PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000351-44.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): 
APELADO: MARIA LUCIA DAS VIRGENS SANTOS
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA contra a sentença (ID. 98664672) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA LUCIA DAS VIRGENS SANTOS, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial do cumprimento de sentença é inepta; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão de suposta inércia do exequente; (iii) determinar se há excesso de execução e se os consectários legais devem ser adequados à Emenda Constitucional nº 113/2021 e à jurisprudência do STF.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial não é inepta quando contém elementos suficientes para identificar as partes e o título executivo, sendo eventuais falhas passíveis de correção.

4. A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do feito decorre da ausência de impulso judicial, não podendo ser imputada à parte exequente.

5. O excesso de execução não restou demonstrado, pois os cálculos ajustados pelo exequente, excluindo a incidência do quinquênio sobre o 13º salário e o terço de férias, conforme determinado na decisão impugnada.

6. Os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, em relações não tributárias, devem seguir o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento do STF no Tema 1.170, mesmo diante de título transitado em julgado.

7. A atualização dos débitos deve observar a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência da taxa Selic como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora a partir de sua vigência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 11.12.2023 (Tema 1.170); STF, Tema 810.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000351-44.2015.8.05.0062, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e Apelada MARIA LUCIA DAS VIRGENS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, ajustando os consectários legais aos termos da Emenda Constitucional 113/2021, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.

Salvador, data registrada em sistema. 

PRESIDENTE

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(RRD6)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000351-44.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): 
APELADO: MARIA LUCIA DAS VIRGENS SANTOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA contra a sentença (ID. 98664672) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA LUCIA DAS VIRGENS SANTOS, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do exequente, nos seguintes termos:

“(...) Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso tão-somente quanto a inclusão do quinquênio sobre os valores devidos a título de 13° salário e 1/3 de férias, que, repise-se, já foi corrigido no cálculo ID 445762466.

Assim sendo, HOMOLOGO sem ressalva os novos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 445762466), sem a incidência do 13° salário e de 1/3 de férias, computando o adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido na decisum, 1% para a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35%, com correção pelo INPC e juros de 0,5% a.m., 6,0% ao ano.

Quanto aos honorários sucumbenciais, que na sentença foi determinado que seriam fixados quando da liquidação da sentença, considerando a sucumbência mínima da Exequente, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor apurado, que inclusive coincide com o percentual apresentado com os cálculos pelo Exequente.

Sem condenação em custas.

Desta feita, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o respectivo Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal para o pagamento do valor do cálculo homologado.

Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com a consequente baixa processual. (...)”.

Em suas razões, alega a parte apelante que a sentença recorrida merece reforma por ter homologado cálculos “contrários a normas de ordem pública”, gerando prejuízo ao erário. 

Em preliminar, aduz a inépcia do cumprimento de sentença, afirmando que a parte exequente não observou os requisitos do art. 534 do CPC, pois deixou de apresentar demonstrativo discriminado do crédito. 

Também suscita a prescrição intercorrente e a ocorrência de supressio, afirmando que houve inércia da exequente por mais de três anos. 

No mérito, afirma a existência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente extrapolam os limites da sentença. 

Ressalta que a decisão originária reconheceu parcialmente o direito ao adicional por tempo de serviço, com limitações expressas quanto à base de cálculo, prescrição quinquenal e critérios de incidência, os quais não teriam sido respeitados.

Argumenta, ainda, que houve erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros, defendendo a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, e posteriormente da EC nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer a inépcia do cumprimento de sentença ou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução;  subsidiariamente, excluir juros e correção no período de inércia; reconhecer o excesso de execução, com homologação dos cálculos apresentados pelo Município.

Intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões. 

É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

(RRD6)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000351-44.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): 
APELADO: MARIA LUCIA DAS VIRGENS SANTOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO


VOTO


Como relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA contra a sentença (ID. 98664672) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA LUCIA DAS VIRGENS SANTOS, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do exequente.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

De início, cumpre-me analisar as preliminares ventiladas em recurso.

Quanto à inépcia da inicial, nota-se que acertadamente o juízo a quo entendeu que as eventuais falhas na petição inicial poderão ser supridas caso os elementos indicados permitam identificar as partes e o título judicial a ser executado. Destarte, rejeita-se tal preliminar.

Acerca da prescrição intercorrente alegada, a alegada inércia do exequente de 2018 a 2021, em verdade, decorreu da falta de impulso do processo pelo juízo, o que não pode ser imputado à parte.

No mérito, quanto à alegação de excesso da execução, o decisum impugnado consignou que:

“Quanto ao quinquênio, o adicional de 5% só é concedido uma vez, ao completar cinco anos de efetivo exercício, a partir deste será concedido 1% a cada ano até o limite de 35%, conforme determinado na sentença.

Desta feita, verifico existir excesso tão-somente quanto a incidência do quinquênio sobre os valores devidos a título de 13° salário e 1/3 de férias.

Intimado da impugnação, o Exequente refez os cálculos excluindo dos cálculos na planilha apresentada no ID 445762466, o 13º salário e 1/3 de férias, utilizando no mais os índices determinados na sentença, confirmados no Acórdão ID 27028904, para aplicar a correção monetária pelo INPC e mantidos os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês (6,0% ao ano), já acobertados por sentença transitada em julgado.”

Desse modo, nota-se que a sua impugnação foi parcialmente acolhida, sendo homologado os cálculos sem a incidência dos valores sobre o das férias e 13º salário, inexistindo excesso a ser apurado.

Por derradeiro, o apelante invoca a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da Taxa Selic como índice único a partir de 09/12/2021. 

Vale destacar, neste caso, o posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da incidência de juros de mora, mesmo em relação a decisões transitadas em julgado.


A partir da vigência da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o índice de juros moratórios previsto em seu art. 1º-F é o que deve incidir para as condenações da Fazenda Pública que envolvam relações jurídicas não tributárias.

STF. Plenário. RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120).


É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

STF. Plenário. RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120). (grifo nosso)


Dessa forma, o percentual de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública devem se amoldar ao quanto estatuído pelo STF no tema n. 810, no sentido de que as condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, sofrem a incidência das taxas aplicáveis à caderneta de poupança, assim, impõe-se o acolhimento da irresignação do Apelante neste aspecto.


Oportuno também consignar que, embora ainda não vigente quando do ajuizamento da demanda, em 08/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 113, de forma que necessário se faz a integralização do Acórdão, tendo em vista que a decisão judicial não pode colidir com a norma constitucional, mormente por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.

Nessa toada, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da demanda, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda. A propósito:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, ajustando os consectários legais aos termos da Emenda Constitucional 113/2021, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada.

Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação.

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)