PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-35.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s):  
APELADO: CHARLIMAR DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA e outros (10)
Advogado(s):THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 03/1995. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município Recorrente contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pelos Recorridos, servidores públicos municipais, condenando o ente público à implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores municipais, incluindo os profissionais da educação, com base na Lei Municipal nº 03/1995, bem como a existência de óbices orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. Razões de decidir

3. O direito ao adicional por tempo de serviço está expressamente previsto no art. 99 da Lei Municipal nº 03/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos de Botuporã), que garante a percepção de percentuais sobre o vencimento base ao completar determinados períodos de serviço público.

4. A Lei Municipal nº 004/2010, que instituiu o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, não exclui expressamente a aplicação do Estatuto dos Servidores (Lei nº 03/1995), permitindo sua aplicação subsidiária naquilo que não for incompatível, garantindo-se, assim, a isonomia e o direito ao adicional também a essa categoria.

5. As limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos assegurados por lei, conforme entendimento consolidado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores públicos municipais quando há expressa previsão na legislação local, aplicável subsidiariamente aos planos de carreira específicos que não vedem o benefício."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37; Lei Municipal de Botuporã nº 03/1995, art. 99; Lei Municipal de Botuporã nº 004/2010.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000433-18.2014.8.05.0254, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, DJEN 30/06/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0000018-35.2014.8.05.0254, em que é Apelante MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ e Apelados CHARLIMAR DE OLIVEIRA CASTO SOUZA E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-35.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s):  
APELADO: CHARLIMAR DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA e outros (10)
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CHARLIMAR DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA E OUTROS.

Na petição inicial, os autores, servidores públicos municipais, alegaram que, a despeito de exercerem suas funções por tempo suficiente, o Município Réu não implementou em seus vencimentos o adicional por tempo de serviço (quinquênio), benefício expressamente previsto no artigo 99 da Lei Municipal nº 03/1995, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Botuporã. Pleitearam a concessão de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício e, no mérito, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

O Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela, determinando a implantação imediata dos quinquênios. O Município Réu foi citado, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada a sua revelia.

Sobreveio sentença que, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, julgou procedentes os pedidos autorais.

Inconformado, o Município de Botuporã interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustenta que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e que, na ausência de previsão específica na lei de regência dos profissionais do magistério (Lei nº 004/2010), o benefício não poderia ser concedido. Alega que o Estatuto dos Servidores (Lei nº 03/1995) não se aplicaria a essa categoria específica. Argumenta, ainda, a impossibilidade de concessão de aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária, invocando a Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos do Apelante e defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-35.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s):  
APELADO: CHARLIMAR DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA e outros (10)
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

O cerne da controvérsia reside na verificação do direito dos autores, servidores públicos do Município de Botuporã, à percepção do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, previsto na legislação municipal.

A sentença recorrida reconheceu o direito pleiteado com base no artigo 99 da Lei Municipal nº 03/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Botuporã), que dispõe:

Art. 99 – Pagar-se adicionais por tempo de serviço, de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento, sobre o vencimento base do funcionário público municipal, que completar, respectivamente: cinco, dez, quinze, vinte, trinta e trinta e cinco anos de serviço público exclusivamente municipal.

O Município Apelante sustenta que tal previsão não alcançaria os servidores ocupantes de cargos do magistério, uma vez que estes estariam submetidos a regime próprio instituído pela Lei Municipal nº 004/2010, a qual silencia sobre o referido adicional.

A tese defensiva não merece acolhida. A existência de um Plano de Carreira e Remuneração específico para os profissionais da educação (Lei nº 004/2010) não revoga, por si só, os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 03/1995), salvo se houver disposição expressa em contrário ou incompatibilidade material absoluta.

No caso em tela, verifica-se que a Lei Municipal nº 004/2010 não veda a concessão do adicional por tempo de serviço. Ao revés, a hermenêutica aplicável ao Direito Administrativo impõe a aplicação subsidiária do Estatuto Geral dos Servidores às carreiras específicas quando a lei especial for omissa e não houver incompatibilidade com o regime jurídico único. O silêncio da lei específica não pode ser interpretado como supressão de direito garantido na norma geral que rege o vínculo funcional de todos os servidores municipais.

Portanto, tendo os autores comprovado o vínculo efetivo com a municipalidade e o tempo de serviço necessário, o pagamento do adicional é medida que se impõe, em estrita observância ao Princípio da Legalidade. A Administração Pública, ao deixar de pagar vantagem prevista em lei vigente, incorre em ilegalidade que deve ser corrigida pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal:

Apelação cível. Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Previsão no estatuto dos servidores públicos municipais. Lei municipal nº 03/95. Aplicabilidade aos profissionais da educação. Ausência de vedação expressa no plano de carreira. Lei municipal nº 004/2010. Aplicação subsidiária do estatuto dos servidores. Recurso Improvido.(TJBA, Apelação Cível nº 0000433-18.2014.8.05.0254, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, DJEN 30/06/2025).

No que tange à alegação de óbice da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e ausência de dotação orçamentária, tal argumento também não prospera. É pacífico o entendimento de que os limites de gastos com pessoal previstos na LRF não podem servir de justificativa para o inadimplemento de direitos subjetivos dos servidores assegurados por lei. A despesa com pessoal decorrente de decisão judicial que reconhece direito anterior à incorporação de vantagem não se enquadra nas vedações de concessão de novos aumentos, tratando-se, na verdade, de cumprimento de obrigação legal preexistente.

A sentença, portanto, analisou corretamente a prova dos autos e a legislação aplicável, não merecendo qualquer reparo. A condenação ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, é consequência lógica do reconhecimento do direito.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator