PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031123-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: HEITOR CHACARA RODRIGUES
Advogado(s):RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8031123-88.2025.8.05.0000, tendo como Agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e Agravado HEITOR CHACARA RODRIGUES. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031123-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: HEITOR CHACARA RODRIGUES
Advogado(s): RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra a decisão proferida no processo n.º 8000865-34.2025.8.05.0182, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés disponibilizem ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, veículo reserva equivalente à Ford Ranger XLS adquirida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 dias.

Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem contestação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Dê-se ciência ao Ministério Público, caso entenda necessário.

Intimem-se.

Cumpra-se com urgência.”

A decisão agravada foi integrada pela decisão de Id. 510633825 dos autos de origem, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo corréu, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, para ACOLHO-LOS PARCIALMENTE, tão somente para incluir na decisão embargada (ID 497705470) a determinação de que o veículo substituto seja fornecido ao autor até que o adquirido o seja entregue em estado regular para uso.

Mantenho inalterados os demais termos da decisão.

Quanto ao pedido de revogação da liminar, INDEFIRO, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para constatar que foi entregue veículo para uso do autor ou que o autor tenha, de fato, negado o uso de veículo similar fornecido pelas rés.

No mesmo contexto, DEFIRO o pedido de majoração de multa quanto ao número de dias, incidindo a multa por mais 30 dias, contados da ciência desta decisão, até o efetivo cumprimento da liminar.  

Intimem-se as partes.

Por fim, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.

Cumpra-se.”

Em suas razões (Id. 83363064), o recorrente alega que “O VEÍCULO OBJETO DA LIDE JÁ ESTÁ INTEGRALMENTE REPARADO DESDE 15/04/2025, ANTES MESMO DO INGRESSO DA PRESENTE DEMANDA EM 23/04/2025! E tal fato sempre foi de total ciência da parte agravada, vez que inúmeros os contatos para que ele retirasse e o bem seguisse seu uso como de costume, contudo, este se negou e permaneceu inerte”.

Afirma que “o veículo objeto da lide fora reparado antes mesmo do ingresso da presente demanda sem qualquer ônus a parte autora, sendo que o Agravado poderá se utilizar de seu veículo até o final da ação ou ao menos até a realização de prova pericial em que será comprovada o reparo satisfatório”.

Sustenta que “o autor, ora agravado, falta com a verdade em relatar que não fora assistido por veículo reserva, ao contrário, o agravado foi buscado para disponibilização de veículo reserva enquanto perdurou o reparo em seu automóvel, contudo, em que pese igualmente as inúmeras tentativas de contato da locadora, não fora possível agendar e retirada do automóvel reserva pela parte autora”.

Aduz que “um mês de locação de veículo reserva perfaz uma quantia em média de R$ 14.077,80, valor expressivo para se reaver ainda mais se o carro do Agravado está reparado” e que “não há garantia de que terá o veículo de volta em caso de improcedência da ação, sendo IMPOSSÍVEL o Agravado retornar a Agravante o “status quo ante”, após a utilização de um veículo fornecido, locado por esta, que custará diárias a esta parte em valores elevados, sendo, portanto, IRREVERSÍVEL a medida”.

Assevera que está “AUSENTE O REQUISITO URGÊNCIA, já que plenamente possível a utilização de seu próprio veículo até o julgamento da ação, mostrando-se desnecessária a manutenção de locação”.

Reitera que “a FORD procedeu com a substituição de todos os componentes necessários para a completa regularização do veículo sem qualquer ônus a parte autora, de modo que o veículo se encontra devidamente reparado e aguarda a retirada pelo Agravado”.

Destaca que “o veículo já foi reparado e não apresenta qualquer imperfeição, ao contrário, ESTÁ EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO podendo ser utilizado normalmente durante o curso da lide, sem qualquer óbice ou riscos à segurança do Agravado”.

Conclui, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento, com a reforma da decisão, para que seja revogada a tutela de urgência.

Preparo recursal recolhido (Ids. 83363066 e 83363067). 

A apreciação do pedido de efeito suspensivo foi postergada para depois da formação do contraditório (Id. 83767984).

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (Id. 86266158).

Petição do agravante no Id. 90576637, pugnando pela revogação da decisão agravada.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031123-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: HEITOR CHACARA RODRIGUES
Advogado(s): RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARAES

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra a decisão proferida no processo n.º 8000865-34.2025.8.05.0182, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés disponibilizem ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, veículo reserva equivalente à Ford Ranger XLS adquirida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 dias.

Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem contestação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Dê-se ciência ao Ministério Público, caso entenda necessário.

Intimem-se.

Cumpra-se com urgência.”

A decisão agravada foi integrada pela decisão de Id. 510633825 dos autos de origem, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo corréu, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, para ACOLHO-LOS PARCIALMENTE, tão somente para incluir na decisão embargada (ID 497705470) a determinação de que o veículo substituto seja fornecido ao autor até que o adquirido o seja entregue em estado regular para uso.

Mantenho inalterados os demais termos da decisão.

Quanto ao pedido de revogação da liminar, INDEFIRO, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para constatar que foi entregue veículo para uso do autor ou que o autor tenha, de fato, negado o uso de veículo similar fornecido pelas rés.

No mesmo contexto, DEFIRO o pedido de majoração de multa quanto ao número de dias, incidindo a multa por mais 30 dias, contados da ciência desta decisão, até o efetivo cumprimento da liminar.  

Intimem-se as partes.

Por fim, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.

Cumpra-se.”

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. 

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos.

Na exordial, o Agravado alega ter adquirido um veículo novo da marca da empresa Agravante e que, antes da primeira revisão regular, o bem móvel passou a apresentar defeitos que impossibilitaram o seu uso. Afirma que o veículo teria sido reparado duas vezes e que estaria na concessionária para reparo pela terceira vez, desde 14/10/2024, sem solução até o momento da propositura da ação. Arguiu que não foi disponibilizado veículo reserva e que houve “perda de confiança no veículo descrito, pois, como poderia viajar com um veículo que apresenta com frequência defeitos, podendo inclusive, pôr em risco a vida do Requerente e de seus familiares”. Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência “para DISPONIBILIZAR VEÍCULO RESERVA EQUIVALENTE ao descrito nessa inicial no prazo máximo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais)” e, ao final, a procedência para ação, para que seja realizada a restituição da quantia paga pelo veículo, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. 

No presente caso, entendo que não está presente o requisito do periculum in mora, o que inviabiliza a concessão da ordem liminar deferida pelo juízo de origem.

Conforme as capturas de tela presentes no bojo do recurso do fornecedor Agravante (Id. 83363064), o Agravado foi comunicado que o veículo estava reparado e pronto para retirada no dia 16/04/2025, momento anterior à propositura da ação, que ocorreu no dia 23/04/2025. Na oportunidade, o Agravado informou que não tinha previsão para retirada do veículo, pois estava viajando. O preposto da empresa disponibilizou o envio do bem móvel por meio de guincho, não obtendo resposta da parte Autora. No dia da propositura da ação, houve nova tentativa de contato, sem sucesso, o que foi repetido no dia 25/04/2025.

Embora o Autor tenha pontuado, na exordial, que possuía receio na utilização do mesmo veículo, a decisão agravada determinou a disponibilização de carro reserva “até que o adquirido o seja entregue em estado regular para uso”.

Considerando que a decisão foi impugnada somente pela parte Ré e que o veículo objeto da lide já estava disponível para retirada antes do ajuizamento da ação, não se vislumbra perigo de dano proveniente da espera pelo julgamento da ação na origem. Assim, o deferimento da tutela de urgência não se justifica.

Pontue-se que, devidamente intimado para responder ao recurso, o Agravado não se manifestou.

Considerando que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são cumulativos, a ausência de um deles afasta a possibilidade de seu deferimento, devendo a decisão de origem ser revogada.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência.

 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator