PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070561-60.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) | ||
| APELADO: VINICIUS NASCIMENTO LISBOA | ||
| Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS (OAB:BA18443-A) |
MAF 09
| ACÓRDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO URGENTE. AUTOR, MENOR À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL EFETIVAMENTE DISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL DE CIRURGIA REALIZADA POR EQUIPE PARTICULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM R$10.000,00. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de restabelecimento de plano de saúde c/c indenizatória, julgou procedentes os pedidos para condenar a operadora ao custeio integral de cirurgia oncológica denominada “tireoidectomia total com linfadenectomia cervical seletiva”, inclusive honorários médicos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: saber se há ausência de interesse de agir em razão da inexistência de negativa administrativa formal; saber se o cancelamento posterior do plano de saúde ocasiona perda superveniente do objeto; saber se é devido o custeio integral de procedimento cirúrgico urgente realizado por equipe não credenciada diante da indisponibilidade concreta de profissional habilitado na rede da operadora; e se a conduta da operadora configura dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. O interesse processual está configurado diante da urgência do quadro clínico do autor, acometido por neoplasia tireoidiana agressiva, sendo desnecessária a prévia negativa administrativa formal em contexto de risco à saúde.
4. O cancelamento posterior do plano de saúde não afasta a análise da controvérsia nem extingue a obrigação relacionada a fatos ocorridos durante a vigência contratual.
5. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do STJ.
6. Restou comprovada a urgência da cirurgia prescrita e a insuficiência da rede credenciada da operadora, que não demonstrou a efetiva disponibilidade de profissional apto à realização do procedimento no momento da necessidade.
7. A mera indicação formal de médico integrante da rede credenciada não afasta a falha na prestação do serviço quando inexistente comprovação da concreta acessibilidade e disponibilidade do profissional indicado.
8. Demonstrada a impossibilidade de utilização da rede credenciada em contexto de urgência, é devido o custeio integral das despesas realizadas com equipe particular, inclusive honorários médicos, não incidindo limitação contratual de reembolso.
9. A controvérsia não se refere à exclusão contratual do procedimento ou à taxatividade do rol da ANS, mas à falha da operadora em garantir atendimento adequado e tempestivo ao beneficiário.
10. A negativa indireta de cobertura de tratamento oncológico urgente extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da angústia e insegurança suportadas pelo paciente em situação de elevada vulnerabilidade.
11. O valor fixado a título de danos morais em R$10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
12. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de negativa administrativa formal não afasta o interesse de agir em demandas de saúde envolvendo quadro clínico urgente. 2. Demonstrada a indisponibilidade concreta de profissional habilitado na rede credenciada, é devido o custeio integral de procedimento realizado por equipe particular em contexto de urgência. 3. A negativa indireta de cobertura de tratamento oncológico urgente configura dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, II, e 931; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2529208/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2385422/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2023, DJe 21.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8070561-60.2021.8.05.0001; Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Recorrido: Vinicius Nascimento Lisboa;
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070561-60.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) | ||
| APELADO: VINICIUS NASCIMENTO LISBOA | ||
| Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS (OAB:BA18443-A) |
MAF 09
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra sentença (ID 95410206) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenizatória n° 8070561-60.2021.8.05.0001 ajuizada por VINICIUS NASCIMENTO LISBOA, menor, à época, julgou procedentes os pedidos autorais, para confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, condenando a ré ao custeio integral do procedimento cirúrgico denominado “tireoidectomia total com linfadenectomia cervical seletiva”, incluindo honorários médicos, além de condenar a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignada, a apelante suscita, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e consequente carência de ação, sob o fundamento de inexistência de negativa administrativa formal; e a perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento do plano de saúde, em 19/07/2023.
No mérito, menciona que o contrato firmado entre as partes está submetido à Lei nº 9.656/98 e ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Ressalta a natureza taxativa do rol da ANS, com fundamento em precedentes do STF e do STJ.
Alude a necessidade de observância do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de assistência suplementar à saúde.
Defende que o procedimento pretendido deveria observar os limites contratuais de reembolso e que disponibilizou rede credenciada apta ao atendimento do autor.
Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Preparo recursal recolhido, IDs 95410209 e 95410210.
Em contrarrazões apresentadas, ID 95410215, o apelado rebate os argumentos recursais, defendendo a manutenção integral da sentença, ao fundamento de que restou demonstrada a inexistência de profissional efetivamente disponível na rede credenciada da operadora para realização do procedimento cirúrgico de urgência, circunstância que legitimou a busca por atendimento particular.
Sustenta, ainda, a caracterização da falha na prestação do serviço e a configuração dos danos morais suportados, em razão da indevida resistência da operadora em garantir o tratamento prescrito, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, ID 101110214, opinando pelo não provimento do recurso.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070561-60.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) | ||
| APELADO: VINICIUS NASCIMENTO LISBOA | ||
| Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS (OAB:BA18443-A) |
MAF 09
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra sentença (ID 95410206) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenizatória n° 8070561-60.2021.8.05.0001 ajuizada por VINICIUS NASCIMENTO LISBOA, menor à época, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS NASCIMENTO LISBOA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para:
a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida no id. 117493895 e, por conseguinte, condenar a ré na obrigação de custear integralmente o tratamento cirúrgico de "tireoidectomia total com linfadenectomia cervical seletiva", incluindo todas as despesas médicas, hospitalares, materiais, e, especialmente, os honorários da equipe médica no montante de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.
b) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. …”
A controvérsia recursal cinge-se, em suma, à verificação da existência de interesse de agir; da alegada perda superveniente do objeto em razão do cancelamento posterior do plano; da obrigatoriedade de custeio integral de procedimento oncológico urgente realizado por equipe não credenciada; e da configuração de danos morais indenizáveis.
Das Preliminares
Da ausência de interesse de agir
A apelante sustenta que inexistiria pretensão resistida, sob o argumento de que não houve negativa administrativa formal antes do ajuizamento da ação.
Todavia, tal alegação não prospera.
O interesse de agir, no caso concreto, decorre da necessidade concreta de tutela jurisdicional, diante de quadro médico grave e urgente, consistente em neoplasia tireoidiana de comportamento agressivo, com indicação de cirurgia oncológica em caráter de brevidade.
Em demandas que envolvem tutela da saúde, sobretudo em contexto de urgência, não se pode exigir do consumidor que aguarde indefinidamente a tramitação administrativa ou que se submeta a entraves burocráticos incompatíveis com a gravidade da moléstia.
Ademais, a própria postura defensiva da ré, ao contestar o dever de custeio integral do procedimento e sustentar a limitação do reembolso aos parâmetros contratuais, evidencia resistência à pretensão autoral, tornando inequívoca a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Da perda do objeto
O cancelamento do plano de saúde, em 19/07/2023, alegado pela operadora, não afasta a análise da conduta praticada durante a vigência do vínculo contratual, tampouco extingue a obrigação relativa a fato pretérito.
O evento danoso, a necessidade cirúrgica e a controvérsia acerca do custeio ocorreram em período no qual o autor figurava como beneficiário do plano.
Assim, eventual extinção posterior do contrato não tem o condão de apagar o fato gerador da obrigação de custeio, nem de prejudicar a pretensão indenizatória decorrente da alegada falha na prestação do serviço.
Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de perda superveniente do objeto.
Ultrapassadas as questões prefaciais, as quais rejeitei, passo, agora, ao exame do mérito recursal.
Do Mérito
Consta dos autos que o autor, ora apelado, ajuizou a demanda alegando ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e ter sido diagnosticado com neoplasia tireoidiana de comportamento agressivo, recebendo indicação médica para realização urgente de cirurgia de “tireoidectomia total com linfadenectomia cervical seletiva”.
Sustentou não ter conseguido localizar profissional habilitado na rede credenciada da operadora para realização do procedimento, motivo pelo qual necessitou recorrer a equipe médica particular, cujos honorários somavam R$17.300,00.
Requereu, liminarmente, o custeio integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A ré, ora apelante, sustentou que não houve recusa de atendimento, afirmando ter disponibilizado profissional integrante da rede credenciada apto à realização do procedimento, defendendo que eventual utilização de profissional não credenciado ensejaria apenas reembolso nos limites contratuais.
Alegou, ainda, inexistência de dano moral indenizável.
Sobreveio sentença de procedência, na qual o magistrado rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e concluindo pela falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação, pela operadora, da efetiva disponibilidade de profissional habilitado em sua rede credenciada para realização da cirurgia prescrita em caráter de urgência.
Reconheceu, ademais, a configuração de danos morais, em razão da negativa indevida de cobertura e da situação de aflição suportada pelo autor.
Irresignada, a Sul América Companhia De Seguro Saúde interpôs recurso de apelação.
Todavia, sem razão a recorrente.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme orientação consolidada na Súmula 608, do E. Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n°608, STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Do exame do caderno processual, o autor demonstrou a existência de diagnóstico grave, consistente em neoplasia tireoidiana de comportamento agressivo, bem como a indicação médica de realização urgente de tireoidectomia total com linfadenectomia cervical seletiva.
A urgência do procedimento não foi infirmada de forma idônea pela operadora.
A apelante, por sua vez, limita-se a sustentar que teria disponibilizado profissional credenciado e que, caso o beneficiário optasse por equipe particular, o reembolso deveria observar os limites contratuais.
Contudo, a prova produzida nos autos conduz à conclusão diversa.
Conforme assentado na sentença, a ré indicou o Dr. Wladir Bastos Fernandes Junior como profissional apto na rede credenciada; contudo, o autor impugnou a efetividade dessa indicação, afirmando que o médico não atendia no local informado, juntando arquivo de áudio de ligação no qual atendente teria confirmado que o cirurgião não trabalhava na clínica indicada.
Diante desse quadro, incumbia à operadora comprovar não apenas a existência formal de nome em sua rede referenciada, mas a efetiva disponibilidade, acessibilidade e aptidão concreta do profissional indicado para realização do procedimento cirúrgico no momento da necessidade.
Não basta, para afastar a falha do serviço, a indicação genérica ou meramente documental de prestador, especialmente quando se cuida de cirurgia oncológica urgente.
A teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, incide o art. 6º, inciso VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus probatório em favor do consumidor vulnerável.
A operadora, entretanto, não demonstrou que havia profissional efetivamente disponível e acessível em sua rede credenciada para realizar a cirurgia prescrita.
Nessas circunstâncias, a utilização de equipe médica particular não decorreu de mera liberalidade ou preferência pessoal do beneficiário, mas de necessidade imposta pela insuficiência concreta da rede assistencial disponibilizada pela operadora.
O art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 prevê o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário em casos de urgência ou emergência quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, nos limites das obrigações contratuais.
Assim dispõe o referido dispositivo:
“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
[...]
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;”
A limitação contratual, entretanto, pressupõe situação ordinária de livre escolha do consumidor.
Diversamente, quando demonstrada a inexistência ou indisponibilidade de profissional apto na rede credenciada, em contexto de urgência, o reembolso deve ser integral, sob pena de transferir ao consumidor o ônus da deficiência estrutural do serviço contratado.
O E. Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, evidenciadas a urgência do tratamento e a falha da operadora em indicar estabelecimento ou profissional apto, é devido o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, não se admitindo a limitação quando a utilização de prestador particular decorre da própria insuficiência da rede.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SÁUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial ? não ocorrência de situação de emergência/urgência de tratamento ? reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2529208 SP 2023/0448798-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) - destaquei
Assim, inexistindo profissional especialista credenciado apto à realização de procedimento necessário, é devido o custeio integral das despesas, inclusive honorários médicos, notadamente em hipóteses de tratamento oncológico ou de urgência, nas quais a demora e a insegurança assistencial agravam a vulnerabilidade do paciente.
Saliento que, não se desconhece a relevância do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, nem a necessidade de observância das normas regulatórias da ANS.
Todavia, tais fundamentos não legitimam a negativa indireta de cobertura, nem autorizam a operadora a apresentar rede meramente formal, sem disponibilidade concreta do serviço contratado.
O equilíbrio contratual não pode ser preservado mediante sacrifício desproporcional da saúde e da vida do consumidor.
Também não prospera a tentativa de deslocar a controvérsia para a discussão acerca do rol da ANS.
Verifica-se que o procedimento cirúrgico indicado, tireoidectomia total com linfadenectomia cervical seletiva, foi prescrito para tratamento de neoplasia maligna, e a controvérsia central não reside propriamente em alegada natureza experimental ou não coberta do tratamento, mas, sim, na inexistência de rede credenciada efetivamente disponível para realizá-lo em tempo oportuno.
O ponto decisivo é a falha da operadora em assegurar o atendimento adequado, tempestivo e eficaz ao beneficiário.
Quanto ao dano moral, igualmente irretocável a sentença.
A recusa indevida ou a negativa indireta de cobertura de procedimento médico urgente, especialmente em contexto de doença oncológica, extrapola o mero inadimplemento contratual.
A conduta da operadora agrava o sofrimento do paciente e de sua família, submetendo-os a angústia, insegurança e aflição justamente no momento de maior vulnerabilidade.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça distingue o mero descumprimento contratual das hipóteses em que a recusa de cobertura recai sobre tratamento de urgência ou emergência.
Nestas, reconhece-se a configuração de dano moral indenizável.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula 597/STJ. 2. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento para câncer em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2385422 MG 2023/0199460-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) - destaquei
No caso concreto, o valor fixado na origem, R$10.000,00, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A quantia atende à dupla finalidade da indenização: compensar o sofrimento suportado pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta pela fornecedora, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Desse modo, não há qualquer fundamento apto a infirmar a sentença recorrida, a qual analisou adequadamente o conjunto probatório, aplicou corretamente a legislação consumerista e observou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
A propósito, também é este o entendimento da d. Procuradoria de Justiça, conforme parecer (ID 101110214) opinando pelo não provimento do recurso, veja-se:
"...Em situação de tamanha gravidade, não é razoável exigir que o segurado, especialmente sendo menor, suporte os prejuízos decorrentes da desorganização ou insuficiência da rede credenciada, impondo-se, assim, a necessária intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde e garantir a efetividade do tratamento prescrito.
Com relação ao quantum indenizatório fixado originariamente, entende-se que o valor estipulado, além de representar adequadamente o reconhecimento do dano sofrido, mostra-se proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto, atendendo plenamente à sua finalidade legal, qual seja, além de compensar a vítima, inibir a reincidência da prática ilícita por parte do réu. Sendo assim, opina esta Procuradoria de Justiça ela manutenção dos danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com base nas razões expostas, cabendo ao Poder Judiciário o compromisso de zelar pela correta aplicação da lei ante os fatos que lhe são submetidos à apreciação, opina esta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do apelo interposto..."
Conclusão:
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.
E, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, majorar a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser paga pela apelante, considerando o não provimento do recurso.
É, pois, como me pronuncio.
Salvador/BA, data registrada no sistema
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator