PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO NO CURSO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA INSTÂNCIA (PERPETUATIO LEGITIMATIONIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DO CPC. MÉRITO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADVENTO DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDA DO IPCA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Questão jurídica (i) Definição da legitimidade ativa do Banco do Brasil S/A após a cessão do crédito para a empresa Ativos S.A. ocorrida durante o trâmite processual. (ii) Verificação dos parâmetros legais de juros e correção monetária aplicáveis ao débito após a citação, considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024. II. Razões de decidir A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, conforme a regra de estabilidade prevista no caput do art. 109 do CPC. O Banco do Brasil S/A detém legitimidade extraordinária superveniente para prosseguir na lide em nome próprio defendendo direito alheio, uma vez que não houve consentimento da parte contrária para a sucessão processual nem habilitação eficaz da cessionária. No mérito, a natureza dos juros moratórios após a citação assume caráter de penalidade legal. Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, houve alteração substancial na forma de cálculo da taxa legal. Devem-se aplicar juros de 1% ao mês até a vigência da nova lei e, a partir desta, a Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, de aplicação imediata aos períodos vincendos de processos em curso. III. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "A cessão de crédito no curso da lide não retira a legitimidade do cedente para figurar no polo ativo, operando-se a substituição apenas com o consentimento do réu; os juros de mora incidentes sobre débitos judiciais devem observar a taxa legal vigente no momento da atualização, aplicando-se a Taxa Selic deduzida do IPCA após o advento da Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 109 e art. 931; CC, art. 389, parágrafo único e art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0007196-92.2002.8.05.0274, Relator José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0406676-61.2012.8.05.0001, em que figuram como apelantes Supritech Comercio e Servicos Informática Ltda, Antonio Moraes Miranda e Maria Angelica Jatoba Miranda, e como apelado o Banco do Brasil S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, exclusivamente para reformar a sentença no que tange aos consectários legais, determinando que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária sejam calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), mantendo-se o decisum de primeiro grau em seus demais termos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406676-61.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS INFORMATICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, VALTENO ALVES MENEZES NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação ID.92636228 interposto por Supritech Comercio e Servicos Informatica Ltda, Antonio Moraes Miranda e Maria Angelica Jatoba Miranda em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança movida pelo Banco do Brasil S/A. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e a reconvenção, reconhecendo o débito mas determinando o expurgo da cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora. Ao apreciar embargos de declaração, o magistrado de primeiro grau integrou a decisão para esclarecer que, apesar da cessão de crédito confessada pelo Banco do Brasil S/A, ocorrida em 14 de janeiro de 2022, a legitimidade ativa permaneceria inalterada em razão do princípio da perpetuatio legitimationis, fundamentado no artigo 109 do Código de Processo Civil. Inconformados, os apelantes sustentam, preliminarmente, que a perda da titularidade do direito material pelo banco acarreta sua ilegitimidade extraordinária, especialmente diante da inércia da cessionária por longo período. No mérito, pugnam pela reforma da sentença no que concerne aos encargos moratórios após a citação, defendendo a aplicação da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com as alterações da Lei n. 14.905/2024, em substituição aos juros contratuais. Sem Contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406676-61.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS INFORMATICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, VALTENO ALVES MENEZES NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à verificação da legitimidade ativa do Banco do Brasil S/A após a cessão do crédito litigioso e, sucessivamente, à definição dos parâmetros legais de juros e correção monetária aplicáveis ao débito em fase judicial. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa superveniente, não assiste razão aos apelantes. O ordenamento processual civil brasileiro adota o princípio da estabilidade subjetiva da lide quando ocorre a alienação da coisa ou do direito litigioso no curso do processo. O artigo 109 do Código de Processo Civil estabelece textualmente: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou do cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que a cessão do crédito não retira do cedente a sua legitimidade para prosseguir na demanda. Trata-se de hipótese de legitimidade extraordinária superveniente, na qual o Banco do Brasil S/A continua em juízo em nome próprio defendendo direito que, no plano material, já foi transferido a outrem. A substituição processual só seria possível mediante a concordância dos réus ou se a cessionária, Ativos S.A., formulasse pedido de habilitação, o que não ocorreu de forma plena e eficaz nos autos. Portanto, enquanto não formalizada a sucessão, o alienante permanece como parte legítima. Importante trazer à tona julgado acerca do tema PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007196-92.2002.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: LEONARDO RAMALHO LEITE e outros Advogado (s):PAULO DE ARAUJO SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. PERSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 109, CAPUT, DO CPC/2015. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO ANALISADO. EXTINÇÃO PREMATURA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial aforada pelo Banco do Brasil S/A; II - Após a distribuição do feito, foi noticiada a cessão do crédito objeto da lide, bem como requerida a sucessão processual pela cessionária, nos termos do disposto no artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC/2015. Todavia, referido pleito não fora analisado e o processo foi extinto com fundamento na ilegitimidade ativa da instituição financeira; III - A cessão de crédito posterior ao ajuizamento da ação não retira a legitimidade do cedente para figurar no polo ativo da lide, conforme disposição do art. 109, caput, do CPC/2015; IV - Ademais, noticiada a cessão do crédito objeto da lide e requerida a sucessão processual, competia ao Magistrado primevo, antes de proferir o julgamento da causa, analisar o referido pleito; V - A extinção prematura do processo constitui error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido pendente; VI – Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. A C Ó R D Ã O (TJ-BA - Apelação: 00071969220028050274, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 21/08/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) Não há que se falar, pois, em extinção do processo sem resolução do mérito por este motivo. Contudo, no mérito, a sentença merece parcial reforma no tocante à fixação dos encargos de mora. Os apelantes insurgem-se contra a determinação de incidência de juros moratórios mensais nos termos contratuais desde a citação. É cediço que, uma vez judicializada a cobrança e constituído o devedor em mora pelo ato citatório, os juros passam a ter natureza de penalidade legal pelo atraso no cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida. Recentemente, o cenário jurídico brasileiro sofreu alteração substancial com a promulgação da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, que deu nova redação ao artigo 406 do Código Civil. A referida norma, de aplicação imediata aos processos em curso no que tange aos períodos vincendos, estabelece um novo padrão para a taxa legal. O artigo 406 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros moratórios serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal de que trata o caput deste artigo corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º Caso a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) seja negativa, o juro moratório será de 0 (zero) para fins de cálculo da taxa legal. § 3º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Concomitantemente, o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil define o IPCA como o índice padrão de atualização monetária na ausência de convenção diversa. A aplicação dos juros contratuais de forma perpétua, mesmo após a citação e durante toda a fase judicial, poderia ensejar um desequilíbrio excessivo, especialmente considerando que a taxa legal agora possui regramento específico voltado a refletir a realidade econômica atual sem permitir o enriquecimento sem causa. Assim, para o período compreendido entre a citação e a data de entrada em vigor da nova lei, devem incidir os juros de mora de 1% ao mês, conforme a regra anterior. Todavia, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização do débito e os juros de mora devem observar a Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação apenas para reformar a sentença no que diz respeito aos consectários legais, determinando que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária sejam calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), mantendo-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à legitimidade do Banco do Brasil S/A e à improcedência da extinção sem mérito. Honorários fixados em sentença mantidos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406676-61.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS INFORMATICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, VALTENO ALVES MENEZES NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO