PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS EM SUBSTITUIÇÃO AO CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que rejeitou o aditamento da denúncia, o qual pretendia substituir a imputação do crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) pela de tráfico de drogas (art. 33 do mesmo diploma legal), e declarou extinta a punibilidade do acusado ALISSON PIRES QUEIROZ em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para o recebimento do aditamento da denúncia visando à imputação do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de posse de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR O aditamento da denúncia exige a presença de elementos mínimos de prova da materialidade e de indícios de autoria, o que não se verifica no caso, considerando a apreensão de apenas 7,32g de maconha, sem qualquer outro indicativo de tráfico, como dinheiro, utensílios para comercialização ou movimentação de usuários. O único testemunho colhido nos autos, prestado pelo policial condutor, embora revestido de fé pública, é insuficiente, por si só, para justificar a imputação do crime de tráfico, dada a ausência de elementos que demonstrem a destinação da droga à mercancia. O art. 52, I, da Lei nº 11.343/06 e o art. 28, §2º, do mesmo diploma legal estabelecem critérios objetivos para a distinção entre o tráfico e o uso pessoal, sendo que as circunstâncias do caso concreto, pequena quantidade de droga, ausência de elementos típicos do comércio e confissão do acusado quanto ao uso próprio, apontam para a configuração do delito do art. 28. Diante da não recepção do aditamento e da ausência de causa interruptiva, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 28 da Lei de Drogas, nos termos do art. 30 da mesma lei, considerando o lapso temporal superior a dois anos entre o fato (17/06/2021) e a sentença (21/06/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imputação do crime de tráfico de drogas exige elementos probatórios mínimos que indiquem a destinação da substância à mercancia, sendo insuficiente a mera posse de pequena quantidade de entorpecente desacompanhada de outros indícios típicos da narcotraficância. 2. É inadmissível o aditamento da denúncia para imputação de tráfico quando ausente justa causa, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3. Prescreve em dois anos a pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, salvo interrupção ou suspensão do prazo, nos termos do art. 30 da mesma lei. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, 30, 33 e 52, I. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8179631-75.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que é Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado ALISSON PIRES QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8179631-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: ALISON PIRES QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de ID 88230500- págs. 62/63 contra ALISSON PIRES QUEIROZ, por supostamente ter cometido o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. De acordo com a peça incoativa, no dia 17 de junho de 2021, por volta das 18h47 m, na presente data, policiais militares faziam ronda no porto da Barra, nesta capital, quando avistaram o ora denunciado, ao realizar a abordagem pessoal foi encontrado em poder dele 06 (seis) porções de uma erva análoga a maconha. O laudo pericial 2021 00, LC 023789 -01, constatou que se tratava de 7,32g (sete grama e trinta e dois centigramas) da substância Δ -9 tetrahidrocanabinol (THC) “maconha”. O Parquet manifestou-se, em ID 88230500 - pág. 27, no sentido de manifestar seu interesse em oferecer ao acusado proposta de transação penal. Posteriormente, contudo, ante a não localização do denunciado para audiência, o feito, que tramitava em sede de Juizados Especiais, foi remetido a uma Vara especializada (ID 88230500 - pág. 68). Após, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, conforme ID 88230503, no qual modifica a capitulação do crime para aquela prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06. No despacho de ID 88230504, foi determinada a intimação do denunciado, para o oferecimento de defesa preliminar. Instada, a Defensoria Pública apresentou a referida peça (ID 88230511). Houve manifestação do Parquet em ID 88230514, no qual pugnou pelo recebimento da denúncia. Após, foi prolatada a sentença de ID 88230515, sendo rejeitado o aditamento da denúncia, mantendo-se a imputação de prática do tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sendo declarada a extinção da punibilidade do denunciado, em face da ocorrência da prescrição, considerando o tempo ocorrido desde a data dos fatos, não se verificando qualquer causa interruptiva da prescrição. Inconformado, o Ministério Público apelou (ID 88231168), requerendo, em suas razões, a reforma do decisio, a fim de ser recebido o aditamento da exordial (id 340306109), determinando-se, conseguintemente, a notificação do Apelado para, querendo, defender-se dos fatos já aditados, imputando-se o tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06. Prequestionou, também, a matéria, com fins recursais. Em contrarrazões ofertadas no ID 88231173, a Defesa da Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Também apresentou prequestionamento. A d. Procuradoria de Justiça, em Parecer de ID 88908464, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8179631-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: ALISON PIRES QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O Ministério Público recorreu, requerendo a reforma da sentença a quo para que seja recebido o aditamento da denúncia que imputou ao acusado ALISSON PIRES QUEIROZ a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 em lugar do tipo do art. 28 da mesma lei. A despeito das razões recursais ministeriais, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida, seja no ponto em que rejeitou o aditamento à denúncia, seja quanto à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 28 da Lei de Drogas. O Magistrado a quo, ao proferir a sentença impugnada, consignou, in verbis: “(…) Depreende-se do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 que não é necessário ser o agente efetivamente encontrado praticando atos de mercancia de drogas, bastando, para configurar o crime de tráfico a subsunção da conduta a quaisquer dos verbos descritos no tipo penal, como guardar e trazer consigo. Trata-se de tipo penal tido como alternativo porque embora preveja diversas condutas como formas de um mesmo crime, só é aplicável uma vez quando no mesmo contexto fático, resultando na unidade de crime. Dispensa-se, inclusive, a finalidade lucrativa já que admitida a difusão ilícita de entorpecente a título gratuito. Assim, é prescindível a visualização direta e ocular da comercialização de droga, a condução de usuários e apreensão de dinheiro ou demais apetrechos relacionados. Por outro lado, para que o delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja caracterizado, há de estar indubitavelmente provado que o agente esteja na posse e tenha por escopo promover a circulação ilegal de drogas, ou seja, entregar o estupefaciente a consumo ou fornecê-lo a terceiro, a título oneroso ou gratuito. E é o art. 52, I, daquele mesmo dispositivo legal que apontará as circunstâncias indicativas de tráfico, como "a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente". Por sua vez, o §2º, do art. 28, da Lei de Drogas, fornece elementos orientadores objetivos à caracterização ou não do usuário de drogas. "Art. 28, 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Frise-se que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, indício suficiente à configuração da destinação ao uso próprio ou difusão ilícita. Devem ser apreciadas as circunstâncias indicativas do art. 28, § 2º e art. 52, I, da Lei n. 11.343/2006. Em que pesem os argumentos sopesados pela Promotoria de Justiça, vislumbro que os indícios contidos nos autos não são amplamente convincentes quanto à destinação da droga para venda. De fato, as circunstâncias do caso vertente podem também evidenciar a destinação da droga ao consumo próprio. Acrescente-se, também, que foi encontrada pequena quantidade de droga (seis porções de maconha com peso de 7g), tendo o Autuado afirmado que as comprou para consumo pessoal. À exceção do relato de apreensão da droga, apenas o condutor da prisão foi ouvido, não tendo sido fornecido detalhes no que seria pertinente à narcotraficância. Gize-se, ainda, que não foram empreendidas diligências complementares a tornar mais sólida a acusação, destacando que o Parquet com atuação no juizado especial criminal ofereceu proposta de transação penal ao Autuado, oferecendo denúncia pelo ilícito do art. 28 da legislação especial, sendo que os autos nos foram remetidos tão somente por não ter sido aquela localizado. Sendo assim, por entender inexistir, no presente caso, lastro probatório mínimo, NÃO RECEBO o ADITAMENTO da denúncia, ID 340306109, mantendo a imputação de violação ao art. 28, da Lei n. 11.343/2006, ao tempo em que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, considerando o tempo decorrido desde a data dos fatos (17/06/2021), não tendo se verificado qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/06. (…)” (ID 88230515) Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que o depoimento do policial condutor, único elemento que deu suporte ao aditamento da denúncia, não se revela suficiente para sustentar a imputação pelo crime de tráfico de drogas, sendo certo que a quantidade de entorpecentes apreendida com o acusado, pouco mais de 7 g de maconha, desacompanhada de outros elementos não possibilita o enquadramento da conduta como a da mercancia de entorpecentes. Referido depoimento, do policial Denilson Santos de Santana, consta no ID 88230500- pág. 04, tendo o agente de segurança afirmado que na ocasião do flagrante, foi solicitado por um transeunte, que lhe informou haver um indivíduo nas escadarias do porto da barra vendendo drogas. Asseverou que ao chegar no local encontrou um individuo com as mesmas características e ao fazer a abordagem na pessoa identificada como ALISON PIRES QUEIROZ, sendo encontradas em seu poder 06 (seis) porções de erva análoga (maconha). Certamente o referido testemunho policial goza de presunção de veracidade e ostenta fé pública. Todavia, a pequena quantidade de drogas encontrada com o acusado, 7,32g de maconha, somada a inexistência de quaisquer outros indicativos da mercancia, como dinheiro, apetrechos, a visualização da movimentação de usuários, somados ao interrogatório do réu, que admitiu ter adquirido a substância para consumo pessoal, transparecem a inexistência de provas suficientes para, de plano, justificar a denúncia pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. A decisão a quo destacou a inexistência de circunstâncias indicativas de narcotraficância (art. 52, I, da Lei 11.343/06), bem como a ausência de diligências investigativas complementares capazes de elucidar a destinação da droga. Conforme salientado, “à exceção do relato de apreensão da droga, apenas o condutor da prisão foi ouvido, não tendo sido fornecido detalhes no que seria pertinente à narcotraficância”. Outrossim, correta a extinção da punibilidade, na medida em que transcorrido o prazo bienal previsto no art. 30 da Lei 11.343/06, sem qualquer causa interruptiva entre a data do fato (17/06/2021) e a prolação da sentença (21/06/2023), devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa com base na pena abstratamente cominada ao art. 28 da Lei nº 11.343/06. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença, que, com acerto, deixou de receber o aditamento à denúncia e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Diante disso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8179631-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: ALISON PIRES QUEIROZ
VOTO