PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, o embargante alega a existência de omissão, na medida em que a decisão não haveria analisado os fundamentos invocados em sede de contrarrazões, que demonstrariam a inaplicabilidade do artigo 85, §2º do CPC à presente espécie. A decisão não foi omissa, esclareceu que, com base no CPC e na jurisprudência do STJ, os honorários de sucumbência não poderiam ser fixados por equidade, haja vista que no caso houve proveito econômico mensurável. Ressalte-se que o acórdão alinhou-se a precedente vinculante do STJ (Tema nº 1.076), e, portanto, de observância obrigatória. Apenas seria possível afastar tal entendimento caso houvesse demonstração de distinção do caso concreto em relação ao Tema, ou caso a tese já houvesse sido superada, o que não ocorreu na espécie, sendo certo que a simples baixa complexidade da causa não é suficiente a tornar inaplicável o referido precedente. Conclui-se, portanto, que não há omissão no julgado, mas simples interesse do recorrente em rediscutir os termos da decisão, o que extrapola a via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8164017-93.2023.8.05.0001, em que figura como embargante BRUNO VON CZEKUS SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164017-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO VON CZEKUS SOARES
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s):FERNANDA DAL PONT GIORA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ITAU UNIBANCO S.A., em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do embargado, nos seguintes termos: "Diante do exposto: a) declara-se a ilegitimidade passiva da BOA VISTA SERVIÇOS S.A. b) dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para condenar o ITAU UNIBANCO S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido na presente demanda (valor do débito considerado inexigível)." Sustenta que “o v. acórdão incorreu em omissão relevante, ao deixar de analisar expressamente os fundamentos deduzidos nas contrarrazões de apelação quanto à inaplicabilidade do art. 85, §2º, do CPC ao caso concreto, bem como quanto à necessidade de aplicação do §8º do mesmo artigo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” Alega que “o v. acórdão deixou de analisar tais fundamentos, limitando-se a aplicar a Súmula do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, sem enfrentar as peculiaridades do caso concreto, omitindo-se quanto à argumentação expressamente invocada nas contrarrazões” Ao fim, requer a reforma da decisão de modo a colmatar a omissão apontada e negar provimento ao recurso de apelação. Devidamente intimado, o BRUNO VON CZEKUS SOARES apresentou contrarrazões no ID 82015331. Sustenta que "Não existe qualquer omissão no acórdão prolatado. Alegar que o relator não se manifestou acerca de todos os pontos das contrarrazões quando não a lei não exige conduta do julgador. Não há omissão quando o magistrado, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide." Nesses termos pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 19 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164017-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO VON CZEKUS SOARES
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Na presente espécie, o embargante alega a existência de omissão, na medida em que a decisão não haveria analisado os fundamentos invocados em sede de contrarrazões, que demonstrariam a inaplicabilidade do artigo 85, §2º do CPC à presente espécie. A decisão não foi omissa, esclareceu que, com base no CPC e na jurisprudência do STJ, os honorários de sucumbência não poderiam ser fixados por equidade, haja vista que no caso houve proveito econômico mensurável: "No artigo 85, o CPC define as diretrizes para fixação da verba sucumbencial. Em tal dispositivo está posto que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, proveito econômico ou, não sendo possível mensurar estes, sobre o valor da causa: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Excepcionalmente, nas hipóteses em que o proveito econômico seja irrisório ou inestimável, ou muito baixo o valor da causa, a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos deste mesmo dispositivo: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado no julgamento de recursos repetitivos, de que a fixação equitativa dos honorários de sucumbência deveria circunscrever-se à tais hipóteses: 'Tema nº 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.' Evidente, portanto, que havendo proveito econômico mensurável na demanda, e não sendo este irrisório, não é possível a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa. No presente caso, houve a declaração de inexistência de débito no importe de R$ 238.281,08 (duzentos e trinta e oito mil reais duzentos e oitenta e um reais e oito centavos), sendo este, portanto, o proveito econômico obtido na presente demanda. De rigor, portanto, que os honorários sejam fixados tendo como base de cálculo tal valor, e nos parâmetros postos pelo artigo 85, §2º, do CPC. Nesse contexto, e considerando as balizas postas pelo referido dispositivo, é de se fixar a verba sucumbencial em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido." Ressalte-se que o acórdão alinhou-se a precedente vinculante do STJ (Tema nº 1.076), e, portanto, de observância obrigatória. Apenas seria possível afastar tal entendimento caso houvesse demonstração de distinção do caso concreto em relação ao Tema, ou caso a tese já houvesse sido superada, o que não ocorreu na espécie, sendo certo que a simples baixa complexidade da causa não é suficiente a tornar inaplicável o referido precedente. Conclui-se, portanto, que não há omissão no julgado, mas simples interesse do recorrente em rediscutir os termos da decisão, o que extrapola a via dos aclaratórios. Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164017-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO VON CZEKUS SOARES
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT
VOTO