PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001224-88.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia / Secretaria de Educacao e outros
Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
APELADO: EVANDRO DIAS AMORIM
Advogado(s):MANOEL SOARES DOS SANTOS NETO, FRANK SUEND ARAUJO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE EM JUAZEIRO E PETROLINA. MUNICÍPIOS FRONTEIRIÇOS. INCOMPATIBILIDADE DE JORNADA DE TRABALHO. ACÚMULO DE 80 HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS AO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 1. Cinge-se a controvérsia em torno da acumulação de cargos de professor na Bahia e em Pernambuco, bem como da incompatibilidade dos horários entre as atividades. 

 2.    A Constituição Federal dispõe em seu art 37, XVI, a não cumulatividade de cargos públicos e sua extensão, admitidas tão-somente nas situações expressamente previstas, e de aplicação e observância obrigatórias para os Estados e Municípios. Esta acumulação de cargos e proventos para professor prevista somente nas hipóteses legais, dar-se-á entre dois cargos de professor, ocorrido no caso em comento.  

 3. O apelado acumula dois cargos, ambos como professor, exercidos nas redes estaduais da Bahia, em Juazeiro e em Petrolina no Estado de Pernambuco, com carga horária de 40 e 30 semanais, respectivamente, sendo possível, em razão de tratar-se de cidades vizinhas, e de se observar a compatibilidade de horários, sem ter sofrido, até então, qualquer sanção disciplinar por isso. Portanto, correta a sentença a quo. Honorários majorados de 10% para 15 % sobre o valor da causa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0001224-88.2012.8.05.0146, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado EVANDRO DIAS AMORIM.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001224-88.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia / Secretaria de Educacao e outros
Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
APELADO: EVANDRO DIAS AMORIM
Advogado(s): MANOEL SOARES DOS SANTOS NETO, FRANK SUEND ARAUJO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado da Bahia em face de Evandro Dias Amorim, com o objetivo de reformar a sentença Id 7848018, proferida pelo Juízo da 1º Vara de Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que julgou procedentes os pedidos, para determinar ao Estado da Bahia que arquive e anule qualquer sanção em decorrência do PAD de nº0057955-4/2011. Honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Adoto o relatório da sentença acrescentando que, irresignado, o Estado da Bahia apelou, aduzindo inexistência do direito à acumulação dos 2 cargos de professor na Secretaria de Educação da Bahia e na Secretaria de Pernambuco. Afirma que os 2 cargos juntos somam mais de 80 horas semanais e por esse motivo alega a incompatibilidade de horários. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, conforme a certidão Id 7848029.

Recurso próprio, tempestivo, sem preparo por se tratar de ente público.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 15 de junho de 2022.

 

                                          José Jorge L. Barretto da Silva

                                                                        Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001224-88.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia / Secretaria de Educacao e outros
Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
APELADO: EVANDRO DIAS AMORIM
Advogado(s): MANOEL SOARES DOS SANTOS NETO, FRANK SUEND ARAUJO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença, Id 7848018, que julgou procedentes os pedidos, para determinar ao Estado da Bahia que arquive o PAD de nº0057955-4/2011, e anule qualquer sanção que dele decorrer. Honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

       Sem preliminares. No mérito, o cerne da questão cinge-se em torno da acumulação de cargos de professor e da incompatibilidade dos horários entre as atividades, que juntas perfaz um total de 80 horas semanais.

In casu, sem razão o apelante.

O art. 37, XVI e XVII da Constituição da República dispõe sobre a não cumulatividade de cargos públicos e sua extensão, admitidas tão-somente nas situações expressamente previstas, e de aplicação e observância obrigatórias para os Estados e Municípios. Esta acumulação de cargos e proventos para professor prevista somente nas hipóteses legais, dar-se-á entre dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que sejam profissões regulamentadas.

Com efeito, tem-se disposto no art. 37, XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, que a acumulação de cargos deve observar a seguinte disposição, in verbis:

art. 37, XVI -é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c)  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

De mais a mais, in casu, o apelado acumula os dois cargos, exercidos nas redes estaduais da Bahia, em Juazeiro e em Petrolina no Estado de Pernambuco, com carga horária de 40 e 30 semanais, respectivamente, sendo possível, em razão de tratar-se de cidades vizinhas, e de se observar a compatibilidade de horários, sem ter sofrido, até então, qualquer sanção disciplinar por isso.

Ademais, a Administração não comprovou se o apelado prejudicou o andamento do serviço público, ou se incorreu ausência ou redução da qualidade da atividade prestada quando do seu exercício como docente, elementos justificadores para a manutenção da decisão existente no PAD. Ou seja, há necessidade de a Administração demonstrar qual incompatibilidade arguida no exercício das duas atividades públicas por parte do apelado, o que não ocorreu nos autos.

Quanto a alegada incompatibilidade de carga horária, não prospera, isso porque é de conhecimento que, das 40 horas laborais, o docente cumpre parte em sala de aula, e as demais horas em planejamento dessas aulas, nos termos do § 4º da Lei nº 11.738/2008 - Lei do Piso Salarial do Magistério. 

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E CONTADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI 8.112/1990. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é lícita a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de professor, desde que comprovada a compatibilidade de horários, em atenção ao disposto no art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990. Precedente: MS 19.336/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/10/2014. 2. O Tribunal a quo, a partir da apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu não restar comprovada a alegada compatibilidade de horários, requisito necessário à cumulação de cargos pretendida pelo agravante. Nesse ponto, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante estabelecido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1379183 ES 2013/0111827-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015) 

Este Tribunal vem firmando este entendimento em casos análogos, veja-se:

RECURSO DE APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR. SITUAÇÃO OBSERVADA POR MAIS DE 20 ANOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 60 HORAS SEMANAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL RECENTE. 1. O art. 37, XVI, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos (no sentido amplo), permitindo, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, "a de dois cargos de professor" (alínea "a"). 2. Consoante recente orientação jurisprudencial do STF e do STJ, a norma constitucional não estabeleceu qualquer limite de jornada, devendo a compatibilidade de horários ser aferida na situação concreta. 3. Na hipótese, a recorrida, no momento do ajuizamento da ação, era servidora dos Estados de Pernambuco e da Bahia, acumulando os cargos de professora por mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer notícia de descumprimento das cargas horárias ou de prestação ineficiente dos serviços. Pelo contrário, há declarações expressas de que a "professora desenvolve as suas atividades com competência, responsabilidade e assiduidade". (grifei) 4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Apelação n.º 0008500-10.2011.8.05.0146, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, publicado em: 03/09/2019) (g.n.)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa.

 

                   É como voto.

 

              

   José Jorge L. Barretto da Silva

        Relator