PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por José Valdeci da Silva contra decisão que, em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, mediante redução e parcelamento das custas processuais, além de determinar a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa como condição ao prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a situação financeira do agravante autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a exigência de prévia tentativa de solução administrativa pode ser imposta como condição ao regular prosseguimento de demanda consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, afastável apenas por elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício requerido. 4. Os documentos constantes dos autos evidenciam renda correspondente a um salário mínimo e descontos incidentes sobre benefício previdenciário, circunstâncias que reduzem significativamente a disponibilidade financeira do agravante e tornam o pagamento de custas obstáculo concreto ao acesso à justiça. 5. O Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça determina que a análise da hipossuficiência deve considerar as circunstâncias concretas do caso, vedada a adoção exclusiva de critérios objetivos. 6. A exigência de prévia tentativa administrativa como condição ao ajuizamento da ação carece de respaldo legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. O interesse processual em demandas consumeristas decorre da própria alegação de lesão ao direito invocado, sendo inadequada a criação de requisito processual não previsto em lei, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, confirmando-se a antecipação de tutela anteriormente deferida. Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica incompatível. 2. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa em demandas consumeristas viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando não houver previsão legal específica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, §3º; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000095-26.2025.8.05.0090, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, DJEN de 09.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026457-10.2026.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, sendo Agravante José Valdeci da Silva e Agravado Banco BMG SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando-se a antecipação de tutela anteriormente deferida, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026457-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VALDECI DA SILVA
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por José Valdeci da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Ordinária nº 8009037-69.2026.8.05.0039, ajuizada em face do Banco BMG SA. Na origem (ID 550743800 dos respectivos autos), o agravante alegou que contraiu um empréstimo consignado junto à instituição bancária agravada, datado de 19/09/2022, com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício previdenciário no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos). Aduziu que, ao perceber a ocorrência de irregularidades nos descontos, foi informado de que se tratava de empréstimo do tipo RCC. Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade do contrato e condenação da agravada ao pagamento das parcelas descontadas indevidamente em dobro, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O magistrado ao quo, na decisão vergastada (ID 552044129, autos originários), deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, concedendo desconto de 90% das custas iniciais, com parcelamento em três vezes, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, determinou a comprovação de tentativa de solução administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões (ID 103726394), o agravante sustentou, em síntese, a sua hipossuficiência financeira para arcar com quaisquer custas processuais, sob pena de inviabilizar o próprio acesso à justiça, requerendo a concessão integral da gratuidade. Defendeu, ainda, a ilegalidade da exigência de prévio requerimento administrativo, por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O pedido de antecipação de tutela foi deferido por este Relator (ID 103916240), para: a) conceder, em caráter provisório, a gratuidade integral da justiça, suspendendo a exigibilidade de qualquer recolhimento de custas; e b) suspender a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, assegurando o regular prosseguimento da ação originária. Em contrarrazões (ID 105994905), o agravado pugnou pela manutenção da decisão, destacando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e que o agravante não apresentou documentação satisfatória para comprovar a alegada miserabilidade, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício integral. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026457-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VALDECI DA SILVA
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à análise de duas questões: (i) o cabimento da concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) a legalidade da exigência de prévia tentativa de solução administrativa como condição ao prosseguimento da demanda. No tocante ao benefício da gratuidade, assiste razão ao agravante. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa, passível de afastamento apenas mediante elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com a benesse requerida. No caso concreto, não se verifica a existência de elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo recorrente. Ao contrário, a documentação acostada evidencia quadro financeiro compatível com a concessão integral do benefício. Os extratos do benefício previdenciário revelam que o valor bruto percebido pelo agravante corresponde a um salário mínimo, fato este que, aliado aos descontos incidentes — decorrentes, inclusive, de contratos cuja validade é objeto da demanda originária — reduzem significativamente sua renda disponível (IDs 550743803 e 550743807, autos de origem). Em tais circunstâncias, exigir o recolhimento de custas, ainda que reduzidas ou parceladas, representa obstáculo concreto ao acesso à jurisdição. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, assentou que a análise da hipossuficiência não pode se pautar exclusivamente em critérios objetivos, impondo ao magistrado a apreciação das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. Portanto, resta demonstrado que o agravante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao segundo ponto impugnado, igualmente merece reparo a decisão recorrida. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa como condição para o processamento da demanda não encontra respaldo legal e afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas na própria Constituição ou consolidadas pelos Tribunais Superiores, o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa. A controvérsia dos autos decorre de relação de consumo, na qual o consumidor alega que a contratação de RCC (Reserva de Cartão Consignado) ocorreu mediante erro substancial, hipótese em que a falta de clareza nas informações (Art. 6º, III, do CDC) configura ato ilícito que dispensa qualquer formalidade administrativa prévia para ser questionado judicialmente. Neste contexto, não se revela razoável impor ao consumidor — especialmente idoso e em situação de vulnerabilidade econômica — o ônus de buscar solução administrativa perante a própria instituição cuja conduta reputa abusiva, criando-se requisito processual não previsto no ordenamento jurídico. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que não se exige a prévia tentativa de solução administrativa como condição para o exercício do direito de ação, especialmente em demandas de natureza consumerista. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PRESENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EDMUNDO TANAN SAMPAIO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial. O autor, pessoa idosa, ajuizou Ação Anulatória de Contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) em face do BANCO PAN S.A., alegando que a contratação ocorreu sob vício de consentimento, pois acreditava estar firmando empréstimo consignado convencional. Pleiteou a anulação do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau, fundamentado na Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, determinou a emenda da inicial para comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, apresentação do contrato e outros documentos. Diante da inércia do autor em cumprir tais exigências no prazo concedido, sobreveio a extinção do feito. O apelante sustenta ser pessoa idosa e hipossuficiente, argumentando que a documentação já apresentada (extrato do INSS contendo dados do contrato) é suficiente para o recebimento da inicial, e que a exigência de prévia tentativa administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e ignora a aplicabilidade do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial quando: a) o consumidor não comprova prévia tentativa de solução administrativa; b) não apresenta o instrumento contratual antes da citação; c) a inicial está instruída com extrato do INSS contendo dados do contrato impugnado; d) o autor é pessoa idosa e hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso à justiça independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas, salvo exceções constitucionais específicas. 3.2. O Tema 350 do STF refere-se exclusivamente a ações previdenciárias contra o INSS, não sendo aplicável às relações privadas de consumo bancário, dada a natureza distinta do ato administrativo previdenciário. 3.3. Condicionar o ajuizamento de ação consumerista à prévia tentativa administrativa constitui óbice desarrazoado ao exercício do direito constitucional de ação, especialmente considerando a vulnerabilidade do consumidor hipossuficiente. (...)" (Apelação/Reexame Necessário 8000095-26.2025.8.05.0090, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) – Grifos do Relator Assim, correta a tutela recursal anteriormente deferida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, para: a) conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; e b) afastar a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa como condição ao regular prosseguimento da Ação Ordinária nº 8009037-69.2026.8.05.0039. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). RELATOR 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026457-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VALDECI DA SILVA
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS