a verba honorária quando do desprovimento de recurso interposto pela parte vencida, inclusive ex officio, conforme entendimento firmado pelo STJ: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus . 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ - AgInt nos EREsp: 1539725 DF 2015/0150082-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2017) [grifado]. 

 

Logo, é imperativa a majoração dos honorários advocatícios, sob pena de violação ao comando legal expresso no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Por conseguinte, impõe-se a complementação do julgado, sem alteração de sua conclusão, apenas para integrar à condenação da parte vencida a majoração de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos patronos do Apelado. 

Ante o exposto, voto no sentido de: 

  1. REJEITAR os Embargos de Declaração manejados pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba; e 

  1. ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por Élio Max Hupfer, com efeitos integrativos, para determinar a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD11)