PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8031123-88.2025.8.05.0000, tendo como Agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e Agravado HEITOR CHACARA RODRIGUES. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031123-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: HEITOR CHACARA RODRIGUES
Advogado(s):RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra a decisão proferida no processo n.º 8000865-34.2025.8.05.0182, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés disponibilizem ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, veículo reserva equivalente à Ford Ranger XLS adquirida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 dias. Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem contestação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Dê-se ciência ao Ministério Público, caso entenda necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.” A decisão agravada foi integrada pela decisão de Id. 510633825 dos autos de origem, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo corréu, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, para ACOLHO-LOS PARCIALMENTE, tão somente para incluir na decisão embargada (ID 497705470) a determinação de que o veículo substituto seja fornecido ao autor até que o adquirido o seja entregue em estado regular para uso. Mantenho inalterados os demais termos da decisão. Quanto ao pedido de revogação da liminar, INDEFIRO, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para constatar que foi entregue veículo para uso do autor ou que o autor tenha, de fato, negado o uso de veículo similar fornecido pelas rés. No mesmo contexto, DEFIRO o pedido de majoração de multa quanto ao número de dias, incidindo a multa por mais 30 dias, contados da ciência desta decisão, até o efetivo cumprimento da liminar. Intimem-se as partes. Por fim, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Cumpra-se.” Em suas razões (Id. 83363064), o recorrente alega que “O VEÍCULO OBJETO DA LIDE JÁ ESTÁ INTEGRALMENTE REPARADO DESDE 15/04/2025, ANTES MESMO DO INGRESSO DA PRESENTE DEMANDA EM 23/04/2025! E tal fato sempre foi de total ciência da parte agravada, vez que inúmeros os contatos para que ele retirasse e o bem seguisse seu uso como de costume, contudo, este se negou e permaneceu inerte”. Afirma que “o veículo objeto da lide fora reparado antes mesmo do ingresso da presente demanda sem qualquer ônus a parte autora, sendo que o Agravado poderá se utilizar de seu veículo até o final da ação ou ao menos até a realização de prova pericial em que será comprovada o reparo satisfatório”. Sustenta que “o autor, ora agravado, falta com a verdade em relatar que não fora assistido por veículo reserva, ao contrário, o agravado foi buscado para disponibilização de veículo reserva enquanto perdurou o reparo em seu automóvel, contudo, em que pese igualmente as inúmeras tentativas de contato da locadora, não fora possível agendar e retirada do automóvel reserva pela parte autora”. Aduz que “um mês de locação de veículo reserva perfaz uma quantia em média de R$ 14.077,80, valor expressivo para se reaver ainda mais se o carro do Agravado está reparado” e que “não há garantia de que terá o veículo de volta em caso de improcedência da ação, sendo IMPOSSÍVEL o Agravado retornar a Agravante o “status quo ante”, após a utilização de um veículo fornecido, locado por esta, que custará diárias a esta parte em valores elevados, sendo, portanto, IRREVERSÍVEL a medida”. Assevera que está “AUSENTE O REQUISITO URGÊNCIA, já que plenamente possível a utilização de seu próprio veículo até o julgamento da ação, mostrando-se desnecessária a manutenção de locação”. Reitera que “a FORD procedeu com a substituição de todos os componentes necessários para a completa regularização do veículo sem qualquer ônus a parte autora, de modo que o veículo se encontra devidamente reparado e aguarda a retirada pelo Agravado”. Destaca que “o veículo já foi reparado e não apresenta qualquer imperfeição, ao contrário, ESTÁ EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO podendo ser utilizado normalmente durante o curso da lide, sem qualquer óbice ou riscos à segurança do Agravado”. Conclui, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento, com a reforma da decisão, para que seja revogada a tutela de urgência. Preparo recursal recolhido (Ids. 83363066 e 83363067). A apreciação do pedido de efeito suspensivo foi postergada para depois da formação do contraditório (Id. 83767984). Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (Id. 86266158). Petição do agravante no Id. 90576637, pugnando pela revogação da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031123-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: HEITOR CHACARA RODRIGUES
Advogado(s): RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra a decisão proferida no processo n.º 8000865-34.2025.8.05.0182, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés disponibilizem ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, veículo reserva equivalente à Ford Ranger XLS adquirida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 dias. Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem contestação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Dê-se ciência ao Ministério Público, caso entenda necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.” A decisão agravada foi integrada pela decisão de Id. 510633825 dos autos de origem, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo corréu, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, para ACOLHO-LOS PARCIALMENTE, tão somente para incluir na decisão embargada (ID 497705470) a determinação de que o veículo substituto seja fornecido ao autor até que o adquirido o seja entregue em estado regular para uso. Mantenho inalterados os demais termos da decisão. Quanto ao pedido de revogação da liminar, INDEFIRO, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para constatar que foi entregue veículo para uso do autor ou que o autor tenha, de fato, negado o uso de veículo similar fornecido pelas rés. No mesmo contexto, DEFIRO o pedido de majoração de multa quanto ao número de dias, incidindo a multa por mais 30 dias, contados da ciência desta decisão, até o efetivo cumprimento da liminar. Intimem-se as partes. Por fim, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Cumpra-se.” A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Na exordial, o Agravado alega ter adquirido um veículo novo da marca da empresa Agravante e que, antes da primeira revisão regular, o bem móvel passou a apresentar defeitos que impossibilitaram o seu uso. Afirma que o veículo teria sido reparado duas vezes e que estaria na concessionária para reparo pela terceira vez, desde 14/10/2024, sem solução até o momento da propositura da ação. Arguiu que não foi disponibilizado veículo reserva e que houve “perda de confiança no veículo descrito, pois, como poderia viajar com um veículo que apresenta com frequência defeitos, podendo inclusive, pôr em risco a vida do Requerente e de seus familiares”. Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência “para DISPONIBILIZAR VEÍCULO RESERVA EQUIVALENTE ao descrito nessa inicial no prazo máximo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais)” e, ao final, a procedência para ação, para que seja realizada a restituição da quantia paga pelo veículo, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. No presente caso, entendo que não está presente o requisito do periculum in mora, o que inviabiliza a concessão da ordem liminar deferida pelo juízo de origem. Conforme as capturas de tela presentes no bojo do recurso do fornecedor Agravante (Id. 83363064), o Agravado foi comunicado que o veículo estava reparado e pronto para retirada no dia 16/04/2025, momento anterior à propositura da ação, que ocorreu no dia 23/04/2025. Na oportunidade, o Agravado informou que não tinha previsão para retirada do veículo, pois estava viajando. O preposto da empresa disponibilizou o envio do bem móvel por meio de guincho, não obtendo resposta da parte Autora. No dia da propositura da ação, houve nova tentativa de contato, sem sucesso, o que foi repetido no dia 25/04/2025. Embora o Autor tenha pontuado, na exordial, que possuía receio na utilização do mesmo veículo, a decisão agravada determinou a disponibilização de carro reserva “até que o adquirido o seja entregue em estado regular para uso”. Considerando que a decisão foi impugnada somente pela parte Ré e que o veículo objeto da lide já estava disponível para retirada antes do ajuizamento da ação, não se vislumbra perigo de dano proveniente da espera pelo julgamento da ação na origem. Assim, o deferimento da tutela de urgência não se justifica. Pontue-se que, devidamente intimado para responder ao recurso, o Agravado não se manifestou. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são cumulativos, a ausência de um deles afasta a possibilidade de seu deferimento, devendo a decisão de origem ser revogada. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031123-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: HEITOR CHACARA RODRIGUES
Advogado(s): RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES
VOTO