PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor militar aposentado contra decisão monocrática proferida em mandado de segurança, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e retificou o valor atribuído à causa. O agravante alegou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, em razão de despesas familiares, inclusive com tratamento de filho autista, e apontou erro material na decisão agravada quanto à sua qualificação e local de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça diante da existência de dúvida fundada; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelo agravante é hábil a comprovar a alegada insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC/2015, em harmonia com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, garante a gratuidade da justiça às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, sendo legítima a exigência judicial de documentação comprobatória em caso de dúvida fundada. 4. O magistrado, diante da dúvida razoável quanto à hipossuficiência do agravante, determinou a apresentação de documentos específicos, como declaração de imposto de renda e extratos bancários, os quais não foram integralmente apresentados. 5. Os contracheques constantes nos autos (ID n. 84686366 e 85820839) indicam remuneração bruta superior a R$ 12.000,00, valor que, isoladamente, afasta a presunção de veracidade da alegação de pobreza, conforme jurisprudência consolidada. 6. As alegações de despesas com saúde e necessidades familiares não foram acompanhadas de provas suficientes ou documentos hábeis a demonstrar comprometimento significativo da renda mensal. 7. A existência de empréstimos consignados e despesas ordinárias não configura, por si só, situação de hipossuficiência, sobretudo quando decorrem de endividamento voluntário. 8. O erro material constante da decisão monocrática, ao qualificar o impetrante como advogada, foi reconhecido, mas considerado irrelevante para a conclusão do indeferimento do pedido, que se baseou em outros fundamentos objetivos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 292, § 3º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2233148-47.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 09.09.2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2754471-14.2024.8.13.0000, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 02.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8035037-63.2025.8.05.0000 (ID 87638091) em que figuram como agravante RONILSON ALVES DOS SANTOS e como agravados ESTADO DA BAHIA e outros (3) Acordam os(as) Srs(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035037-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno (ID 87638091) interposto por RONILSON ALVES DOS SANTOS contra a decisão monocrática proferida nos autos do presente mandado de segurança nº 8035037-63.2025.8.05.0000, impetrado contra ato atribuído à GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2), que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo impetrante, bem como corrigiu o valor atribuído à causa, nos seguintes termos (ID 86110155): [...] Requereu o demandante, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais. Por meio do despacho ID 84871437, determinei a intimação do impetrante para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista a dúvida razoável quanto à veracidade da alegação. Entretanto, ao se manifestar (ID 85820838), o impetrante deixou de juntar diversos documentos dentre os indicados no despacho de ID 84871437, a exemplo da cópia da declaração de imposto de renda integral e relação das contas bancárias de sua titularidade, acompanhada dos correspondentes extratos de movimentação dos últimos três meses. Ocorre que os contracheques acostados à presente ação demonstram a percepção de proventos em valores brutos superiores a R$ 12.335,63 (ID n. 84686366 e 85820839), rendimento bastante para colocá-lo em condição de assumir as despesas do preparo recursal, sem prejuízo de sua mantença. [...] Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas. Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que realmente não possuam condições de suportar as despesas processuais. Na espécie, a análise do caso em exame evidencia a existência de elementos que afastam a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a Impetrante, considerando, especialmente, que se trata de advogada residente em um dos bairros mais nobres desta capital. Assim, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo impetrante não pode ser ratificada por quaisquer documentos juntados aos autos. Ademais, verifica-se que o impetrante atribuiu à causa, aleatoriamente, o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), que certamente não corresponde ao conteúdo econômico que se pretende obter com a posse em função temporária, cuja remuneração mensal é de R$ 2.806,56 (dois mil oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme edital de ID 84686968. [...] Ante todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Ainda, com base no § 3º do art. 292 do CPC/2015, retifico o valor da causa para R$ 33.678,72 (trinta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) e determino que a secretaria proceda com a correção da autuação processual. Sustenta ter juntado documentos (contracheques) que demonstram a contratação de empréstimos para sobreviver e custear o tratamento de seu filho autista, que demanda cuidados especiais e inúmeras terapias [...], bem como reforçam inúmeras despesas ordinárias juntadas junto à petição de ID. 85820838 [...] e salário líquido de R$4.546,51 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) valor que tem destinação para custear os seus gastos e arcar com as despesas de sua família com alimentação, medicação, transporte, saúde, lazer, despesas ordinárias como água, energia, telefone, entre outros. Argumenta que a LEI Nº 7.115 de 29/08/1983, publicada no DOU 30.08.1983, e que trata de provas documentais relativos à residência, bons antecedentes, pobreza, dependência econômica, e outras, prescreve em seu Art. 1° que a tal declaração, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, goza da presunção de veracidade. Acresce que seu pleito está em perfeita consonância com as disposições da Lei n° 1060/50, com a nova redação dada pela Lei nº 7.510/86, no que tange aos requisitos autorizadores do benefício ora buscado. Ressalta que, considerando a necessidade de se estabelecer critérios objetivos para guiar o julgador diante de situação em que a parte contrária conteste tal pedido, convencionou-se na jurisprudência, mediante juízo de ponderação e razoabilidade, que tal valor corresponderia a DEZ VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Intimado, o órgão de representação jurídica do Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID 88823027, onde requereu o desprovimento do recurso. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e 187, § 2º, do Regimento Interno do E. TJBA. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035037-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Irresignado com os termos da decisão, o impetrante afirma que a decisão agravada trouxe um fato em desconformidade com a narrativa fática apresentada [...], pois o agravante é servidor militar aposentado, além de residir na cidade de Petrolina-PE.
Defende que é inegável que o indeferimento da justiça gratuita à agravante acarretará prejuízos para o seu próprio sustento e de seus dependentes.
Pondera que não basta a simples alegação de que o impetrante possui condições de arcar com as custas processuais para indeferir a justiça gratuita. Tal negativa deverá conter fundadas razões.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a retratação da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e apurados fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente Agravo Interno. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne da insurgência se limita ao exame da decisão agravada pela qual se indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante nos autos do mandado de segurança. A despeito do inconformismo do agravante, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, terá direito ao benefício quem não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, senão vejamos: No caso em exame, à vista dos documentos apresentados com a petição inicial, notadamente os contracheques de (ID n. 84686366 e 85820839), que demonstram a percepção de proventos em valores brutos superiores a R$ 12.335,63 (doze mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), reputei existirem elementos suficientes a revelar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, razão pela qual intimei o recorrente para que comprovasse a narrada hipossuficiência, com aparo na redação dos parágrafos 2º do art. 99, do CPC/2015, que dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Entretanto, apesar de intimado, na forma como previsto no preceptivo legal acima transcrito, o impetrante não juntou todos os documentos indicados no despacho de ID 84871437, especialmente a última declaração de Imposto de Renda (integral), extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, inclusive poupança, documentos que permitiriam uma análise completa em torno da capacidade financeira do impetrante para arcar com custas processuais. Registre-se que, com relação à alegada incongruência entre os fatos narrados e a decisão pela qual se indeferiu a benesse legal pretendida, de fato, por mero erro material, constou na decisão agravada (ID 86110155) que o caso em exame evidencia a existência de elementos que afastam a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a Impetrante, considerando, especialmente, que se trata de advogada residente em um dos bairros mais nobres desta capital. No entanto, o apontado erro material não altera a conclusão adotada na decisão agravada, sendo possível a sua correção a qualquer momento, conforme autorizado pela norma processual (art. 494, I, do CPC). É que, a despeito do dito erro material, também constou da decisão agravada que o impetrante, ora agravante, é policial militar da reserva, cujos proventos alcançam valores brutos superiores a R$ 12.335,63 (ID n. 84686366 e 85820839), rendimento bastante para colocá-lo em condição de assumir as despesas do preparo recursal, sem prejuízo de sua mantença. Além disso, os contracheques juntados aos autos, como visto, não se revelam suficientes para a comprovação das dificuldades econômicas alegadas, pois apresentam o recebimento de remuneração bruta nunca inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) – alguns até indicam remuneração superior a R$ 13.000,00 –, sendo certo que os descontos decorrentes de empréstimos consignados representam, ao menos em regra, endividamento voluntário, motivo que não pode eximir o demandante do pagamento das despesas processuais. Outrossim, as chamadas despesas ordinárias, como dito, são ordinárias, usuais, cotidianas e em valores que não são excessivos o bastante para colocar o agravante em situação de hipossuficiência econômica. Quantos às alegadas despesas feitas para custear o tratamento de seu filho autista, que demanda cuidados especiais e inúmeras terapias, não há nos autos prova dos valores desembolsados, não se prestando, para tal finalidade, o expediente de ID 85820849, mormente porque, apesar de intimado a apresentar a declaração integral do imposto de renda do último exercício, o agravante preferiu não fazê-lo, por razões que só ele, agravante, conhece, mas que não foram expostas em sua manifestação de ID 85820838 (menos ainda no recurso), o que impossibilita, repita-se, a aferição acerca da sua capacidade financeira para suportar as despesas do processo. Por outro lado, quanto à necessidade de adoção de critérios objetivos para a concessão da benesse pretendida, especialmente a utilização do parâmetro de 10 (dez) salários mínimos, deve-se pontuar que, no geral, os tribunais pátrios têm adotado patamares muito mais inferiores, inclusive ao valor recebido pelo agravante (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22331484720248260000 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 09/09/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27544711420248130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024). No entanto, a aplicação desses critérios não é absoluta e, ainda que fosse possível considerar o patamar pretendido, deve ser analisada em conjunto com as particularidades de cada caso, o que motivou, inclusive, a abertura de prazo, no caso concreto, para que o agravante comprovasse a alegada hipossuficiência, o que não foi feito a contento. Por fim, tratando-se de pessoa física, e não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, previu o CPC que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. Forçoso concluir, pois, que o recorrente não demonstrou a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, conforme a superficial documentação por ele apresentada. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal, evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. No mais, incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Poder Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, que depende de investimento em meios materiais e humanos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035037-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem.
O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que encontram-se impossibilitados de arcar com as custas judiciais.
Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.
Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.