PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094221-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KAMILA PORTINHO BORGES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. MATÉRIA PREJUDICIAL DO RECURSO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. ART. 141 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE DEVE SER COMPLETA E DENTRO DO LIMITES DO PEDIDO. MENÇÃO A FATOS ESTRANHOS E DISSOCIADOS DA REALIDADE DO PROCESSO. CAUSA DE PEDIR E PROVAS NÃO ANALISADAS. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. VÍCIO INSANÁVEL. PROCEDIMENTO FINALIZADO NO SEU INÍCIO. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8094221-83.2021.8.05.0001, em que é Apelante Kamila Coutinho Borges e apelado Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, ante as razões a seguir expostas.

 

Sala de Sessões,  em  de .

 

 

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094221-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KAMILA PORTINHO BORGES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Kamila Portinho Borges contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou de forma liminar e antecipada a ação da autora, reconhecendo a improcedência dos pedidos da ação ordinária.

No mérito do recurso, a requerente suscita questão prejudicial referente à omissão da sentença e ausência de fundamentos, o que teria implicado em nulidade pela não análise dos argumentos e provas juntados e indeferimento da pretensão de forma sumária, antes mesmo de ser aberta a fase instrutória.

O Estado da Bahia requereu a manutenção do julgado.

Em seguida, a Ilustre Procuradoria de Justiça apresentou manifestação no sentido de não se tratar de causa que enseja a atuação do parquet.

Distribuídos os autos nesta instância, coube-me o encargo de relator.

Relatado o feito, peço pauta para julgamento.

 

Salvador, 16 de fevereiro de 2022.

 

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094221-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KAMILA PORTINHO BORGES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Devidamente examinados, verifico que a apelante observou os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço do apelo.

2 - MÉRITO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Kamila Portinho Borges contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou de forma liminar e antecipada a ação da autora, reconhecendo a improcedência dos pedidos da ação ordinária.

No mérito do recurso, a requerente suscita questão prejudicial referente à omissão da sentença e ausência de fundamentos, o que teria implicado em nulidade pela não análise dos argumentos e provas juntados e indeferimento da pretensão de forma sumária, antes mesmo de ser aberta a fase instrutória.

Passando à análise, entendo ser suficiente o relatório parcial exposto, haja vista que a questão prejudicial atinente ao vício na sentença e nulidade procedimental demonstram a necessidade de provimento parcial do recurso e devolução dos autos à origem.

Com efeito, a análise dos fólios dá conta que logo após a apresentação da petição inicial, que foi acompanhada de diversos documentos, o Juízo de origem exarou pronunciamento lacônico onde julgou improcedente o pedido da autora.

A leitura da decisão revela que o magistrado passou ao largo de quase que a totalidade dos argumentos que integram a causa de pedir da preambular.

A sentença afirma não haver prova da alegada preterição da candidata no concurso público para o cargo que pretende ser nomeada, conquanto não tenha analisado nenhum documento ou argumento da peça de ingresso e sequer dado oportunidade à produção de provas.

De forma mais específica, a inicial afirma que houve preterição ilegal da demandada e confissão do réu quanto a existência de vagas no cargo público almejado.

A autora argumentou que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da COREC, declarou a necessidade e existência de vagas, inclusive durante o período de validade do concurso, tendo juntado documentos as informações mencionadas.

Aduziu que há preterição na ocupação de vagas por servidores precários cedidos por Prefeituras, juntado aos autos documentação demonstrativa.

Sustentou a tese preambular em relatório de fiscalização do CNJ para fins de demonstrar a necessidade e possibilidade de contratação, suscitando a existência de desvio de função, cargos de técnicos judiciários ocupados de forma irregular e tratando também da questão orçamentária e discricionariedade da administração.

Pois bem, nenhum dos pontos mencionados foi analisado em sentença.

O Julgado fala brevemente e de forma genérica sobre a vinculação do edital ao concurso, afirmando o seguinte:

 

 “...o Edital de Abertura de Inscrições estabelece, que somente seriam convocados para as demais etapas os candidatos habilitados mais bem classificados nas provas objetiva e subjetiva (primeira e segunda etapa do certame), considerando o número de vagas previstos, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública em não tê-los convocado para as fases seguintes do certame.” 

 

 A leitura do excerto suscita dúvidas sobre que processo está sendo julgado? Houve erro na inclusão do pronunciamento na plataforma PJE? Quem seriam esses candidatos não convocados que teriam sido excluídos em fase objetiva de algum concurso?

O certo é que a sentença, que não guarda pertinência com a ação, não enfrenta minimamente a causa de pedir e não apresenta fundamento capaz de justificar a improcedência liminar da ação, violando o princípio da congruência, previsto no art. 141 do CPC.

Nessa linha de intelecção, trago à colação os seguintes precedentes:

 

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE. A sentença sem fundamentação equivale à negativa de jurisdição, ensejando a sua nulidade da decisão e, por conseguinte, a prolação de novo julgamento no primeiro grau.

(TJ-MG - AC: 10000190024570001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MAGISTÉRIO. REAJUSTES DO ARTIGO 8º, IV E V, DA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95 SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS. COISA JULGADA. NULIDADE DO FEITO. SENTENÇA ESTRANHA AO PROCESSO. Do exame dos autos, verifica-se que a sentença juntada, contra a qual foi interposto o presente recurso de apelação, não pertence ao presente feito. Embora se trate da mesma matéria, na realidade diz respeito ao processo nº 001/1.10.0323091-2. Assim, impõe-se a decretação de nulidade do feito a partir da data da conclusão dos autos para sentença, devendo os autos retornarem à origem para que o juízo a quo profira nova decisão, sob pena de supressão de instância. Consequentemente, resta prejudicado o apelo da parte ré. DECLARADA A NULIDADE DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

(TJ-RS - AC: 70073659179 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 05/06/2017, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA ESTRANHA AO PROCESSO. ANULAÇÃO DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO. Sentença referente a partes diversas e matéria estranha ao processo, resultando ausentes os requisitos previstos no art. 458 do CPC. É imprescindível que o julgado atenha-se ao Princípio da Correlação ou Congruência e este, por sua vez, exige que a prestação jurisdicional seja completa e dentro do limites do pedido, estabelecendo correspondência entre o objeto da ação, delimitado na exordial, e o objeto da sentença. Art. 128 do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0048253-60.2007.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2015 )

(TJ-BA - APL: 00482536020078050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015)

 

SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. Constitui dever do julgador, sob pena de nulidade da decisão proferida, demonstrar as razões de seu convencimento, vez que o magistrado não decide por mera convicção íntima, e sim por seu "livre convencimento motivado", à luz do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. 2. Na sentença de piso inexiste fundamentação, configurando, portanto, a nítida violação ao dever constitucional de fundamentação que detém o juiz. 3. Nulidade da decisão. Retorno dos autos ao Juízo para que profira nova sentença.

(TRE-PA - RE: 42164 PA, Relator: JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2013)

 

 

 

 

Como consequência, constata-se violação reflexa à proibição do non liquet e vício no próprio plano da existência da sentença, sendo certo, ainda, que não poderia haver julgamento antecipado por falta de provas de preterição antes de ser aberta a instrução processual.

Nesse contexto, considerando que o processo foi extinto na sua origem, antes mesmo de citado o réu, tratando-se de vício insanável e causa não madura, pelo que voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento da marcha processual.

 

 

 

3 - CONCLUSÃO

Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, anulando a sentença, nos termos da fundamentação.

 

Sala de Sessões, em  de 2022.

 

 

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator