PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em Apelação Cível. Plataforma digital de transporte. Descredenciamento de motorista parceiro. O acórdão embargado reconheceu a irregularidade do desligamento do embargante da plataforma digital e determinou sua reintegração, mas manteve a improcedência do pedido de lucros cessantes ao fundamento de que os dados de rendimento constavam exclusivamente da narrativa inicial, desacompanhados de documento autônomo. O extrato bancário (ID. 95609368), juntado desde o ajuizamento da ação, registra lançamentos identificados como "Ganhos Uber" ao longo de 18 (dezoito) páginas, compreendendo o período de 19/05/2023 a 18/07/2023, com total de entradas de R$ 4.208,00 (quatro mil duzentos e oito reais), e não foi apreciado no acórdão embargado. A ausência de apreciação de prova documental regularmente produzida nos autos configura omissão no sentido técnico-processual do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O extrato bancário de conta vinculada à plataforma constitui prova idônea, embora indireta, dos rendimentos auferidos pelo embargante, cuja eficácia probatória é reforçada pela ausência de impugnação específica pela embargada. Os lucros cessantes são devidos pelo período integral compreendido entre o bloqueio indevido, ocorrido em 15/07/2023, e a efetiva reintegração à plataforma, tendo como base de cálculo a média dos rendimentos brutos dos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio, apurada a partir do citado extrato bancário, com dedução de 30% (trinta por cento) a título de custos operacionais, a ser apurado em liquidação de sentença. A pretendida majoração dos danos morais não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas rediscussão de mérito inadmissível pela via dos aclaratórios. O pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não comporta acolhimento, pois os embargos são parcialmente procedentes, o que afasta a caracterização de intuito protelatório. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos com efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na Apelação Cível n.º 8095283-90.2023.8.05.0001, em que figura como embargante a UELINTON TEIXEIRA e, como embargada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente e, nessa extensão, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095283-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UELINTON TEIXEIRA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UELINTON TEIXEIRA contra acórdão (ID. 103537126) que deu provimento parcial à apelação cível por ele interposta, reconhecendo a irregularidade do desligamento e determinando a reintegração à plataforma digital, bem como a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, mantida a improcedência do pedido de lucros cessantes e invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa: “Apelação Cível. Direito Civil. Plataforma digital de transporte. Desligamento unilateral de motorista parceiro. Sentença de improcedência. Reforma parcial. Autonomia privada que não afasta a incidência dos deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Questão apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.135.783/DF. Admissibilidade de suspensão imediata em situações gravosas, desde que assegurada informação adequada e possibilidade de revisão. Comunicação genérica de violação a diretrizes da plataforma, sem indicação individualizada da conduta imputada e sem demonstração de mecanismo efetivo de revisão. Falha no dever de transparência contratual. Exercício irregular do direito. Reintegração à plataforma assegurada, sem impedimento de nova medida devidamente motivada. Dano moral configurado. Privação abrupta de atividade econômica habitual que ultrapassa o mero dissabor contratual. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Lucros cessantes não comprovados. Ausência de prova objetiva do prejuízo. Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pedido subsidiário prejudicado por desnecessidade de qualificação específica do vínculo para a solução da controvérsia. Provimento parcial.” Em suas razões recursais (ID. 104298815), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, além de pretender o prequestionamento de matérias federais e constitucionais, indicando violação aos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil e ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. No que se refere aos lucros cessantes, aduz que o acórdão partiu de falsa premissa ao afirmar que o rendimento médio constava exclusivamente da narrativa inicial, sem comprovação documental autônoma. Sustenta que os extratos bancários acostados ao ID. 95609368 demonstram os ganhos auferidos nos meses de maio, junho e julho de 2023, período imediatamente anterior ao descredenciamento, sendo tais valores registrados como "ganhos diários" em conta vinculada à própria plataforma da embargada. Acrescenta que não houve impugnação específica da embargada quanto ao rendimento médio mensal de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) nem ao extrato bancário em questão. Argumenta, ainda, que a omissão recorrida afrontou o art. 402 do Código Civil, pois, reconhecida a ilicitude do bloqueio, seria contraditório exigir prova irrefutável do lucro exato quando a própria plataforma impede o motorista de acessar os documentos relativos a sua produção. Pugna pela integração do julgado para reconhecer os lucros cessantes com base na média dos extratos bancários, com dedução de aproximadamente 30% a 40% a título de custos operacionais. Quanto aos danos morais, sustenta que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não atende ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 944 do Código Civil. Alega que o acórdão foi omisso ao não considerar o tempo de desemprego forçado, apontado como de quase três anos, a privação da única fonte de sustento e a capacidade econômica da embargada. Requer a majoração do quantum indenizatório para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o entendimento do Tribunal em casos semelhantes. Por fim, para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa sobre os arts. 402, 403 e 944 do Código Civil e os arts. 5º, XXXV, LV, V e X, da Constituição Federal, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em contrarrazões (ID. 105398671), a embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos, arguindo inadequação da via eleita e intenção meramente protelatória. Sustenta que o acórdão enfrentou todas as questões pertinentes ao litígio de forma clara e fundamentada, sendo dispensável o exame individualizado de cada alegação. No mérito, defende a ausência de omissão ou contradição, afirmando que o embargante busca rediscutir matéria já decidida. Requer ainda a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem os embargos manifestamente protelatórios. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015. Salvador, 8 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095283-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UELINTON TEIXEIRA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de meio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. A parte não pode, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição ou obscuridade, pretender corrigir alegado erro de julgamento por meio dos aclaratórios. Destaque-se que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. No particular, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Por outro lado, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes quando a integração do julgado, para sanar omissão real, implica necessariamente alteração do dispositivo, hipótese que a doutrina e a jurisprudência reconhecem como excepcional, mas juridicamente fundada no próprio art. 1.022 do CPC. Feitas essas considerações, passa-se ao exame dos vícios apontados. No que se refere à pretendida majoração dos danos morais, os embargos não comportam conhecimento. O embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão quanto à fixação do quantum indenizatório , hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se pretende é a revisão da valoração quantitativa já realizada, o que configura rediscussão de mérito inadmissível pela via dos aclaratórios. O embargante aponta omissão no acórdão, que deixou de apreciar o extrato bancário acostado ao ID. 95609368 como prova dos lucros cessantes. A arguição merece acolhimento. O acórdão embargado assentou que "os dados referentes ao número de viagens, tempo de cadastro e rendimento médio constam exclusivamente da narrativa inicial, desacompanhados de documento extraído da plataforma que lhes confira comprovação autônoma." Essa premissa, contudo, não corresponde integralmente ao acervo probatório dos autos. O extrato bancário de ID. 95609368, juntado desde o ajuizamento da ação, emitido pelo Banco Digio S/A em nome de Uelinton Teixeira, referente à conta 904566-0, agência 0001, vinculada à plataforma Uber. Ao longo de 18 (dezoito) páginas, o documento registra lançamentos identificados expressamente como "Ganhos Uber", compreendendo o período de 19/05/2023 a 18/07/2023, com total de entradas de R$ 4.208,00 (quatro mil duzentos e oito reais) no intervalo de aproximadamente 60 dias imediatamente anteriores ao bloqueio ocorrido em 15/07/2023, conforme comunicação da embargada constante do ID. 95606265. O acórdão não cogitou desse documento. Não o recusou expressamente por insuficiência ou por vício formal, apenas deixou de apreciá-lo, o que configura omissão no sentido técnico-processual do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois se trata de prova regularmente produzida nos autos que deveria ter sido examinada ao se analisar o pedido de lucros cessantes. Ao magistrado não é dado ignorar prova documental constante dos autos, sob pena de violação ao art. 371 do CPC, que consagra o livre convencimento motivado e impõe que a valoração recaia sobre o conjunto probatório efetivamente carreado. A omissão aqui identificada não é de fundamentação insuficiente, o que, por si só, poderia não dar ensejo a embargos, mas de ausência efetiva de apreciação de elemento de prova relevante. Reconhecida a omissão, impõe-se integrá-la com os efeitos que dela decorrem. O extrato bancário constitui prova idônea, embora indireta, dos rendimentos auferidos pelo embargante na plataforma Uber. A conta é especificamente vinculada à plataforma, conforme documentado nos próprios autos da contestação, e os créditos identificados como "Ganhos Uber" têm origem inequívoca. A embargada não impugnou especificamente o extrato nem apresentou relatório próprio capaz de contradizer os valores ali registrados, o que reforça sua eficácia probatória. O extrato, de fato, registra os valores brutos recebidos, e não o rendimento líquido. A jurisprudência pátria é uniforme ao exigir, para a fixação dos lucros cessantes de motoristas de aplicativo, a dedução dos custos operacionais, como combustível, manutenção do veículo, taxa de intermediação da plataforma e outros gastos correlatos. Quanto à extensão temporal do período indenizável, a irregularidade reconhecida no acórdão consistiu na ausência de transparência mínima e de mecanismo efetivo de revisão, e não na impossibilidade jurídica da rescisão em si. Os lucros cessantes são devidos pelo período integral compreendido entre o bloqueio indevido, ocorrido em 15/07/2023, e a efetiva reintegração do embargante à plataforma, nos termos determinados no acórdão. A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível firmou-se nesse sentido, reconhecendo que a extensão temporal da indenização material deve abranger o período integral de privação da atividade, e não apenas o prazo de aviso prévio contratualmente previsto, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o bloqueio irregular e a supressão dos rendimentos (Ap/RN 8087539-15.2021.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 30/06/2025; Ap/RN 8126735-55.2022.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 09/07/2025; AI 8071991-45.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. 30/06/2025). A base de cálculo dos lucros cessantes deve ter como parâmetro a média dos rendimentos brutos auferidos pelo embargante nos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio, apurada a partir dos lançamentos identificados como "Ganhos Uber" no extrato bancário de ID. 95609368. Sobre o valor bruto assim apurado, incidirá a dedução de 30% (trinta por cento) a título de custos operacionais (combustível, manutenção do veículo, taxa de intermediação da plataforma e demais gastos correlatos à atividade), em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos (Ap/RN 8018065-54.2021.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. 30/10/2025; Ap/RN 8087539-15.2021.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 30/06/2025). A apuração do quantum será realizada em liquidação de sentença, observados os critérios acima fixados. Esta Câmara, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos da Ap/RN 8184271-24.2022.8.05.0001 (Rel. Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 26/11/2025) e da Ap/RN 8038971-60.2024.8.05.0001 (Rel. Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 12/11/2025), já assentou que a omissão quanto aos critérios de cálculo dos lucros cessantes é sanável pela via dos aclaratórios, devendo o acórdão ser integrado para fixar os parâmetros da liquidação. Integra-se, assim, o acórdão para acrescer ao dispositivo a condenação da embargada ao pagamento de lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença nos termos acima fixados. A embargada requereu o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O pedido não comporta acolhimento. Os embargos são parcialmente procedentes, o que, por si só, afasta a caracterização de intuito protelatório. A omissão identificada é real e objetivamente verificável nos autos (Ap/RN 8184271-24.2022.8.05.0001, Rel. Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 26/11/2025). Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os arts. 402 e 403 do Código Civil, pertinentes à matéria dos lucros cessantes integrada neste julgado. Diante do exposto, conhece-se parcialmente dos embargos de declaração, na parte relativa à omissão sobre o extrato bancário e os lucros cessantes e, nessa extensão, dá-se-lhes provimento com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e acrescer ao dispositivo a condenação da embargada ao pagamento de lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença, tendo como parâmetro a média dos ganhos brutos registrados no extrato bancário do Banco Digio (ID. 95609368) nos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio, com dedução de 30% (trinta por cento) a título de custos operacionais, correspondentes ao período compreendido entre o bloqueio indevido ocorrido em 15/07/2023 e a efetiva reintegração à plataforma, com correção monetária a partir de cada vencimento mensal e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Não se conhece dos embargos na parte relativa à majoração dos danos morais. Rejeitado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095283-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UELINTON TEIXEIRA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO