PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ESPOLIO registrado(a) civilmente como LUIZ JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): 

PJ12

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ENDEREÇO INSUFICIENTE DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para complementação do endereço do executado, indispensável à realização da citação. Regularmente intimado, o ente fazendário deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão nos autos, circunstância que ensejou a extinção do feito. Em suas razões recursais, sustentou que a indicação de endereço atualizado não constitui requisito obrigatório da execução fiscal, que a Lei nº 6.830/1980 possui disciplina própria e que o endereço informado correspondia aos dados fornecidos pelo próprio contribuinte ao cadastro municipal. 

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de complementação do endereço do executado, após determinação judicial específica para emenda da petição inicial, aliada à completa inércia do exequente, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 


III. Razões de decidir

3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais.

4. A indicação de endereço apto à localização do executado constitui elemento indispensável à efetivação da citação e ao regular desenvolvimento do processo executivo.

5. Embora o art. 202, I, do Código Tributário Nacional preveja a indicação do domicílio do devedor “sempre que possível”, a inexistência de informações mínimas capazes de viabilizar a citação impede a formação válida da relação processual.

6. Regularmente intimado para emendar a petição inicial e fornecer os dados necessários à localização do executado, o Município permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação ou tentativa de cumprimento da determinação judicial.

7. A inércia do exequente inviabilizou a citação e o prosseguimento regular da execução fiscal, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 

8. Incumbe ao autor adotar as providências necessárias à viabilização da citação, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de localizar o executado ou suprir a deficiência das informações indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. 

9. A jurisprudência desta Corte admite a extinção da execução fiscal quando a Fazenda Pública, mesmo regularmente intimada, deixa de sanar vícios da petição inicial que impedem a formação da relação processual. 

10. O reduzido valor da execução fiscal constitui circunstância que reforça, em caráter argumentativo acessório, a observância dos princípios da eficiência e da economicidade administrativa, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução CNJ nº 547/2024. 

 

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e não provido. 

 

Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação de endereço suficiente para localização do executado constitui vício apto a impedir o regular processamento da execução fiscal quando inviabiliza a realização da citação; 2. A inércia da Fazenda Pública em cumprir determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC; 3. Compete ao exequente fornecer os elementos necessários à localização do devedor, não podendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário. ”.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8000114-04.2022.8.05.0004, em que figuram como parte apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte apelada ESPOLIO registrado(a) civilmente como LUIZ JOSE DOS SANTOS:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ESPOLIO registrado(a) civilmente como LUIZ JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):  

PJ12

RELATÓRIO

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas—BA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, tombados sob o n.º 8000114-04.2022.8.05.0004, que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID.107467586):


[…] Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.

Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção.  

Conforme certidão exarada nos autos, decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente.

Assim, torna-se nítido que a petição inicial não foi emendada.

É o relatório. Passo a decidir. 

A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.

Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição.

No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC.

A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.  

Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.  […]


Em suas razões recursais (ID.107467587), o ente público apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, por entender que a extinção do feito ocorreu de forma prematura.

 

Afirma que, após determinar a emenda da inicial para apresentação de endereço atualizado da parte executada, o juízo de origem extinguiu o processo sem oportunizar manifestação ao Município acerca da impossibilidade de atendimento da diligência. 

 

Alega que a Lei de Execuções Fiscais não estabelece a indicação do endereço atualizado do devedor como requisito obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal, ressaltando que o procedimento é regido pela Lei nº 6.830/1980, norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil. 

 

Sustenta, ainda, que o endereço informado nos autos corresponde àquele fornecido pelo próprio contribuinte quando de seu cadastramento perante o Município, razão pela qual não seria razoável imputar ao exequente as consequências decorrentes da eventual desatualização desses dados, tampouco permitir que o devedor se beneficie de sua própria conduta.

 

Argumenta, por fim, que tanto a petição inicial quanto a Certidão de Dívida Ativa observam os requisitos legais exigidos para o processamento da execução fiscal, defendendo que a ausência de endereço atualizado não constitui elemento indispensável ao prosseguimento da demanda, especialmente quando o ente público apresentou as informações de que dispunha para a identificação do executado.

 

Diante disso, requer a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. 


Não houve triangularização processual. Sem contrarrazões.


Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.107659981).

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ESPOLIO registrado(a) civilmente como LUIZ JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):  

PJ12

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

 

Cuida-se, na origem, de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Alagoinhas, objetivando a satisfação de crédito tributário.

 

No curso do feito, por meio de despacho saneador, o magistrado de origem intimou o exequente para que informasse, nos autos, o endereço completo e atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (ID.107467581). O ente fazendário, por sua vez, quedou-se inerte ao comando judicial (vide certidão de ID.107467584), razão pela qual sobreveio a sentença que culminou na extinção do feito. 

 

Renitente com o decisum, o exequente interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feitas essas considerações fáticas iniciais, passo ao exame do mérito recursal. 

 

O cerne da controvérsia recursal diz respeito à extinção do processo sem resolução de mérito em sede de execução fiscal, em razão da ausência de indicação do endereço correto do executado pelo ente fazendário municipal.

 

É cediço que a execução fiscal possui disciplina normativa própria, consolidada na Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais (LEF), que regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Em seu dispositivo inicial (art. 1º), o aludido diploma estabelece que: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”. 

 

Como acima se infere, embora a execução fiscal seja regulada primariamente pela legislação específica (in casu, a LEF), subsiste, em caráter subsidiário, a aplicação das disposições do Código de Processo Civil.

 

Observando os termos da sentença extintiva, é imperioso perquirir os requisitos para a citação no processo de execução. Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 8º, disciplina as formas de citação do executado, estabelecendo, como regra, a realização desse ato por meio de correspondência com aviso de recebimento. Apenas em caso de insucesso deverá ser utilizada a citação por oficial de justiça ou, quando estritamente necessária, a citação por edital. Eis o teor do dispositivo legal:

 

Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, contendo, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

 

Ocorre que, para que a citação seja efetivada via postal, é imprescindível que, já na petição inicial, conste o endereço correto do devedor, do contrário, resta inviabilizada a formação válida da relação processual e, consequentemente, o regular trâmite da demanda. Inclusive, neste ponto, chama-se atenção para o fato de que o Juízo de Origem, após a interposição do recurso de apelação, tentou intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões no endereço fornecido pela parte exequente, sem êxito, por insuficiência de endereço, conforme certidão do Oficial de Justiça no ID.107467591.

 

Desse modo, tem-se que a indicação do domicílio não é mera formalidade, mas um autêntico pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Sem esse elemento mínimo, resta inviabilizada a citação, ato indispensável à angularização da relação processual e à garantia do contraditório e da ampla defesa.

 

É relevante ressaltar que a indicação do endereço completo do executado constitui requisito essencial desde a inscrição do débito na dívida ativa, conforme preceitua o art. 202 do Código Tributário Nacional: 

 

Art. 202 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros.

 

Nesse contexto, vale ressaltar que a expressão “sempre que possível” não pode ser interpretada como salvo-conduto para o ajuizamento de execuções às cegas, pois o fornecimento de dados mínimos constitui pressuposto indispensável ao chamamento do réu/executado ao processo. Do contrário, estar-se-ia diante de um procedimento sem perspectiva de conclusão, em manifesta contrariedade ao princípio da duração razoável do processo, sem a efetiva entrega da prestação jurisdicional pretendida pelo exequente e, ao mesmo tempo, contribuindo para o congestionamento do acervo judiciário, sem qualquer previsão de termo final para a demanda.

 

Em caso análogo a dos autos, já se posicionou esta Egrégia Primeira Câmara Cível, conforme precedentes abaixo colacionados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DOS BENS. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051749-67.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelado ESPOLIO DE ALINA DE ALMEIDA COUTO PEPE e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora Salvador,. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 


(TJ-BA - Apelação: 80517496720218050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Data de Julgamento: 16/10/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) — (destacado)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO FISCO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insuficiência de dados fornecidos pela Fazenda Municipal ensejou a sua intimação, efetuada pelo juízo de primeira instância, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entendesse pertinente, indicando novo endereço do executado, se for o caso. No entanto, em que se pese ao Fisco gozar de prerrogativa de intimação pessoal, mesmo após ser intimado para apresentar informações, manteve-se inerte. Devido à falta de indicação do endereço completo do executado no prazo fixado, não foi possível o prosseguimento do feito, pois, inviabilizado se tornou o devido processo legal, já que a Fazenda possuía, o mecanismo necessário para a qualificação do contribuinte executado, mas não o fez na ocasião oportuna. Acerca da necessidade de citação por edital, sabe-se que apenas será admissível quando frustradas as demais modalidades citatórias previstas pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula de nº 414 do STJ. Na hipótese, a própria desídia da Fazenda Municipal em fornecer, tempestivamente, os dados complementares para a tentativa de localização da executada impossibilitou o andamento do feito. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002198-63.2022.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada LENIVALDO DE JESUS ARAUJO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 110 


(TJ-BA - Apelação: 80021986320228050105, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) — (destacado)


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO. INÉRCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EVIDÊNCIA. CONSTATAÇÃO EM CERTIDÃO EXPEDIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A indicação completa do endereço do réu na inicial é imprescindível para o regular processamento da lide, mormente nas execuções fiscais, sem o que se mostra inviável a citação do executado, requisito necessário à formação da angularização da relação processual. 2.Na espécie, a juíza da causa, verificando a necessidade de adequação da inicial da execução fiscal à exigência legal, para que constasse a indicação do endereço completo do executado para a sua citação, determinou a intimação pessoal do exequente para que emendasse a inicial, consoante despacho de id.46723382 3.Devidamente intimada, conforme certificado no id 46723383, a Fazenda Pública, todavia, se manteve inerte ao cumprimento da determinação, tornando justificável a extinção do processo. 4. Convém observar, ainda, que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a extinção do processo, por indeferimento da inicial, após a abertura de prazo para emendá-la, prescinde da intimação pessoal prévia da parte. Por outro lado, a extinção do feito não se deveu à ausência de endereço ou de citação, mas à inércia do recorrente em cumprir o quanto determinado, apesar de devidamente intimado. 5. Ademais, como se sabe, a certidão expedida por servidor goza de fé pública e presunção juris tantum. Cumpria ao apelante produzir prova cabal em contrário, apta a refutá-la, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0501994-95.2015.8.05.0250, de Simões Filho, em que figuram, como apelante MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e, apelado, EBP - EMPRESA BRASILEIRA DE POLIMEROS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DA JUSTIÇA 


(TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 05019949520158050250, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2016, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023) — (destacado).

 

No caso em apreço, resta evidenciado que a petição inaugural foi instruída com endereço insuficiente. O ente exequente, embora devidamente intimado para emendar a inicial, para que indicasse o endereço completo e atualizado da parte executada, deixou transcorrer o prazo legal sem promover qualquer manifestação.

 

Em decorrência dessa inércia, restou impossibilitada a triangulação processual e, por conseguinte, a formação válida do processo executivo. 

 

Sob essa perspectiva, cumpre recordar que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de atuar de forma colaborativa para a obtenção de decisões justas e eficazes em prazo razoável. Deixar o feito paralisado indefinidamente viola frontalmente não apenas o dever de cooperação, mas também, conforme visto, o princípio da razoável duração do processo.

 

Nesse compasso, não se pode perder de vista que o dever de promover a citação e fornecer os elementos necessários à sua efetivação incumbe primordialmente ao autor da ação, nos termos do art. 240, § 2º, do mesmo diploma: 

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

[…]

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. — (destacado)

 

Desse modo, não se mostra legítimo transferir ao Poder Judiciário o ônus da atividade investigativa e administrativa que compete ao ente credor, convertendo-o em verdadeiro investigador do paradeiro de devedores, especialmente quando a Fazenda Pública, instada a sanar a falha, opta por permanecer inerte.

 

Nesse contexto, torna-se impositiva a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por indeferimento da petição inicial. 

 

Ademais, a título de reforço argumentativo, ainda que em sede de obiter dictum, cumpre mencionar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Referida tese estabelece, ainda, que o ajuizamento de ações fiscais pressupõe a adoção de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa ou o protesto do título.

 

No caso concreto, o valor da execução fiscal é de R$ 1.648,77 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), quantia que, quando confrontada com os custos processuais e administrativos envolvidos, reforça a necessidade de aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade no manejo das demandas judiciais pela Fazenda Pública, circunstância que evidencia a inviabilidade prática da presente execução fiscal.


Embora a aplicação direta da referida tese ao caso concreto configure obiter dictum, (por não constituir o fundamento central deste voto, que se pautou na ausência de elementos mínimos para a citação) ela reforça a impropriedade da insistência em execuções fiscais que desconsiderem critérios de economicidade e eficiência administrativa. Na hipótese dos autos, a notória inércia do exequente em sanar a deficiência do endereço, somada ao baixo valor da execução, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, evidencia o acerto da sentença extintiva. 

 

Nesse trilhar, verifica-se que o magistrado de origem observou com rigor a legislação processual e as diretrizes normativas aplicáveis, assegurando à Fazenda Pública o devido contraditório e a ampla defesa, inexistindo vício capaz de justificar a reforma do julgado.

 

Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator