PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA "UNIESP PAGA". RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO PAGAMENTO DO FIES. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA ALUNA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer e Pagar cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada contra UNIESP S/A e outra. A parte autora alegou ter aderido ao programa “UNIESP Paga” confiando em material publicitário que indicava como única obrigação o pagamento trimestral de R$ 50,00. Sustentou que as demais exigências teriam sido impostas apenas após a contratação do FIES, caracterizando prática abusiva. Requereu a nulidade de cláusulas contratuais, o pagamento integral do financiamento estudantil pelas rés, compensação por danos morais e materiais, bem como a majoração da verba honorária. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve propaganda enganosa na divulgação do programa “UNIESP Paga”, diante da divergência entre os panfletos e o contrato assinado; (ii) estabelecer se houve descumprimento contratual pela autora, a justificar a negativa da instituição em arcar com o FIES; (iii) determinar se há fundamento jurídico para indenização por danos materiais e morais. 3. A relação contratual firmada entre as partes caracteriza relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 3º, § 2º). 4. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), é exigida a produção de prova mínima quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, o que não se verifica no caso concreto. 5. Não há comprovação de que a contratação do FIES se deu exclusivamente com base nas informações publicitárias constantes dos IDs 86470069 e 86470070, ou de que a instituição tenha assumido o compromisso de quitar o financiamento independentemente do cumprimento de obrigações contratuais. 6. Os documentos dos IDs 86468394 a 86468398 demonstram que o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal foi firmado em 31/10/2012, ao passo que o contrato de prestação de serviços educacionais foi assinado em 12/11/2012 (ID 86468399), e o contrato de garantia para pagamento das prestações do FIES, apenas em 10/12/2012 (ID 86469924). 7. O contrato de garantia (ID 86469928) prevê expressamente como condições para a assunção do pagamento do FIES pela instituição: (i) a realização de seis horas semanais de trabalho voluntário, com comprovação documental e entrega de relatórios mensais (cláusula 3.3); (ii) desempenho mínimo no ENADE (cláusula 3.4); e (iii) pagamento das amortizações trimestrais de até R$ 50,00 (cláusula 3.5). 8. A cláusula 3.7 do mesmo contrato estabelece que o descumprimento de qualquer das obrigações pactuadas enseja a desobrigação da instituição quanto ao pagamento do financiamento (ID 86469928). 9. O documento de conclusão do curso (ID 86468400) revela que a autora teve ciência das exigências por mais de quatro anos, sem ter manifestado qualquer insurgência quanto às cláusulas contratuais durante a vigência do vínculo acadêmico. 10. Consta dos autos que a autora apresentou alguns relatórios de atividades voluntárias (ID 86469927), o que indica ciência e anuência às obrigações pactuadas, mas não houve comprovação do cumprimento integral das cláusulas contratuais, sobretudo as cláusulas 3.4 e 3.5. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente afastado a responsabilização da UNIESP em hipóteses análogas, nas quais a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos contratuais do instrumento assinado (TJ-BA, Apelação Cível nº 8140860-28.2022.8.05.0001; Apelação Cível nº 8052742-13.2021.8.05.0001; Apelação Cível nº 8059598-61.2019.8.05.0001). 12. A negativa da instituição de ensino em assumir o pagamento do FIES decorre do inadimplemento contratual da parte autora, não sendo identificada conduta abusiva ou ilícita que justifique indenização por danos morais ou materiais. 13. Diante do improvimento do recurso, a verba honorária foi majorada para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 14. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII e 30 a 48; CPC, arts. 373, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8140860-28.2022.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 18.06.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8052742-13.2021.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 02.09.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8059598-61.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 28.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8156253-56.2023.8.05.0001 em que figuram como apelante NILDES FERNANDES CASAES e como apeladas UNIESP S/A e OUTRO. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156253-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILDES FERNANDES CASAES
Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES, JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ
APELADO: UNIESP S.A e outros
Advogado(s):ENDRIGO PURINI PELEGRINO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NILDES FERNANDES CASAES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Indenização de Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em desfavor de UNIESP S/A e OUTRO. Adoto o relatório da sentença (ID. 86470076), acrescentando os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: “(…) Considerando que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme dispõe o parágrafo único do art. 339 do CPC, reconheço a validade da prova documental anexada aos autos, assegurado o contraditório. No que se refere às impugnações e preliminares suscitadas, passo a apreciar apenas a impugnação ao benefício da justiça gratuita, por ser admissível mediante petição simples, nos termos do art. 100 do CPC, e a alegação de ilegitimidade passiva, por constituir matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo. Deixo, contudo, de apreciar as demais preliminares arguidas como defesa indireta, por estarem preclusas (…) a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Desse modo, rejeito a impugnação formulada na defesa e mantenho o benefício processual deferido (…) Rejeito ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, uma vez que ficou demonstrado nos autos que a UNIVERSIDADE BRASIL integra o mesmo grupo econômico da UNIESP, participando diretamente da cadeia de fornecedores do contrato educacional. A parte autora apresentou evidências de vínculos entre as instituições, como a identidade do corpo diretivo, a utilização de contatos institucionais compartilhados e a interdependência na emissão de diplomas. Portanto, aplica-se o disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (…) A controvérsia gira em torno do cumprimento das condições estabelecidas no contrato do programa "Uniesp Paga", especialmente no que se refere às obrigações da autora para garantir o pagamento do FIES pela ré (…) o contrato celebrado entre as partes, especificamente a cláusula 3.3, exige que a autora realizasse 6 horas semanais de trabalho voluntário, comprovadas por meio de documentos emitidos pelas entidades conveniadas, além de relatórios mensais entregues até o dia 12 de cada mês. A autora, no entanto, não apresentou comprovantes de que tenha cumprido essa obrigação, o que configura o descumprimento de um dos requisitos essenciais para a obtenção do benefício do programa. Ademais, conforme o contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES, a falha no cumprimento de qualquer uma das responsabilidades previstas nas cláusulas implicaria na desobrigação da ré de pagar as prestações do FIES, conforme estabelecido na cláusula 3.7. Sendo assim, a ausência de cumprimento das obrigações pela autora, especialmente no que se refere ao trabalho voluntário, impede a ré de ser responsabilizada pelo pagamento do financiamento estudantil (…) não se configura abusividade ao dever de informação em material publicitário previsto na Lei nº 8.078/90 (artigos 30 a 38 e 46 a 48), se o consumidor, a despeito da omissão ou imprecisão do material publicitário, é devidamente informado ao firmar o contrato e celebra o negócio jurídico (…) não há qualquer nulidade dos requisitos impostos pelo programa, uma vez que estes foram previamente estabelecidos no contrato firmado pela autora e foram devidamente informados no momento da celebração do acordo. A não observância das condições estabelecidas para o cumprimento do programa "Uniesp Paga" desobriga a instituição de ensino de cumprir sua obrigação de quitar o financiamento (…) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.”. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 86470077), sustentando que “É NECESSÁRIO ATENÇÃO COM A ORDEM EM QUE OS DOCUMENTOS FORAM ASSINADOS PARA QUE SE JULGUE ADEQUADAMENTE ESSE PROCESSO! (…) no dia 31/10/2012, a parte Apelante assinou contrato de financiamento estudantil (de acordo com documento “Documento de Comprovação (AUTOR. Contrato do FIES 3)” de seu financiamento estudantil elencado ao ID 420344261) e apenas no dia 10/12/2012 assinou o contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES (de acordo com o documento juntado pela Apelada elencado ao ID 455479977 (…) a consumidora PRIMEIRO contratou o FIES (com base exclusivamente no panfleto) para em seguida CONTRATAR A FACULDADE (que incluiu novas obrigações após a contratação do FIES). ESSA É A CONDUTA QUE MOTIVA O PROCESSO. A CONSUMIDORA FOI ENGANADA ATÉ O ÚLTIMO SEGUNDO).”. Alega que “(…) mentiram sobre os requisitos, a consumidora contratou o FIES e só descobriu o restante dos requisitos quando já não poderia desistir do FIES. Conduta patética da reclamada contra os consumidores! O CONTRATO ESTUDANTIL que a consumidora assinou MENCIONA A NUMERAÇÃO DO CONTRATO DO FIES, tendo sido, portanto, confeccionado após a consumidora contratar o FIES! Quando a consumidora contratou o FIES tinha conhecimento apenas da obrigação de pagar as parcelas dos juros trimestrais de R$ 50,00 divulgada no panfleto. As outras obrigações só se tornaram conhecidas quando, na faculdade, redigiram o contrato, incluindo a numeração do FIES e ADICIONANDO novas obrigações (trabalho voluntário, desempenho, ENADE...).”. Defende que “(…) foi atraída a se matricular como aluna da parte requerida em virtude do conhecido projeto UNIESP PAGA, amplamente divulgado através de vários meios de comunicações como revistas, jornais e folhetos (…) A requerida atraiu milhares de pessoas, dentre elas a parte autora, com a promessa de que todos os alunos que aderissem o financiamento (FIES), seriam contemplados COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO FIES PELA UNIESP.” Assevera que “(…) A requerida quando encerrou as suas atividades em Salvador/BA, com o fechamento da sua unidade às pressas, revelou aos alunos que não arcaria com o FIES sob a alegação de que as responsabilidades contratuais não foram cumpridas, porém sem especificar quais responsabilidades não foram cumpridas (…) A requerida superfaturou o valor das mensalidades, completamente fora da média do mercado, visando enriquecer-se às custas dos repasses do FIES. Ao final do curso o aluno é surpreendido pela negativa da UNIESP de arcar com os custos da graduação e passa a ser perseguido por uma dívida assombrosa contraída junto ao FIES graças ao engodo da UNIESP.”. Pontua que “(…) os honorários advocatícios não foram concedidos. Considerando o zelo e organização dos advogados tal pedido deve ser arbitrado em 15%. Para tanto, devem ser observados a complexidade e empenho do profissional no caso em concreto (…) A decisão recorrida fere princípios mínimos de dignidade da advocacia, em especial aquele previsto na Constituição Federal, em seu art. 133: "O advogado é indispensável à administração da justiça"(…) decisões como estas ignoram que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família (…) a decisão deve ser revista para condenar a parte Recorrida a efetuar o pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação devidamente atualizado na condenação.”. A apelada apresentou contrarrazões no ID. 86470082, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156253-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILDES FERNANDES CASAES
Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES, JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ
APELADO: UNIESP S.A e outros
Advogado(s): ENDRIGO PURINI PELEGRINO
RELATÓRIO
Afirma que “(…) foi ludibriada sobre todas condições e requisitos necessários para obtenção do pagamento de seu financiamento, pois soube das novas 'condições/requisitos' após ter contratado o financiamento estudantil. A única condição para garantir a quitação de seu financiamento era o pagamento dos juros trimestrais. Não é admissível que o consumidor seja tratado de maneira lesiva ao ponto de o pré-requisito anteriormente conhecido ser modificado sem o devido aviso prévio (…) a parte Recorrente efetuou o pagamento de todas as parcelas trimestrais de R$ 50,00 de seu financiamento estudantil, cumprindo o único requisito válido imposto pelas Recorridas. Assim como diversos estudantes, está cristalina o golpe que a Recorrida submeteu a Recorrente, aproveitando-se da boa-fé e do sonho de realizar um curso de ensino superior.”.
Destaca que “(…) o dano moral ficou perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pela parte Autora ao ter seu nome negativado em virtude da conduta da ré que não assumiu com seu compromisso de quitar o FIES, expondo a parte Autora a um constrangimento ilegítimo vejamos que a autora negativada juntamente aos órgãos de proteção ao crédito e recebe constantes ligações de cobranças do banco financiador (…) enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas, situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário.”.
Por fim, requer a total procedência do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar a condenação das Recorridas da seguinte maneira: “A. Declarar a nulidade dos requisitos 'Enade', 'excelência o rendimento escolar', 'trabalho voluntário' para a concessão do UNIESP PAGA, por terem sido criados posteriormente a propaganda da UNIESP e a divulgação dos panfletos. B. Declarar como único requisito válido para a concessão do UNIESP PAGA o pagamento dos juros trimestrais de R$ 50,00, conforme veiculado na propaganda, inexistindo regramento específico quanto a datas de pagamento, sendo acolhido o documento 'FIES. Planilha' como meio de prova. C. Condenar as partes rés indenizarem a autora, em perdas e danos, no valor necessário para que quitem o FIES, o valor total atual de R$ 55.476,19, sem prejuízo de acréscimo de juros, correção monetária e consectários legais que poderá incidir nos pagamentos. Alternativamente, que seja condenado ao pagamento de todas as parcelas mensais, vencidas e vincendas, caso assim seja o entendimento desse MM. Juízo. 3. AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 30.000,00; 4. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita; 5. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por NILDES FERNANDES CASAES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Indenização de Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em desfavor de UNIESP S/A e OUTRO. Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a autora dispensada do recolhimento do preparo, já que beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem, em decisão de ID. 86468406. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade das rés quanto ao pagamento do Financiamento Estudantil da autora, relativo ao curso de ensino superior em Serviço Social (ID. 86468400), em virtude de sua adesão ao programa “UNIESP PAGA” e dos termos da propaganda veiculada pela apelada. A relação travada entre as partes da presente lide se enquadra na concepção de relação de consumo, consoante § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90. Ainda que se reconheça a relação de consumo, e de acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Mesmo nas hipóteses em que é determinada a inversão do ônus probatório em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. Da análise dos autos, não se encontram elementos que respaldem a alegação da autora, inexistindo evidências de que teria contratado o Financiamento Estudantil para o curso superior apenas em decorrência das informações contidas nos panfletos publicitários de IDs 86470069 e 86470070, acreditando que sua única responsabilidade seria o pagamento trimestral de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de amortização do financiamento. Não há prova de que os anúncios tenham sido acessados pela parte autora à época da contratação, ou mesmo que a Instituição de Ensino teria lhe prometido diretamente a assunção do Financiamento independentemente do cumprimento de obrigações. O que se tem dos autos é que em 31/10/2012 a apelante firmou contrato de financiamento estudantil junto à Caixa Econômica Federal (IDs 86468394 a 86468398) e, posteriormente, em 12/11/2012, o contrato de prestação de serviços educacionais (ID. 86468399). Apenas em 10/12/2012, celebrou com a apelada o Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES (ID. 86469924). A análise do “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES” (ID. 86469928), firmado entre as partes, revela disposição expressa de diversas obrigações a cargo do beneficiário. Nos termos da cláusula terceira, destacam-se as seguintes: 3.3 Realizar 6 (seis) horas semanais de trabalhos voluntários, comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades conveniadas com a Instituição que recebé-los e por meio de Relatórios de Trabalhos Sociais mensa, entregues no setor o Projetos Sociais da Faculdade até o dia 12 de cada mes; 3.4 Ter no minimo média 3,0 (três) de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1,0 (um) a 5,0 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação; 3.5 Realizar o pagamento da amortização ao FIES, no valor máximo de R$ 50,00 a cada três meses, sendo que a falta de pagamento impossibiitará o aditamento deste programa e o consequente desligamento do(a) BENEFICIÁRIO(A); Ademais, o item 3.7 dispõe que: 3.7 Havendo descumprimento de quaisquer obrigações descritas neste instrumento por parte do(a) BENEFICIÁRIO(A), ensejará a desobrigação da INSTITUIÇÃO no pagamento do FIES do(a) BENEFICIÁRIO(A) Dessa forma, verifica-se que as condições do programa estavam expressa e formalmente pactuadas, inclusive com a ressalva de que o inadimplemento das obrigações acarretaria a exoneração da apelada quanto ao pagamento do FIES. Assim, ainda que se considere que a autora tenha tido acesso aos panfletos publicitários e que estes tenham omitido as condições adicionais, não se pode ignorar que a apelante teve acesso às cláusulas contratuais em momento oportuno, assumindo, de forma expressa, o dever de observá-las. Importa destacar que a autora concluiu sua graduação em 20 de dezembro de 2016 (ID 86468400), ou seja, mais de quatro anos após ter ciência dos requisitos estipulados, sem que tenha manifestado insurgência a respeito de tais condições durante todo esse lapso temporal. A bem da verdade, o documento de ID 86469927 indica que a aluna teria até apresentado alguns Relatórios de Trabalhos Sociais perante o Setor de Projetos Sociais da Faculdade, o que ratifica o seu conhecimento e concordância inicial com as condições assumidas contratualmente. Ocorre que a apelante não trouxe aos autos qualquer comprovante de cumprimento dos requisitos previstos nos itens 3.4 e 3.5 do contrato. Ao contrário, afirmou que observou apenas a condição divulgada nos panfletos, qual seja, o pagamento trimestral da amortização dos juros, conforme pode ser verificado no ID. 86468403. Portanto, não há como reconhecer o pedido autoral, visto que a negativa da instituição decorreu do inadimplemento contratual da própria apelante. Logo, a ausência de quitação do financiamento revela-se consequência direta do descumprimento das cláusulas contratuais, e não de eventual ilicitude na conduta da apelada, não comprovada nos autos. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Tribunal, inclusive no âmbito desta Segunda Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140860-28.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA LUCIA GONCALVES ALVES Advogado (s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES APELADO: UNIESP S.A e outros Advogado (s):ENDRIGO PURINI PELEGRINO, BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOLSA DE ESTUDO . PROGRAMA UNIESP PAGA. REQUISITOS. CIÊNCIA PRÉVIA. O panfleto da propaganda veiculada em que a IES se comprometia a realizar ao pagamento do FIES, continha a advertência de que “as informações desse folheto podem sofrer alterações sem aviso prévio” e da necessidade de evidenciar a forma de obtenção “confira as condições no site” . Existência de contrato firmado pela autora dando ciência dos requisitos para obtenção do benefício. Constou do contrato devidamente subscrito pela aluna, as seguintes responsabilidades: • mostrar excelência no rendimento escolar, manter a frequência regular das aulas e realizar as atividades acadêmicas do curso escolhido; • realizar 06 (seis) horas semanais de trabalhos voluntários a serem comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades conveniadas e relatórios de trabalhos sociais mensais; • ter no mínimo média 03 (três) de desempenho individual no ENADE; • e pagar a amortização ao FIES no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Cláusula 3ª, do contrato constante do ID nº 58904181) Ausência de cumprimento das obrigações pela acadêmica. É certo que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (nos termos previstos no art . 476 do CC). NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8140860-28 .2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA LUCIA GONCALVES ALVES e como apelada UNIESP S .A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 81408602820228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052742-13.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDILEIDE DE CASTRO FREITAS Advogado (s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES APELADO: UNIESP S.A e outros (2) Advogado (s):ENDRIGO PURINI PELEGRINO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS . PROGRAMA “UNIESP PAGA”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA ALUNA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . RECURSO IMPROVIDO. I – Alega a Apelante/Autora que fora vítima de propaganda enganosa, assim requerendo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e indenização por dano material e moral. II – Incontroverso que a Apelante aderiu ao programa “UNIESP Paga”, tomando conhecimento das condições a serem cumpridas, para obtenção do financiamento estudantil quitado pela Instituição, ao assinar o “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES” (ID 64090555), assinado pela parte autora em 03/06/2013. III – Pactuados entre as partes, que os benefícios do programa “UNIESP Paga” seriam concedidos aos alunos que cumprissem as condições estabelecidas no contrato de garantia e, observando que a Instituição alega o descumprimento das cláusulas 3 .2 e 3.3, bem como a realização do pagamento das parcelas trimestrais de amortização do FIES (Cláusula 3.5), caberia a Apelante comprovar o cumprimento dos requisitos para fazer jus ao pactuado. II – Das provas acostadas aos autos, constata-se que a Apelante/Autora descumpriu os termos do contrato de garantia, assim, não comprovando o cumprimento da obrigação a que livremente aderiu, a Apelante deu causa à aplicação do que reza as cláusulas 3 .7 e 4.3 do Contrato de Garantia, segundo as quais, o descumprimento de quaisquer obrigações descritas no instrumento por parte da beneficiária, ensejará a desobrigação da Instituição ao pagamento do FIES e a rescisão do contrato, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. III – Manutenção da Sentença. RECURSO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8052742-13.2021.8.05 .0001, sendo Apelante EDILEIDE DE CASTRO FEITAS e apeladas UNIESP – UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO – UNIESP SOLIDÁRIA e UNIVERSIDADE BRASIL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80527421320218050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059598-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ISNALDA ARAUJO GOTADO Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO, LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA, RENATA MENDES SILVA D ANDREAMATTEO, TAINARA DOS SANTOS VIEIRA APELADO: UNIESP S.A Advogado(s):WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA, ENDRIGO PURINI PELEGRINO MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE ENSINO – AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO POR PARTE DA APELANTE DE SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que a autora requer seja lhe entregue notebook ou tablet prometidos quando da contratação de curso de ensino superior junto a recorrida e danos morais. 2. O Juízo Primevo deferiu a obrigação de fazer, mas negou os danos morais ao argumento que não restou comprovado que o descumprimento contratual gerou mais que mero aborrecimento proporcional a ocasionar danos morais. 3. A apelante não comprovou o cumprimento das obrigações que lhe cabiam no “termo de garantia de pagamento das prestações do FIES” juntado pela mesma no evento “50036665 - Pág. 2” dos autos nesta Segunda Instância, tais como realizar 6 (seis) horas semanais de atividades de responsabilidade social, ter no mínimo média 3,0(três) de desempenho individual no ENADE e realizar o pagamento da amortização ao FIES, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada três meses. 4. O que se vê nos autos, pois, é que a autoria não cumpriu com suas obrigações e mesmo com a réplica, não juntou comprovantes de cumprimento de sua parte no contrato, tendo aberto mão de dilação probatória conforme petição de evento 50037183. 5. Com a devida vênia a entendimento contrário, a hipótese seria de improcedência total do pedido, o que não pode ser decidido no caso, frente a ausência de recurso pela instituição de ensino e a impossibilidade de reformatio in pejus. 6. Apelo improvido. 7. Em vista do resultado, dentro dos limites do recurso, na forma do art. 85, §11º, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora, ora recorrente, para 15% (quinze por cento), mantidos os demais termos, cuja cobrança resta sobrestada em vista de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059598-61.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ISNALDA ARAUJO GOTADO e como apelada UNIESP S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8059598-61.2019.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 28/09/2023 ) Desse modo, considerando que a apelante, após a assinatura do contrato, teve ciência inequívoca das exigências adicionais pactuadas e, ainda assim, deixou de cumpri-las, não há que se falar em direito à indenização por danos materiais, tampouco por danos morais. A frustração de sua expectativa decorre de seu próprio inadimplemento, não se podendo imputar à parte apelada qualquer conduta ilícita ou abusiva que justifique a reparação pleiteada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03/M/239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156253-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILDES FERNANDES CASAES
Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES, JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ
APELADO: UNIESP S.A e outros
Advogado(s): ENDRIGO PURINI PELEGRINO
VOTO
A apelante sustenta ter sido vítima de propaganda enganosa, destacando que, nos panfletos publicitários de IDs 86470069 e 86470070, a única condição anunciada para a adesão ao programa seria o pagamento da amortização dos juros, limitados a, no máximo, R$ 50,00 (cinquenta reais) por trimestre, ao passo que a instituição se negou a quitar o financiamento, por descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de garantia (ID. 86469924), notadamente nas cláusulas 3.3, 3.4 e 3.5, as quais teriam sido impostas indevidamente somente após a contratação. Aduz, ainda, que se encontra atualmente com o nome negativado (ID. 86468402) em razão da conduta da ré, que não honrou o compromisso de quitar o FIES.
Ao firmar o contrato, a autora aderiu a tais disposições, não sendo plausível alegar desconhecimento de cláusulas claras e específicas, cuja leitura e ciência constituem pressupostos da própria formação do vínculo jurídico. A boa-fé objetiva e a função social do contrato não autorizam a desconsideração de cláusulas aceitas livremente, sob pena de violação do princípio pacta sunt servanda ("os pactos devem ser cumpridos").
Como visto, o “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES” foi celebrado em 10 de dezembro de 2012, pouco mais de um mês após a contratação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, circunstância que lhe conferiu plena ciência das condições estipuladas.
O contrato de garantia é claro ao dispor, em sua cláusula 3.7, que o descumprimento de qualquer das obrigações nele estipuladas autoriza a instituição a se desobrigar do pagamento do FIES. Assim, resta evidente que o benefício não era concedido de forma automática, sendo condicionado ao atendimento cumulativo das exigências contratuais informadas.