PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8071604-93.2025.8.05.0000 COMARCA: JEQUIÉ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: VINICIUS SILVA PINHEIRO - OAB/BA 41764 PACIENTE: JULMAILTON TEIXEIRA LEITE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO PACIENTE ESTÁ DEMONSTRADA, TENDO EM VISTA QUE FORAM APREENDIDOS 143 (CENTO E QUARENTA E TRÊS) PAPELOTES DE UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO DENTRE OUTROS ITENS, POR MEIO DO LAUDO DE EXAME PERICIAL PRELIMINAR ACOSTADO (ID. 74285154 - PÁG. 37), DE MODO QUE PERFAZ UM TOTAL DE 247,12G (DUZENTOS E QUARENTA E SETE GRAMAS E DOZE CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA E DETERMINADA A NOTIFICAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA. DEFENFORIA PÚBLICA APRESENTOU DEFESA. POSTERIORMENTE, FORA REQUERIDA A HABILITAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA O DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2026. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8071604-93.2025.8.05.0000, tendo VINICIUS SILVA PINHEIRO - OAB/BA 41764, como Impetrante e, na condição de Paciente, JULMAILTON TEIXEIRA LEITE, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8071604-93.2025.8.05.0000 COMARCA: JEQUIÉ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: VINICIUS SILVA PINHEIRO - OAB/BA 41764 PACIENTE: JULMAILTON TEIXEIRA LEITE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS SILVA PINHEIRO - OAB/BA 41764, em favor de JULMAILTON TEIXEIRA LEITE, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA. Narra o Impetrante que o Paciente foi “preso em suposto flagrante em 17 de junho de 2024, por supostamente portar a quantidade de 230 g da substancia análoga a cocaína, após os aludidos policiais invadirem a casa do requerente sem qualquer ordem judicial, em afronto a violação do domicílio” (sic), cuja prisão fora conertida em preventiva. Alega também que nos autos do Habeas Corpus protocolado no STJ de nº 94546, “o nobre Ministro entendeu pelo trancamento da ação penal, e aplicação da absolvição, baseado na teoria da arvore dos frutos envenenados, irresignado o ministério público federal recorreu da referida decisão ao STF sendo distribuído ao relator Alexandre de Morais, que mesmo contrariando as decisões da turma julgadora conforme Rex 1.543.865, com o mesmo entendimento, anulou a decisão do STJ, determinando o prosseguimento do feito e determinado a decretação da prisão preventiva do paciente” (sic). Continua asseverando que o Juízo a quo “efetuou o cumprimento da decisão do ministro no conforme decisão, com designação da audiência de instrução para dia 30/10/2025, onde está restou cancelada, em nova decisão a mesma restou designada para o dia 24/02/2025, o que também não se sabe se irá acontecer” (sic). Destaca que o Paciente “por este fato já permaneceu preso por 08 meses, e agora se encontra preso novamente desde o dia 10/11/2025” (sic), sendo que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Em outro ponto, alega que a decisão se fundamenta unicamente na gravidade abstrata do delito, e que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis. Argumenta também que há excesso prazal na tramitação da ação penal, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem e, consequentemente, trancamento da ação penal. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 95780626, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 96159939. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8071604-93.2025.8.05.0000 COMARCA: JEQUIÉ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: VINICIUS SILVA PINHEIRO - OAB/BA 41764 PACIENTE: JULMAILTON TEIXEIRA LEITE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. Segundo se infere dos elementos informativos, a periculosidade do Paciente está demonstrada, tendo em vista que foram apreendidos 143 (cento e quarenta e três) papelotes de uma substância análoga à cocaína, 01 (uma) balança de precisão dentre outros itens, por meio do laudo de exame pericial preliminar acostado (ID. 74285154 - Pág. 37), de modo que perfaz um total de 247,12g (duzentos e quarenta e sete gramas e doze centigramas) de cocaína. A Denúncia oferecida, em 20/07/2024, em desfavor do Paciente, descreve, in verbis: “[…] 1. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 17 de junho de 2024, por volta das 10 horas, na Rua Coronel José Silveira, centro de Jequié/BA, o denunciado, JULMAILTON TEIXEIRA LEITE, consciente e voluntariamente, no exercício da traficância, trazia consigo drogas (cocaína) e insumos, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme constatado em laudo preliminar de constatação. 2. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima declinadas, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas ostensivas pela localidade da Pedreira, quando avistou um indivíduo que, ao ver a viatura, começou a apresentar sinais de nervosismo, tendo se evadido do local. Consta dos autos que, ao ser abordado, foram encontrados consigo 143 (cento e quarenta e três) papelotes de substância análoga a cocaína, 01 (uma) balança de precisão e diversas embalagens para acondicionar drogas, além da quantia de R$ 131,90 (cento e trinta e um reais e noventa centavos) e um aparelho celular Iphone 12 Pro. Indagado sobre a procedência do material, o denunciado admitiu o porte das drogas e informou ser do município de Brumado, sendo aquela a primeira vez que realizava o tráfico de drogas. Consta dos laudos de exame pericial acostados a estes autos que foram apreendidos 247,12g (duzentos e quarenta e sete gramas e doze centigramas) de cocaína, consoante laudo de exame pericial de constatação de n. 2024 09 PC 001678-01. Interrogado em sede policial, o denunciado se reservou ao direito de se manter em silêncio. […] " No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal, como se constata dos trechos a seguir transcritos, in verbis: “[…] Cuida-se de comunicado de prisão em flagrante efetuada pela Delegacia de Polícia local. Relata a autoridade policial que procedeu a prisão em flagrante de JULMAILTON TEIXEIRA LEITE, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fato ocorrido no dia 17/06/2024. O custodiado, por conduto de advogado, requereu a concessão de liberdade provisória, alegando, em apertada síntese, que não existem inquéritos ou ações penais em face do flagranteado capazes de asseverar que ele se dedique a atividade criminosa, além de ser primário, que o delito não teve repercussão no meio social e, tampouco, foi praticado mediante violência ou grave ameaça. Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão e conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Relatado, fundamento e decido. Colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante que uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas de rotina e, ao avistarem o flagranteado notaram que ele, ao notar a presença da polícia, começou a apresentar comportamento estranho, saindo do local em atitude suspeita. Que essa atitude chamou a atenção da guarnição, que decidiu por abordá-lo. Na abordagem foi identificado que o flagranteado portava uma sacola plástica com 143 papelotes de cocaína, uma balança de precisão e várias embalagens para acondicionamento da substância. Além de R$ 131,90 e um aparelho celular. Que o flagranteado teria admitido a posse da droga, informando que é da cidade de Brumado e que estava desempregado. Conforme laudo de exame pericial preliminares, foram apreendidas 247,12g (duzentos e quarenta e sete gramas e doze centigramas) correspondente à massa bruta de substância sólida sob a forma de pedra e pó branco, a qual testou positivo para cocaína. Em análise perfunctória da questão, verifico que o flagrante se encontra formalmente regular, vez que consta dos autos as declarações do condutor e das testemunhas, o recibo de entrega de pessoa, auto de exibição e apreensão, termo de interrogatório, a nota de culpa, além do laudo de constatação preliminar da substância. Resta também materialmente legal a prisão, tendo em vista que os autuados foram presos durante o cometimento do delito. Desse modo, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JULMAILTON TEIXEIRA LEITE. Com o advento da Lei nº 12.403/11, o sistema processual penal sofreu enormes mudanças, especialmente no que diz respeito a prisão cautelar. Dessa forma, tendo em vista que estes autos tratam de auto de prisão em flagrante delito, torna-se indispensável a análise acerca da necessidade da segregação cautelar diante do novo sistema legal. A prisão em flagrante deu-se de forma regular, e atendeu sua finalidade primordial, que é estancar o ato teoricamente criminoso enquanto perpetrado pela agente. Resta saber se a sua manutenção no cárcere, mediante a conversão da custódia em preventiva, é cabível e se mostra suficiente e adequada ao caso sob análise. A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou processo judicial quando presentes seus requisitos, quais sejam: prova da materialidade do delito e indício suficiente de autoria, bem como comprovada ser a medida necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. No caso em exame, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da referida custódia preventiva. Com efeito, o crime em tese praticado, (tráfico de drogas) tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão. A materialidade do delito e os indícios de autoria pelo custodiado são informados pelos laudos de exame pericial e declarações constantes nos autos. […]" Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Restando configurada a fumaça do bom direito (fumus delicti), passo a analisar a presença do periculum libertatis, consistente na necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal, para manter a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal. Da análise dos autos, nota-se a quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, bem como as circunstâncias da prisão apontam para efetiva gravidade concreta da conduta imputada ao flagranteado. Tais circunstâncias efetivamente exige a imediata intervenção do aparelho repressor estatal, a fim de que possa haver o restabelecimento da segurança pública quebradas pelos fatos narrados nos autos. Assim, o modus operandi utilizado para a execução do ilícito escancara, a mais não poder, a gravidade objetiva do evento, pela periculosidade concreta (e social) do agente, a evidenciar a imperiosidade da extrema medida cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, é o julgado abaixo: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL. Cabe a decretação da prisão preventiva de agente com compromisso de vinculação ao processo, na medida em que, depois de esgotadas as modalidades citatórias, ele não comparece em juízo, mantendo-se em lugar incerto e não sabido, de modo a colocar em risco a aplicação da lei penal. Inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10112210022557001 Campo Belo, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022). Assim, uma vez presentes o fumus comissi delicti e o pericullum libertati, necessária se faz a decretação da prisão cautelar como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima, bem como de se garantir a ordem pública e até mesmo em virtude da conveniência da instrução criminal. Ex positis, diante do aduzido, acolho o requerimento do Ministério Público para HOMOLOGAR O FLAGRANTE de JULMAILTON TEIXEIRA LEITE e CONVERTÊ-LO EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com supedâneo nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP, com o escopo de resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal. […] " (Grifos aditados) Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Nesse viés, as mortes por homicídio ocupam posição de destaque – em especial, nos grandes centros urbanos brasileiros, devem-se as disputas de territórios pelas grandes facções, como já é de conhecimento da nossa sociedade baiana, sendo imperiosa a necessidade de dar um basta ao nocivo comportamento das atividades ilícitas das drogas no mundo hodierno, na medida em que os homicídios associados ao uso e venda de drogas são a face mais atemorizante e visível da violência urbana. Para deixar clara e, por deveras, clarividente esta realidade basta acessar os noticiários da imprensa, donde se pode constatar as chacinas, as execuções e os confrontos entre quadrilhas de traficantes como ilustrações dramáticas que parecem crescentemente tomar conta do cotidiano dos grandes centros urbanos brasileiros, ficando as pessoas enclausuladas em suas residências quando há o confrontos entre as facções, não podendo manter as rotinas diárias para comparecerem ao trabalho e às atividades escolares, tudo isso por medo, temor e respeito aos traficantes que dominam a área do confronto. Nesse cenário, é evidente várias consequências estão associadas ao tráfico de drogas, a primeira delas está relacionada com os efeitos das substâncias tóxicas no comportamento das pessoas e, a segunda, decorre do fato de tais substâncias serem comercializadas ilegalmente, gerando então violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema da justiça criminal e ações criminosas de indivíduos em busca de recursos para a manutenção do vício. Como se sabe, a principal causa do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade é a falta de perspectiva e de projetos de vida. Logo, os modelos e exemplos de vida que pautam a sua vida está diretamente relacionado ao consumo, a superficialidade e a falta de valores positivos, sendo a família instituição importantíssima na formação do caráter dos futuros cidadãos. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se vê, a jurisprudência nacional entende que a primariedade e bons antecedentes, por si só, não autorizam, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando os fundamentos que ensejam a decretação da prisão cautelar se fizerem presentes. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Nesse trilhar, sem dúvida, vislumbra-se que o decreto prisional foi lastreado na existência do PERICULUM LIBERTATIS e DO FUMUS COMISSI DELICTI, e que não se firmou em argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, o que não pode ensejar a concessão da liberdade provisória pretendida na exordial desta ação autônoma de impugnação, sobretudo porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade é mero exaurimento acerca da eventual não fundamentação do decreto prisional combatido neste writ. No que concerne à alegação de excesso prazal, também, não lhe assiste razão, uma vez que, como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o processo criminal encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo. A denúncia foi oferecida em 20/07/2024, nos autos da AP nº. 8004715-59.2024.8.05.0141, sendo determinada a notificação do Paciente para apresentação de Resposta, à luz do art. 55 da Lei de Drogas, na data de 22/07/2024, conforme se infere do Id. Num. 454379510. A Defensoria Pública, em 07/08/2024, apresentou defesa (Id. Num. 457136936), sendo que, na data de 18/10/2024, foi requerida a habilitação de advogado constituído pela defesa, conforme procuração acostada no Id. Num. 469710110. Além disso, no que se refere ao alegado excesso de prazo, cumpre ressaltar que o constrangimento ilegal apenas se configura quando o retardamento da marcha processual decorre de culpa, desídia ou injustificada inércia atribuível ao Juízo ou ao Ministério Público — circunstâncias que, claramente, não se ajustam ao caso sob análise, sobretudo porque se constata a regularidade do andamento processual, com audiência de instrução agendada para o dia 25 de fevereiro de 2026. Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido: “Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos) Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo: TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos) TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada. A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010) Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça: "É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos) Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc.. Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais. Destarte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Como se pode constatar dos noticiários da imprensa, indubitavelmente, há várias consequências acerca do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que desdobram-se também em outros crimes, a exemplo de roubos, latrocínios, furtos e, até mesmo centenas de homicídios, sobretudo nas grandes metrópoles, sendo de conhecimento público que essa rede interligada de crimes que tem uma única causa: o tráfico de drogas.