PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307575-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOECE GUANAES BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, JAMIL CABUS NETO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA LUISA FONSECA FONTES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES NOS ANOS DE 1995 E 1996. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME


1. Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra acórdão que, reformando a sentença, reconheceu o direito da segurada ao reajuste anual de sua complementação de aposentadoria no biênio 1995/1996, com a aplicação do índice IGP-DI.


2. A embargante alega a existência de omissões quanto à análise do artigo 42 da Lei nº 6.435/1977, à necessidade de fonte de custeio prévia e à aplicação dos Temas Repetitivos 907, 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o acórdão embargado incorreu em vício de integração ao afastar a norma estatutária em favor da legislação federal; (ii) houve omissão no enfrentamento dos precedentes vinculantes do STJ e do equilíbrio atuarial do plano; (iii) a via recursal é adequada para a reforma da tese jurídica adotada pelo colegiado; e (iv) restam atendidos os requisitos para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão embargado (ID 102519749) enfrentou a matéria de forma exauriente, fundamentando a obrigatoriedade do reajuste anual com base na interpretação sistemática do artigo 42, inciso IV, da Lei nº 6.435/1977 e do artigo 21, § 1º, do Decreto nº 81.240/1978, que impunham a revisão das prestações em período não superior a um ano.

5. Realização de necessário distinguishing quanto aos Temas 907, 955 e 1.021 do STJ. A pretensão autoral versa sobre mera correção monetária para preservação do valor real do benefício, o que não se confunde com a majoração de prestações ou inclusão de novas verbas remuneratórias, dispensando, por conseguinte, a criação de nova fonte de custeio ou recomposição de reserva matemática.

6. A alegação de inaplicabilidade da Resolução MPAS/CPC nº 03/1980 foi devidamente repelida, restando assentado que a faculdade prevista no item 5 do referido diploma não autoriza a supressão do reajuste anual garantido por lei federal.

7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para o ajuste do julgado ao entendimento subjetivo da parte recorrente.

8. O prequestionamento das normas invocadas considera-se atendido pela via do prequestionamento ficto, nos exatos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 102519749.

10. Teses de julgamento:

"1. A inexistência de vícios de integração obsta o acolhimento dos embargos de declaração que visam apenas a rediscussão do mérito da demanda."

"2. A aplicação de índices de correção monetária para preservação do valor real de benefício previdenciário complementar constitui mera recomposição inflacionária, não caracterizando majoração de benefício a exigir nova fonte de custeio."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025; Lei nº 6.435/1977, artigo 42; Decreto nº 81.240/1978, artigo 21; Resolução MPAS/CPC nº 03/1980.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 2.483.726/BA; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Embargos de Declaração nº 0554103-86.2017.8.05.0001.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 0307575-80.2014.8.05.0001 em que figura como Embargante CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e embargada JOECE GUANAES BARBOSA DE SOUZA.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em CONHECER E REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Salvador, data constante do sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307575-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOECE GUANAES BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, JAMIL CABUS NETO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA LUISA FONSECA FONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 102519749), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOECE GUANAES BARBOSA DE SOUZA. O julgado embargado reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da autora ao reajuste anual de sua complementação de aposentadoria nos anos de 1995 e 1996, com a aplicação do índice IGP-DI, determinando o recálculo dos benefícios e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.


Em suas razões recursais (ID 103509835), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando, inicialmente, que a decisão não se manifestou expressamente sobre a suposta negativa de vigência ao artigo 42, § 2º, da Lei nº 6.435/1977 (ID 103509835, p. 7). Argumenta que referido dispositivo autoriza o reajustamento dos benefícios com base na variação coletiva de salários, critério este adotado pelo estatuto da entidade vigente à época, que vinculava o reajuste dos assistidos aos aumentos concedidos aos funcionários da ativa. Segundo a PREVI, a decisão impôs índice de correção não previsto no regulamento, o que violaria o ato jurídico perfeito e a autonomia das entidades de previdência complementar (ID 103509835, p. 9).


A embargante defende, ainda, a inaplicabilidade da Resolução MPAS/CPC nº 03/1980, sob o argumento de que seu estatuto foi aprovado em março de 1980, data anterior ao limite fixado no item 5 da referida norma, o qual excluiria as entidades autorizadas a funcionar até 30 de abril de 1980 de sua incidência obrigatória (ID 103509835, p. 10). Nesse contexto, sustenta que a periodicidade e os índices de reajuste devem seguir estritamente o que dispõe o regulamento interno do plano de benefícios.


Aprofundando sua insurgência, a PREVI aponta omissão quanto à necessidade de observância do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano de benefícios. Alega que a majoração da prestação previdenciária por decisão judicial, sem a correspondente fonte de custeio total e a prévia formação da reserva matemática, contraria os artigos 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal, bem como as disposições das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001 (ID 103509835, p. 13). 


Invoca a aplicação dos Temas Repetitivos 907, 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a impossibilidade de reabertura de benefícios já concedidos sem o aporte necessário para garantir a solvabilidade do sistema (ID 103509835, p. 14). Por fim, insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios, alegando inexistência de mora e requerendo a aplicação da Súmula nº 111 do STJ para limitar a verba sucumbencial às parcelas vencidas até a sentença (ID 103509835, p. 16).


Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (ID 104244766). Em sua peça, sustenta que o acórdão enfrentou de maneira exauriente todos os pontos controvertidos, não padecendo de qualquer vício de integração. Afirma que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os aclaratórios são inadequados. Destaca que o direito ao reajuste decorre de lei e que a recomposição inflacionária não constitui ganho real ou criação de novo benefício, o que afasta a tese de necessidade de novo custeio (ID 104244766, p. 6). Alega, por fim, que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo a sua rejeição com a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 104244766, p. 9).


É o que importa relatar.


Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.


Salvador, data constante do sistema.



DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307575-80.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOECE GUANAES BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, JAMIL CABUS NETO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA LUISA FONSECA FONTES

 

VOTO

 

Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

Há que se esclarecer que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal, não sendo nenhuma destas a hipótese dos autos.


A propósito, o artigo 489, § 1º, do CPC:


Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.



Pois bem.


O que se extrai das razões apresentadas pela embargante é a nítida tentativa de promover a rediscussão do mérito da lide. A PREVI busca revisitar fundamentos que já foram exaustivamente apreciados no acórdão de ID 102519749, agitando teses sobre a autonomia das entidades fechadas de previdência e a impossibilidade de intervenção judicial em regulamentos estatutários. Tal pretensão desvirtua a finalidade do recurso horizontal, que não serve como "segunda chance" para quem não obteve êxito na tese defendida anteriormente.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao rejeitar o uso dos embargos como ferramenta de inconformismo:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0307699-20.2014.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA EMBARGADO: ESPÓLIO DE LUIZ PEREIRA BARROSO NETO Advogado(s):EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NO ANOS DE 1995 E 1996. ILEGALIDADE. CONVERGÊNCIA COM O PEDIDO AUTORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. No julgado restou comprovado a ilegalidade da postura da Previ, ao não promover o reajuste dos benefícios contratados nos anos de 1995 e 1996, alegando ausência de reajuste para os funcionários da ativa, com fundamento no art. 58 do Regulamento da entidade, vez que este se encontrava em desconformidade com a legislação que regulava a matéria. A ausência do reajuste da complementação de aposentadoria paga nos anos de 1995 e 1996 reflete no pedido autoral de recálculo do benefício de previdência complementar, com base na média dos 12 últimos salários devidamente atualizados, não havendo que se falar em julgamento extra petita ou qualquer vício no julgado. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Não havendo omissões ou outros vícios a serem sanados, incabíveis os embargos de declaração com intuito de prequestionamento. A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0307699-20.2014.8.05.0080.1, de Feira de Santana/BA, em que figura como Embargante PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como Embargado ESPÓLIO DE LUIZ PEREIRA BARROSO NETO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0307699-20.2014.8.05.0080,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 27/02/2023 ) 


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0511873-97.2015.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL, NA BAHIA Advogado(s):MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, JAMIL CABUS NETO, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, THAIS DE CARVALHO SOARES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NOS ANOS DE 1995 E 1996. ILEGALIDADE. LEI Nº 6.435/77, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº. 81.240/78, VIGENTE À ÉPOCA, PREVIA REAJUSTE ANUAL. DEVIDA A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DA AUTORA (PRECEDENTES TJBA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ DECIDIDO. PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 0511873-97.2015.8.05.0001.1, oriundos da comarca de Salvador, figurando como embargante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e como embargada ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL NA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor. 7 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0511873-97.2015.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 27/03/2024 )


Quanto à pretensão de prequestionamento, a embargante sustenta a necessidade de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais, tais como os artigos da Lei nº 6.435/1977, da Lei Complementar nº 109/2001 e da Constituição Federal. No entanto, o dever de fundamentação do magistrado não exige a análise minuciosa e individualizada de cada artigo de lei mencionado pelas partes, bastando que a decisão enfrente as questões jurídicas relevantes de forma coerente e suficiente para sustentar o convencimento do colegiado.


Além disso, o ordenamento processual civil vigente consolidou a figura do prequestionamento ficto. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pela parte embargante para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior identifique algum vício que deveria ter sido sanado.


Portanto, a simples rejeição dos aclaratórios não impede a futura interposição de recursos extraordinários, desde que a matéria tenha sido objeto de debate no processo, o que ocorreu integralmente nos presentes autos. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou os pontos nodais da controvérsia, fundamentando a obrigatoriedade do reajuste anual nos anos de 1995 e 1996 com base na legislação de regência da época, não havendo qualquer lacuna que justifique a acolhida desta insurgência.


Feitas essas considerações sobre os limites cognitivos desta etapa recursal, passo ao exame detalhado das omissões e contradições alegadas pela embargante.


No que concerne à alegada omissão quanto ao artigo 42, § 2º, da Lei nº 6.435/1977, a embargante sustenta que este dispositivo autorizaria a vinculação dos reajustes dos assistidos à variação salarial dos empregados da ativa, validando a conduta de não aplicar qualquer correção nos anos de 1995 e 1996. Todavia, conforme já enfrentado no decisum embargado, razão não assiste à PREVI. O acórdão partiu de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente à época, em que a liberdade conferida às entidades fechadas para estabelecerem seus critérios de reajuste encontrava limite instransponível na obrigatoriedade da periodicidade anual de revisão dos benefícios.


A análise do arcabouço normativo da época revela que, embora o artigo 42, IV, da Lei nº 6.435/1977 determinasse que os regulamentos deveriam prever um sistema de revisão, tal comando foi regulamentado pelo artigo 21, § 1º, do Decreto nº 81.240/1978, o qual estabelecia, de forma peremptória, que o período para a revisão dos valores dos benefícios não poderia ser superior a um ano. Assim, a faculdade de eleger um indexador baseado na variação coletiva de salários, prevista no § 2º do mesmo artigo 42, não conferia à entidade a prerrogativa de suprimir o reajuste anual caso a categoria da ativa não obtivesse aumento.


A prevalência da obrigatoriedade legal de reajuste anual sobre a cláusula estatutária contida no artigo 58 do Estatuto da PREVI é medida que decorre da hierarquia das normas e da finalidade da previdência complementar, que é a preservação do valor real das prestações. Ao condicionar a correção do benefício a um evento incerto — o aumento salarial dos funcionários em atividade —, a norma regulamentar da embargante acabou por esvaziar o comando legal que exigia a atualização periódica mínima, resultando em um congelamento indevido que corroeu o poder de compra da embargada por dois exercícios sucessivos.


Neste diapasão, como já colocado, não há que se falar em negativa de vigência à legislação de regência. Ao contrário, o julgado embargado deu pleno cumprimento à Lei nº 6.435/1977 ao interpretá-la em conjunto com seu decreto regulamentador, afastando uma aplicação isolada do parágrafo 2º que levaria ao absurdo jurídico de admitir a estagnação perpétua de um benefício previdenciário. A intervenção judicial, portanto, não desrespeitou a autonomia da entidade, mas sim corrigiu uma ilegalidade manifesta consubstanciada na inobservância do prazo máximo para revisão das prestações pagas.


Portanto, resta confirmada a ilegalidade da supressão do reajuste nos anos de 1995 e 1996. A ausência de majoração para os trabalhadores da ativa do Banco do Brasil naquele biênio, fato incontroverso nos autos, não constituía justificativa idônea para que a PREVI deixasse de atualizar monetariamente os proventos dos aposentados e pensionistas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é torrencial ao reconhecer que o direito ao reajuste anual é impositivo e não pode sofrer limitações por critérios estatutários que levem à sua aniquilação, conforme já sedimentado em diversos julgados:


EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO INPC. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária em que a parte autora pleiteou o recálculo das suplementações de aposentadoria, com aplicação do INPC como índice de atualização nos anos de 1995 e 1996, a incorporação ao benefício e o ressarcimento das diferenças no quinquênio anterior, com correção monetária e juros de mora. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o recálculo com aplicação do INPC, a incorporação e o ressarcimento das diferenças, com correção monetária e juros, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, reconhecendo a desconformidade do art. 58 do regulamento com a Lei n. 6.435/1977, o Decreto n. 81.240/1978 e a Resolução MPAS/CPC n. 03/1980, aplicando o INPC e afastando a prescrição de fundo de direito. 4. Agravo em recurso especial interposto pela PREVI, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recálculo das suplementações de aposentadoria com aplicação do INPC nos anos de 1995 e 1996, em detrimento do regulamento do plano, é válido, considerando a legislação aplicável e a autonomia do regime de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido concluiu que o art. 58 do regulamento não estava em conformidade com a Lei n. 6.435/1977, o Decreto n. 81.240/1978 e a Resolução MPAS/CPC n. 03/1980, que previam reajuste anual, autorizando a aplicação do INPC para recomposição do valor real da moeda. 7. A análise da alegação de que o estatuto da PREVI não continha previsão de reajuste anual demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, que assentou a aplicação do INPC em razão da ausência de reajustes para os ativos do Banco do Brasil nos anos de 1995 e 1996, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 9. A alegação de violação ao art. 6º da LINDB, por tratar de matéria constitucional, não pode ser analisada pelo STJ, sendo de competência exclusiva do STF. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do INPC para o recálculo de suplementações de aposentadoria é válida quando o regulamento do plano estiver em desconformidade com a legislação vigente, que prevê reajuste anual para recomposição do valor real da moeda. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF. 3. A análise de matéria constitucional e a reavaliação de cláusulas contratuais e provas são vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 36 e 42; Decreto n. 81.240/1978; Resolução MPAS/CPC n. 03/1980; LINDB, art. 6º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.277.330/PR, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.996.080/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2022. (AREsp n. 2.483.726/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) 


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554103-86.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA APELADO: ELIAS RIBEIRO ARAUJO e outros (6) Advogado(s):JOELY REGO DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVI. REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NOS ANOS DE 1995 E 1996. LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA IMPUNHA REAJUSTE ANUAL DOS BENEFÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE REAJUSTE AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que reconheceu o direito à aplicação de correção monetária (INPC) nos anos de 1995 e 1996, ainda que ausente previsão expressa nos regulamentos previdenciários vigentes à época, em demanda proposta por Dan Ângelo de Lima e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: (i) à análise dos dispositivos legais invocados pela embargante (LC nº 109/2001, arts. 17, 18 e 68; Lei nº 6.435/1977, art. 42); (ii) à alegada inaplicabilidade da Resolução MPAS/CPC nº 03/1980; e (iii) à suposta violação ao ato jurídico perfeito e aos Temas 907 e 955 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita e cabem apenas quando o acórdão padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reanálise de fundamentos já apreciados. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a possibilidade de aplicação de índices de correção monetária (INPC) nos anos de 1995 e 1996, reconhecendo a lacuna normativa nos regulamentos da PREVI e a legitimidade da intervenção judicial para preservar o equilíbrio contratual e a razoabilidade, à luz da LC nº 109/2001 e da Lei nº 6.435/1977. 5. Restou assentado que a Resolução MPAS/CPC nº 03/1980 tem aplicação supletiva, considerando a vigência sucessiva das normas regulamentares e constitucionais posteriores, não havendo ofensa ao princípio da legalidade. 6. O colegiado afastou a alegada violação ao ato jurídico perfeito, pois não houve alteração retroativa de regulamento, mas apenas interpretação conforme a ordem jurídica vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores. 7. Foi fundamentado que o Tema 907 do STJ é inaplicável, pois trata da alteração de regulamento após a concessão do benefício, o que não ocorreu, e que o Tema 955/STJ também não é vulnerado, já que o caso versa sobre adequação monetária e não sobre reabertura de benefício ou vantagem sem custeio. 8. O acórdão embargado atendeu à exigência de fundamentação suficiente, inexistindo omissão quanto ao prequestionamento. O art. 1.025 do CPC assegura que os dispositivos suscitados pelo embargante são considerados incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados. 9. Constatada a inexistência de qualquer vício de integração, os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante, sendo imprópria a via dos aclaratórios para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 0554103-86.2017.8.05.0001, tendo como Embargante – CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e, como Embargada - DAN ANGELO DE LIMA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmera Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 3/A ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0554103-86.2017.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 10/12/2025 )


Deste modo, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão de ID 102519749 enfrentado a questão regulamentar e legal com a densidade necessária, concluindo pela invalidade da norma interna frente ao imperativo da lei federal. A insistência da embargante em sustentar a validade do seu estatuto em detrimento da norma cogente revela apenas o intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração.


Prosseguindo na análise das insurgências apresentadas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, cumpre enfrentar a alegação de omissão e contradição no que tange à aplicação dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, especificamente os Temas Repetitivos 907, 955 e 1.021. A embargante sustenta que o acórdão de ID 102519749 teria ignorado as teses firmadas pela Corte Cidadã quanto à necessidade de observância do regulamento vigente e da prévia constituição de reserva matemática para qualquer majoração de benefício. Todavia, a fundamentação do julgado embargado demonstra, de forma inequívoca, a realização do necessário distinguishing (distinção jurídica) em relação a tais enunciados.


Quanto ao Tema 907 do STJ, que estabelece ser aplicável ao participante o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, não se vislumbra qualquer desrespeito à tese. O acórdão ora guerreado não aplicou norma posterior ou estranha à relação contratual, mas sim reconheceu que o próprio regulamento vigente à época dos fatos (biênio 1995/1996) continha cláusula — o artigo 58 do Estatuto da PREVI — que padecia de ilegalidade por violar normas cogentes da legislação federal (Lei nº 6.435/1977 e Decreto nº 81.240/1978). O dever de observar o regulamento não confere imunidade a disposições estatutárias que contrariem o ordenamento jurídico impositivo, especialmente no que toca à periodicidade mínima de atualização monetária.


De igual modo, a invocação dos Temas 955 e 1.021 do STJ revela-se impertinente ao caso em exame. Referidos precedentes tratam da impossibilidade de inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial (RMI) sem o prévio custeio. A situação fática aqui delineada é distinta: não se busca a alteração da base de cálculo do benefício ou a inclusão de novas vantagens pecuniárias jamais contribuídas, mas tão somente a correção monetária de prestações previdenciárias que já compunham o direito da assistida.


A distinção reside na natureza jurídica da parcela deferida. Enquanto os referidos Temas do STJ versam sobre aumentos reais e novas bases de cálculo, o presente feito trata de mera recomposição do valor real da moeda. A correção monetária não constitui um acréscimo patrimonial ou um ganho real ao benefício, mas sim um mecanismo destinado a evitar a perda do poder de compra decorrente da inflação. Embora a embargante sustente que a adoção de índice não previsto no estatuto (IGP-DI) alteraria o cálculo atuarial, tal tese não prospera, pois o equilíbrio do plano pressupõe, logicamente, a preservação do valor das prestações contra a corrosão inflacionária, dever este que antecede e condiciona a própria modelagem atuarial.


Por essa razão, a atualização dos proventos não caracteriza majoração ou extensão de benefício, mas sim o cumprimento do dever de manutenção do valor real das prestações, conforme assegurado pela legislação de regência. Admitir que a aplicação de índice inflacionário violaria o núcleo dos Temas 955 e 1.021 significaria autorizar que a entidade se beneficiasse do processo inflacionário para reduzir, na prática, o valor real dos benefícios concedidos, o que desvirtuaria a natureza protetiva do sistema de previdência complementar. O custeio das prestações da embargada já foi equacionado quando de sua fase contributiva, a qual previa a entrega de um benefício cujo valor deve ser mantido no tempo, não se exigindo nova reserva matemática para simples atualização monetária.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao afastar a aplicação analógica dos Temas de reserva matemática quando a discussão se restringe à correção monetária do benefício:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554103-86.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA APELADO: ELIAS RIBEIRO ARAUJO e outros (6) Advogado(s):JOELY REGO DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVI. REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NOS ANOS DE 1995 E 1996. LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA IMPUNHA REAJUSTE ANUAL DOS BENEFÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE REAJUSTE AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que reconheceu o direito à aplicação de correção monetária (INPC) nos anos de 1995 e 1996, ainda que ausente previsão expressa nos regulamentos previdenciários vigentes à época, em demanda proposta por Dan Ângelo de Lima e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: (i) à análise dos dispositivos legais invocados pela embargante (LC nº 109/2001, arts. 17, 18 e 68; Lei nº 6.435/1977, art. 42); (ii) à alegada inaplicabilidade da Resolução MPAS/CPC nº 03/1980; e (iii) à suposta violação ao ato jurídico perfeito e aos Temas 907 e 955 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita e cabem apenas quando o acórdão padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reanálise de fundamentos já apreciados. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a possibilidade de aplicação de índices de correção monetária (INPC) nos anos de 1995 e 1996, reconhecendo a lacuna normativa nos regulamentos da PREVI e a legitimidade da intervenção judicial para preservar o equilíbrio contratual e a razoabilidade, à luz da LC nº 109/2001 e da Lei nº 6.435/1977. 5. Restou assentado que a Resolução MPAS/CPC nº 03/1980 tem aplicação supletiva, considerando a vigência sucessiva das normas regulamentares e constitucionais posteriores, não havendo ofensa ao princípio da legalidade. 6. O colegiado afastou a alegada violação ao ato jurídico perfeito, pois não houve alteração retroativa de regulamento, mas apenas interpretação conforme a ordem jurídica vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores. 7. Foi fundamentado que o Tema 907 do STJ é inaplicável, pois trata da alteração de regulamento após a concessão do benefício, o que não ocorreu, e que o Tema 955/STJ também não é vulnerado, já que o caso versa sobre adequação monetária e não sobre reabertura de benefício ou vantagem sem custeio. 8. O acórdão embargado atendeu à exigência de fundamentação suficiente, inexistindo omissão quanto ao prequestionamento. O art. 1.025 do CPC assegura que os dispositivos suscitados pelo embargante são considerados incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados. 9. Constatada a inexistência de qualquer vício de integração, os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante, sendo imprópria a via dos aclaratórios para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 0554103-86.2017.8.05.0001, tendo como Embargante – CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e, como Embargada - DAN ANGELO DE LIMA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmera Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 3/A ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0554103-86.2017.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 10/12/2025 )


Portanto, não subsiste a alegação de violação ao ato jurídico perfeito ou à autonomia das entidades fechadas de previdência complementar. O controle judicial exercido sobre o regulamento da PREVI limitou-se a adequar as normas internas ao império da lei federal, garantindo que a autonomia privada não se sobreponha a preceitos de ordem pública que regem a previdência complementar no Brasil. A decisão embargada fundamentou adequadamente a desnecessidade de novo custeio para a aplicação de índices de correção monetária, não havendo omissão a ser sanada sobre esse ponto.


No que tange à alegada inaplicabilidade da Resolução MPAS/CPC nº 03/1980, a embargante sustenta que o item 5 da referida norma excluiria a sua incidência sobre entidades cujos estatutos foram aprovados até 30 de abril de 1980. Ocorre que o item 5 possui natureza jurídica de norma de transição procedimental, permitindo que entidades mais antigas mantenham a forma de processar seus reajustes conforme seus regulamentos originais. No entanto, essa autorização técnica não confere uma dispensa ou imunidade quanto ao dever substancial de reajuste anual estabelecido na Lei nº 6.435/1977 e no Decreto nº 81.240/1978.


A exceção contida no item 5 não se sobrepõe ao comando de ordem pública que impõe a periodicidade máxima de um ano para a revisão das prestações. A interpretação de que o item 5 permitiria à entidade simplesmente suprimir a correção monetária por dois anos consecutivos, sob o pretexto de seguir o seu próprio regulamento, esvaziaria por completo a proteção conferida pela lei federal e pelo decreto regulamentador. Assim, a Resolução nº 03/1980 incide no caso de forma impositiva quanto ao prazo de reajuste, atuando de maneira supletiva para garantir a eficácia da norma hierarquicamente superior que veda o congelamento de benefícios por período superior a doze meses.


Quanto à escolha do IGP-DI como índice de recomposição, a decisão fundamentou-se na constatação de uma lacuna normativa gerada pela ilegalidade da cláusula do regulamento da PREVI. Diante da invalidade do critério que condicionava o reajuste ao aumento da ativa — o qual não ocorreu no biênio 1995/1996 —, o Poder Judiciário deve eleger um parâmetro que melhor preserve o valor real da prestação previdenciária. O IGP-DI (Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da FGV) revela-se o mais adequado por estar expressamente previsto no item 1, inciso II, da Resolução MPAS/CPC nº 03/1980 e por ter sido o indexador adotado pela própria embargante em regulamentos posteriores, o que demonstra a sua compatibilidade com a natureza do plano.


A definição do IGP-DI como fator de correção não constitui uma escolha arbitrária deste colegiado, mas sim a aplicação de entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça. A jurisprudência reconhece que, na ausência de índice estatutário válido para o período de 1995 e 1996, a aplicação de indicadores econômicos oficiais que reflitam a inflação do período é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária. Neste cenário é que o IGP-DI (Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas) revelou-se o mais adequado por ser um índice de ampla publicidade, apto a mensurar com fidelidade a inflação e recompor o poder aquisitivo da moeda, como citado no julgado do STJ colacionado ao acórdão embargado (AREsp: 2646289, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/12/2024)


A adoção deste indexador específico encontra amparo na própria conduta histórica da embargante, que passou a utilizá-lo como índice de correção monetária, demonstrando que o IGP-DI é parâmetro compatível com a natureza e o equilíbrio do fundo mútuo. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, citadas no bojo do Acórdão embargado, consolidou o entendimento de que, diante do vácuo normativo do período de 1995 e 1996, deve-se aplicar o índice adotado posteriormente pela própria entidade para evitar o enriquecimento sem causa e a defasagem patrimonial indevida do assistido. Ademais disso, não pairam dúvidas de que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade do IGP-DI para a atualização de benefícios previdenciários, destacando que o segurado tem direito à efetiva atualização de seu valor contra a corrosão inflacionária, independentemente de pactuação específica para o período, sendo imperativa a adoção de um índice geral de preços de ampla publicidade, sendo este o caso do IGP-DI.



Dessa forma, resta plenamente fundamentada a aplicação da Resolução MPAS/CPC nº 03/1980 e a eleição do IGP-DI como índice de correção, inexistindo a obscuridade ou omissão suscitada pela embargante. A insurgência da PREVI contra o indexador adotado representa, novamente, uma tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão colegiada de ID 102519749, o que transborda os limites dos aclaratórios.


No que tange ao pleito de prequestionamento das normas legais e constitucionais invocadas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, é imperativo consignar que a rejeição dos aclaratórios não obsta o acesso da embargante às instâncias superiores. Conforme estabelece o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior identifique algum vício de integração. Assim, a fundamentação contida no acórdão embargado, ao enfrentar o núcleo da controvérsia sobre a ilegalidade da supressão do reajuste anual, já abrangeu a análise lógica de todos os dispositivos infraconstitucionais e constitucionais pertinentes, sendo desnecessária a menção numérica e isolada de cada artigo para que se considere atendido o requisito do prequestionamento.


Acerca do requerimento formulado pela embargada no sentido de que seja aplicada a multa por embargos manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que a penalidade deve ser afastada no caso em exame. Embora a embargante tenha reiterado teses meritórias já repelidas por este colegiado, não se vislumbra, de forma inequívoca, o intuito doloso de paralisar a marcha processual ou de atentar contra a dignidade da justiça. O exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentos que visam o rejulgamento da causa, deve ser interpretado com cautela, reservando-se a sanção processual para hipóteses de abuso manifesto que extrapolem o direito à ampla defesa e ao contraditório.


Nessa mesma linha intelectiva, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia recomenda a parcimônia na aplicação da sanção pecuniária quando não restar demonstrado o propósito deliberado de procrastinação, o que entendo ser o caso dos autos.


Por fim, resta examinar o pedido de aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a exclusão das parcelas vincendas da base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias. Contudo, prevalece o entendimento de que referido enunciado sumular se restringe às demandas movidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não sendo aplicável aos processos que envolvem entidades de previdência privada, os quais possuem natureza civil e contratual. Portanto, a verba sucumbencial deve observar a regra geral do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor total da condenação apurado em liquidação.


Em conclusão, a análise detida das razões recursais permite afirmar a absoluta ausência de vícios de integração (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão de ID 102519749. A decisão embargada resolveu a lide de forma clara e coerente, amparada na legislação federal e na jurisprudência consolidada sobre a matéria, enfrentando todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A pretensão de ver acolhidos os aclaratórios sob o pretexto de omissão em dispositivos regulamentares ou temas do STJ não passa de uma tentativa de reformar o julgado pela via inadequada. Diante da higidez dos fundamentos apresentados, a manutenção do acórdão em sua integralidade é medida que se impõe, restando o prequestionamento assegurado pela via do artigo 1.025 do CPC.


O que se percebe claramente, pelas razões recursais, é a insatisfação da Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração, o que não se admite.

 


 Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos, pelas razões acima delineadas.


Fica a parte advertida de que a oposição de novo recurso com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. 



Sala das Sessões, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

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