PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035850-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE DINO DAL BÓ registrado(a) civilmente como NARA STELA DAL BO
Advogado(s): BRUNO ROBERTO VOSGERAU, LUIS FELIPE CUNHA
AGRAVADO: REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
Advogado(s):REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA INSTÂNCIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Recurso interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança, ajuizada pelo advogado em causa própria contra ex-clientes, em virtude de contrato verbal de honorários referente a benefício econômico obtido em ação judicial anterior.

2. O juízo de primeiro grau reconheceu como incontroverso o contrato de representação e a existência do negócio jurídico entre as partes, prosseguindo-se para instrução probatória acerca do adimplemento.

II. Questão em discussão

 3. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de análise da prescrição quinquenal pela instância recursal sem apreciação anterior pelo juízo de origem; (ii) acerto ou não da decisão que reconheceu a existência da relação jurídica, mas manteve a controvérsia sobre valores e adimplemento para instrução.

III. Razões de decidir

 4. A análise da prescrição pelo tribunal configura supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, sendo necessário aguardar manifestação do juízo de primeiro grau.

5. O reconhecimento da relação jurídica entre advogado e clientes decorreu de documentação acostada, sem prejuízo à parte, restando controvertido apenas o adimplemento e os termos da avença, questões que demandam dilação probatória.

6. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do magistrado.

IV. Dispositivo e tese

 7. Embargos de declaração julgados prejudicados. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. É vedado ao tribunal apreciar a prescrição não analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. O reconhecimento da relação jurídica contratual entre advogado e cliente, quando lastreado em prova documental, não acarreta prejuízo às partes, permanecendo controvérsia apenas quanto ao adimplemento, a ser dirimida em instrução."



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035850-90.2025.8.05.0000, figurando como agravante ESPÓLIO DE DINO DAL BO e agravado REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035850-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE DINO DAL BÓ registrado(a) civilmente como NARA STELA DAL BO
Advogado(s): BRUNO ROBERTO VOSGERAU, LUIS FELIPE CUNHA
AGRAVADO: REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ESPÓLIO DE DINO DAL BO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Arbitramento Judicial de Honorários Advocatícios cumulada com Cobrança ajuizada por REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO, rejeitou os embargos de declaração opostos, nos seguintes termos:



“[...]No caso concreto, o juízo pronunciou-se sobre todos os elementos e aspectos que motivaram a decisão, entendendo que é incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, existindo controvérsia, no entanto, sobre os termos da referida relação que conduziria ao seu cumprimento e os eventuais valores devidos, como alegado pela própria embargante. Assim, a decisão embargada não declarou incontroversa a relação jurídica nos termos da inicial, mas tão somente a própria relação jurídica em si. Por consequência, sendo necessário o exame aprofundado dos termos do contrato firmado, a alegação de prescrição deverá ser examinada na fase de prolação de sentença, após a devida instrução processual. […]

[…]Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS em sua integralidade.”



Em suas razões recursais, o recorrente alega que “A r. decisão de seq. 475332017 padece de flagrante omissão, revelando manifesta negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de analisar fundamentos relevantes suscitados em sede de contestação, especificamente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, matéria que, por sua natureza, possui cunho de ordem pública e deve ser conhecida de ofício.”



Argumenta que “inexiste nos autos qualquer prova da existência desse contrato verbal com tal cláusula percentual, tampouco há documento que demonstre consenso entre as partes sobre os moldes de tal remuneração.”



Defende que “a narrativa autoral não só é unilateral e frágil, como também se encontra expressamente impugnada pela parte contrária, o que afasta qualquer pretensão de reconhecimento automático ou presumido da obrigação.”



Pontua que “mesmo que se admita a alegação de que haveria valores residuais a serem recebidos, estes estariam fulminados pela prescrição desde o ano de 2018. A propositura da ação em 2019 torna a pretensão inequivocamente prescrita.”



Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.


Em decisão de id 85169259 foi negado o efeito suspensivo requerido.


Irresignada, a parte agravante opôs embargos de declaração de id. 85844273, em face da decisão monocrática.



A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso (id 85335432).



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora



Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.


Ab initio, cumpre registrar que julga-se prejudicado os embargos de declaração de id. 85844273, em face do julgamento mérito recursal.


Trata-se, na origem, de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios cumulada com Cobrança sob nº 8000975-38.2019.8.05.0022, movida pelo ora recorrente, em virtude do acordo firmado no processo nº 0005389-70.2009.8.05.0022, no qual os requeridos Dino Dal Bó e Agroflorestal Rio Branco, se beneficiaram do montante aproximado de R$ 9.033.840,87 (nove milhões, trinta e três mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos).



Adunou a parte autora que na condição de patrono dos recorridos laborou em favor destes, por 11(onze) anos ininterruptos, mediante contrato verbal de honorários, onde foi estipulado o percentual de 8% (oito por cento) sobre os benefícios econômicos auferidos pelos contratantes.



Relata que em dezembro de 2019 após ter sido ajustado entre as partes o pagamento dos honorários, em decorrência da transação firmada no processo nº 0005389-70.2009.8.05.0022, o requerido efetuou o pagamento de 04 (quatro) parcelas, deixando de adimplir com o valor total referente aos honorários contratuais.



Nesse contexto, diante da ausência de contrato escrito que viabilizasse a pretensão executória, o autor/recorrente, advogando em causa própria, postulou, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores na conta corrente do requerido, a fim de garantir o juízo e, ao final, o arbitramento dos honorários advocatícios em seu favor.



O juízo primevo, em 17/09/2019, deferiu a tutela requerida “para determinar a imediata expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Cível, desta Comarca, afim de que suspenda, imediatamente, a expedição de alvará judicial de quaisquer quantias que os requeridos - AGROFLORESTAL RIO BRANCO LTDA e DINO DAL BÓ-, ainda tenham para levantar junto a ação de nº 0005389-70.2009, em que o autor da presente ação figurou como advogado dos mesmos.” (ID 34615991, dos autos principais)



A parte requerida em sua peça de defesa, se insurge em relação a pretensão do autor, argumentando restar provada a quitação plena dos seus honorários.



Em seguida, após a apresentação de réplica, o requerente peticionou pleiteando a liberação de valor bloqueado, tendo o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência “de expedição de alvará para liberação da quantia bloqueada, no valor de R$ 145.458,97 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos) que encontram-se depositados em favor de Dino Dal Bó nos autos do processo nº 0005389-70.2009. 8.05.0022, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, bem como INDEFIRO O PEDIDO DE ALTERNATIVO de liberação de 50% (cinquenta por cento) do referido valor.



Posteriormente, o autor informou ao juízo do falecimento do réu Sr. Dino Dal Bó e, por conseguinte, pugnou pelo bloqueio de bens VIA SISBAJUD na quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), na conta corrente de nº 33.519-6, do requerido e agora falecido, Dino Dal Bó, na agência 1010 (Barreiras/BA), Banco Itaú, no intuito de preservar os direitos do autor.



O juízo a quo, por sua vez, indeferiu o requerimento de tutela de urgência, tendo o autor interposto o Agravo de Instrumento nº 8023403-12.2021.8.05.0000, sob a minha relatoria, ao qual foi negado provimento.



Em seguida, após a regularização do polo passivo, o a quo proferiu decisão de saneamento rejeitando as preliminares arguidas e reconhecendo como incontroverso a formalização do contrato de representação e a existência do negócio jurídico formalizado entre as partes.



A parte acionada opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados, o que ensejou a interposição do presente recurso.



Tecidas estas considerações, necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.


Em primeiro plano, denota-se que o a quo não foi omisso em relação à apreciação da suscitada prescrição quinquenal, ao contrário disso, vê-se que se manifestou no sentido de que o exame da prescrição deverá ser examinado na fase de prolação de sentença.



Nesse sentido, ainda que se trata de matéria de ordem pública, por ora, revela-se descabida a análise da referida matéria, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.



Por oportuno:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14146849520248120000 Corumbá, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024)



Outrossim, do quadro fático esposado, verifica-se, a principio, acertado o proceder adotado pelo a quo, que com base da documentação acostada aos autos de origem, reconheceu restar incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, persistindo, de outro modo, a controvérsia entre os termos da pactuação firmada entre as partes e o modo de adimplemento de eventuais valores devidos, o inequivocamente, demanda ampla dilação probatória na origem.



Nestes termos, não vislumbra-se qualquer prejuízo a parte recorrente quanto ao reconhecimento da relação jurídica entre as partes, já que os moldes em que fora firmada, ainda, serão submetidos a regular instrução probatória.



Por conseguinte, observa-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.



Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão agravada nos moldes em que foi proferida.



Em razão de todo o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Sala das Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE





DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA