PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047234-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEI MAIALA MOTA SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFINIR A NATUREZA ACIDENTÁRIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora, reconhecendo sua incapacidade total e permanente, mas sem explicitar a natureza acidentária do benefício (espécie B92) e sem deliberar sobre a majoração dos honorários advocatícios, apesar do provimento integral do recurso anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o benefício concedido deve ser qualificado como aposentadoria por invalidez de natureza acidentária (espécie B92), diante do nexo causal reconhecido judicialmente entre a atividade laboral e as enfermidades da autora; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 11 do CPC, em razão do provimento do recurso anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acervo probatório e a sentença reformada demonstram de forma inequívoca o nexo causal entre as doenças incapacitantes da autora — incluindo Síndrome do Túnel do Carpo e transtornos psíquicos relacionados ao trabalho — e sua atividade profissional, o que justifica a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92).

  2. A natureza acidentária do benefício é reforçada pela concessão prévia de auxílio-doença acidentário (espécie B91), sendo de rigor a sua correta reclassificação para aposentadoria por invalidez acidentária, conforme o pedido recursal.

  3. A omissão quanto à majoração da verba honorária, diante do provimento do recurso, fere o disposto no art. 85, § 11 do CPC, que impõe o acréscimo dos honorários sucumbenciais em instância recursal, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de aposentadoria por invalidez a segurado com nexo causal reconhecido entre a enfermidade e o trabalho deve ser classificada como benefício de natureza acidentária (espécie B92).

  2. A majoração dos honorários advocatícios é obrigatória em grau recursal, quando houver provimento do recurso em favor do recorrente, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e 11; EC 103/2019, art. 26, § 3º.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047234-86.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante SHIRLEI MAIALA MOTA SANTOS e como embargado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por ACOLHER os embargos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047234-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEI MAIALA MOTA SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SHIRLEI MAIALA MOTA SANTOS, contra ACÓRDÃO de ID. 80511939 que DEU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer a incapacidade total e permanente que afeta a autora, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, deduzidos os valores auferidos a título de benefícios inacumuláveis.

 

Em suas razões, a embargante alega a decisão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a espécie do benefício que seria concedido, bem como a majoração dos honorários.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para que conceda a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária acidentária, bem como a majoração dos honorários.

 

Não foram ofertadas contrarrazões consoante certidão de ID. 82629951.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível determinando a inclusão em pauta de julgamento. 


É o relatório. Examinados. Decido.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator



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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047234-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEI MAIALA MOTA SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.


In casu, a insurgência posta nos embargos de declaração reside em especificar a natureza acidentária do benefício (espécie B92), bem como de fixar ou majorar os honorários advocatícios de sucumbência.


Nesse sentido, verifica-se que o acórdão, apesar de reconhecer a incapacidade total e permanente da parte autora e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não especificou a sua natureza acidentária.

 

Contudo, da leitura da sentença reformada e da prova dos autos, constata-se de forma clara o reconhecimento judicial do nexo causal entre a atividade laboral e as patologias que acometem a autora, incluindo Síndrome do Túnel do Carpo e transtornos psíquicos relacionados ao trabalho. Tal fato, inclusive, foi reconhecido pelo juízo de origem ao conceder o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), o que impõe, em sede recursal, a adequada conversão em aposentadoria por invalidez de natureza acidentária (espécie B92), conforme pedido da autora.

  

Nesse sentido, é necessário complementar o acórdão vergastado especificando a adequada conversão em aposentadoria por invalidez de natureza acidentária (espécie B92).

 

Quanto aos honorários sucumbenciais, de fato houve omissão, pois, embora o recurso tenha sido provido integralmente, não houve qualquer menção à majoração da verba honorária. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, deve haver majoração dos honorários em grau recursal quando houver reforma da sentença em favor do recorrente, como se deu no presente caso.

 

Portanto, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85, § 11 do CPC, em mais 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a publicação do acórdão, respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para determinar que o benefício concedido à parte autora seja de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária (espécie B92) e majorar os honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85, § 11 do CPC, em mais 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a publicação do acórdão, respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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