PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304563-29.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EDNARDO BLUMETTI BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): 

 

A C O R D Ã O

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VERBA SUCUMBENCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CAUSALIDADE NÃO ANALISADA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

 Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença homologatória de desistência da ação, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos relevantes da apelação, notadamente: (i) validade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes; (ii) aplicação do princípio da causalidade na imposição da verba sucumbencial; e (iii) incidência dos arts. 90, §§ 2º e 3º, e 1.014 do CPC.

III. Razões de decidir

 Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Verifica-se que o acórdão embargado deixou de examinar fundamentos relevantes da apelação, especialmente quanto à existência de composição extrajudicial entre as partes e à responsabilidade pela sucumbência, o que configura vício de omissão.

Sanada a omissão, verifica-se que a desistência decorreu de acordo entre as partes, sendo aplicável o art. 90, § 2º, do CPC, afastando-se a condenação em honorários advocatícios.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº [inserir número do processo], em que figura como embargante Alencar Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP, e como embargado Município de [inserir nome do município, se constar nos autos].

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, pelas razões adiante explanadas.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304563-29.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EDNARDO BLUMETTI BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alencar Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP contra o acórdão de ID 79055312, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que homologou a desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.

Sustenta a embargante que o acórdão padece de omissão, porquanto não analisou diversos fundamentos apresentados nas razões recursais, dentre os quais: (i) validade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes; (ii) causalidade na fixação da verba sucumbencial; (iii) incidência dos arts. 90, §§2º e 3º e 1.014 do CPC; e (iv) inexistência de interesse público primário na demanda.

Pleiteia, com base no art. 1.022 do CPC e na Súmula 211 do STJ, o suprimento da omissão, com a consequente modificação da decisão embargada.

Foi oportunizada a manifestação da parte embargada (ID 80018479), que deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 82501917.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304563-29.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EDNARDO BLUMETTI BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

(TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017)

Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º)

(in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786). 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

No caso, a embargante aponta omissão quanto a diversos fundamentos jurídicos invocados na apelação, que foram, de fato, expressamente articulados e relevantes para a controvérsia posta, especialmente no que se refere à causalidade da sucumbência diante de acordo extrajudicial, bem como à aplicação de dispositivos legais que poderiam modificar o desfecho da condenação em honorários.

Verifica-se que o acórdão embargado limitou-se a ratificar a sentença de origem sob o fundamento do princípio da causalidade (art. 90 do CPC), sem examinar as alegações relativas à origem do litígio, ao reconhecimento administrativo da obrigação pelo Município e à desistência da ação como fruto de composição extrajudicial, matérias que poderiam infirmar a premissa adotada para a imposição da verba sucumbencial.

Assim, configura-se a omissão alegada, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja suprimido o vício e reapreciado o mérito recursal, com a consequente exclusão da condenação em honorários advocatícios.

Do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão do acórdão embargado e, sanando-a, dou provimento à apelação, reformando a sentença quanto à condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, data registrada em sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02